TJCE - 3002647-56.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 08:52
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 08:52
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 08:52
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155235777
-
20/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155235777
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3002647-56.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO INACIO RÉU: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 19 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155235777
-
19/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO INACIO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso
-
13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 149736889
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149736889
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149736889
-
15/04/2025 00:00
Intimação
3002647-56.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO INACIO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Maria do Socorro Inácio, em desfavor de Banco Itau Consignado S/A, ambas as partes já qualificadas. Em síntese, a parte autora alega que tomou conhecimento de um contrato de empréstimo consignado de nº 637214994 no valor de R$ 1.407,56 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 33,88, que alega que não autorizou tais descontos. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e repetição de indébito do valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário. Decisão de ID 130767806 concedeu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (ID 131593055) alegando preliminares de prescrição e falta de interesse de agir, e, no mérito, argumenta que a operação contratada é legítima, sendo que foi anuída pela parte autora por meio de fornecimento de dados pessoais, inclusive selfie.
Ao final, alega que inexiste dano indenizável e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (ID 135396440). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 135445395), a parte autora pugnou pela realização de perícia e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 137538360 indeferiu o pedido e anunciou o julgamento antecipado. Com isso, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes ao convencimento deste juízo. Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide. Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). No que tange à questão prejudicial de mérito (prescrição trienal), levantada pela parte ré, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo ser aplicado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Como os descontos questionados nos autos ocorrem mês a mês, assim como suas atualizações, não há que se falar em prescrição, uma vez que ainda os descontos ocorreram até 06/2024 e a ação foi ajuizada em 12/2024.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Preliminares enfrentadas, passo ao mérito. A autora alega que não teria realizado o contrato de nº 637214994 - referente a um empréstimo consignado - que ensejou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Cumpre destacar que o caso em comento se enquadra inequivocadamente como relação de consumo, sendo que a parte autora atua como consumidor equiparado, ou seja, aquele que sofre as consequências da má prestação de serviços, mesmo que não tenha contratado diretamente com a instituição bancária ré (art. 2º c/c 17, e, 3º do Código de Defesa do Consumidor). No caso em comento, a parte ré busca provar a regularidade da contratação juntando o contrato firmado, com cópia dos documentos pessoais e selfie fornecida pela autora (IDs 131593056 e 131593057). Nos autos existe o contrato digital, o qual comprova a transação entre as partes.
A negativa de contratação da parte autora apenas teria subsistência caso houvesse provas de fraude, na qual terceiros de má-fé utilizam os dados da autora para angariar benefícios, como por exemplo, com a juntada de boletim de ocorrência referente a perda de documentos. Todavia, não verifico a existência de contrato fraudulento ao passo que houve assinatura digital, envio de documentos pessoais da parte autora, bem como a assinatura digital em todas as etapas de anuência acompanhada por selfie da autora com sua geolocalização. A empresa ré possui todos os dados da promovente, a cópia de seus documentos pessoais, o termo de adesão e contratação do empréstimo junto com selfie de seu rosto, o número da conta bancária e a comprovação de transferência do valor mutuado. Considerando que a lei processual impõe as partes o ônus da impugnação específica (art. 373, inciso I, e art. 422 do CPC), ônus esse que não se desincumbiu a autora, presume-se autêntico o documento apresentado pelo banco e incontroverso o fato que a selfie foi enviada como meio de aceitar as disposições do contrato. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE 0050949-03.2021.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por consequência, imperioso reconhecer a validade dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo consignado, reputando-se prejudicada a discussão relativa à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
14/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149736889
-
14/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149736889
-
14/04/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO INACIO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO INACIO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO INACIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137538360
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137538360
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137538360
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137538360
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Processo 3002647-56.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO INACIO Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, que move Maria do Socorro Inácio parte requerente, em face de Banco Itaú Consignado S/A, parte requerida. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade. A parte requerente manifestou pela realização de perícia grafotécnica no contrato anexado pelo requerido. A parte requerida, por sua vez, manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Decido. Analisando os autos, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que há necessidade de produção de outras provas, além do fato de a parte requerida não ser revel. DO PLEITO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA A autora alega que o contrato de empréstimo foi realizado de maneira fraudulenta, contestando assinatura existente no instrumento contratual (ID 131593056), o que motivou o pedido de perícia digital. No entanto, a perícia pleiteada se mostra desnecessária, tendo em vista que possível sua comprovação mediante apresentação de documentos, de modo que o seu indeferimento não configura o alegado cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença, notadamente porque houve juntada de contrato assinado por meio de reconhecimento/biometria facial, bem como o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E PADRONIZADA - PORTABILIDADE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E HONORÁRIOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019883-37.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 03/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA PERICIAL.
PRESCINDÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir prova pericial, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos, ou de determinar sua realização de ofício. 2.
As provas dos autos, contratos assinados eletronicamente e acompanhados dos documentos pessoais e de biometria facial e comprovantes de transferência de valores para a conta-corrente do consumidor demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados. 3.
Não há elementos que possam indicar fraude, logo, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde de causa, máxime porque os contratos não foram assinados de forma física e não contam com assinaturas de próprio punho, mas sim com assinatura digital e biometria facial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5030698-47.2022.8.09.0149, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023). Nesse sentido, há de se observar que a subscrição do contrato se deu de forma digital, de modo que poderia ter sido realizada de qualquer lugar do país, eis que inexistem limitações físicas nestes casos. Assim, por todo os exposto, indefiro a produção de prova pericia. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137538360
-
28/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137538360
-
28/02/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135445395
-
14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135445395
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135445395
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135445395
-
13/02/2025 00:00
Intimação
3002647-56.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO INACIO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, advertindo-lhes de que, em caso de inércia, será anunciado julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
12/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135445395
-
12/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135445395
-
12/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131678678
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 3002647-56.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO INACIO RÉU: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(es) interessada(as) para tomar(em) conhecimento da contestação(ões) apresentada(s) e, caso queira(m), apresente a manifestação que entender(em) pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 7 de janeiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131678678
-
07/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678678
-
07/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130767806
-
18/12/2024 01:29
Confirmada a citação eletrônica
-
18/12/2024 01:29
Confirmada a citação eletrônica
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130767806
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130767806
-
17/12/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130767806
-
17/12/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206674-33.2024.8.06.0064
Miguel Rodrigues de Sales
Maria Henrique Marques
Advogado: Virgilio Paulino Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 16:39
Processo nº 0200516-78.2024.8.06.0090
Maria Lucia Sobral
Parana Banco S/A
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 11:21
Processo nº 0200516-78.2024.8.06.0090
Maria Lucia Sobral
Parana Banco S/A
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 09:19
Processo nº 3040939-86.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Socorro Cavalcante
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 13:27
Processo nº 0204756-86.2024.8.06.0001
Robson dos Santos Sampaio
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Douglas Marconde Darthanna Staub
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 23:10