TJCE - 0167566-65.2019.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164730252
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164730252
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30/07/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164730252
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14/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ZILDA FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME RIBEIRO ROCHA ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130401600
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0167566-65.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Autor: GC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Réu: MARIA ZILDA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA em desfavor de MARIA ZILDA FERREIRA DE SOUZA ME, alegando, em síntese, que na data de 08.05.2012, celebrou junto a Demandada o contrato de locação nº.
C133-158, para locação de um sistema multifuncional colorido, pelo período de 60 meses, onde a Requerida deveria pagar mensalmente a quantia de R$ 337,73 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos).
Celebraram ainda o contrato de seguro patrimonial, no valor anual de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Narrou que a Requerida encontrava-se inadimplente no valor de R$ 8.249,35 (oito mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), e que além de não pagar o devido, não restituiu à Demandante o objeto da locação. Desta feita, requereu a rescisão contratual e que a Suplicada fosse compelida a pagar o débito em aberto, devidamente corrigido. Guias recolhidas (ID 117830789). A Suplicada foi citada (ID 117832640) Audiência infrutífera, uma vez que a Demandante não compareceu (ID 117830806). No ID 117830824, o feito foi saneado, oportunidade em que foi reconhecida a revelia da Demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sobre a decretação da revelia, impende informar que firmada a premissa, uma das consequências advindas dessa constatação é o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, inc.
II, do CPC, conforme se procede nesta ocasião.
Outro efeito legalmente previsto é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Autora, nos termos do art. 344, do mesmo diploma processual. Ocorre que, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e a revelia não importa na procedência automática da ação.
O que na verdade existe é a minimização do ônus de prova da parte Autora e a presunção de que os fatos narrados e não contestados indicam a realidade do litígio.
Desta forma, é lícito ao juiz analisar, sopesar e considerar as provas constantes no caderno processual. É o que passo a fazer. Compulsando os autos, verifico que o contrato de locação nº.
C133-158, referente a um sistema multifuncional encontra-se no ID 117832641.
O mencionado documento está devidamente assinado, e constam inseridos os dados pessoais da contratante (Demandada) e a especificação das parcelas, a saber 60 prestações de R$ 337,73 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos).
A nota fiscal do equipamento está elencada no ID 117832634. Sobre as tentativas de resolução administrativa (ID 117832644), evidencio o e-mail do ID 117832639, em que foi reconhecida a impossibilidade de cobrança extrajudicial.
Além disso, a Requerida compareceu à Defensoria Pública para devolver o objeto da locação, é o que se extrai do ID 117832633. Assim, entendo que restou comprovada a relação contratual entre os litigantes e a inadimplência da Suplicada. Nesse contexto, caberia à Reclamada apresentar provas que modificassem o direito autoral, uma vez que lhe foi imputada uma dívida, contudo, como bem visto, permaneceu inerte, não trazendo ao caderno processual qualquer manifestação. É sabido que a contestação é meio de resistência, oportunidade em que a parte Requerida deveria alegar toda sua tese de defesa, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Suplicante (art. 373, inc.
II, CPC) contudo, quedou-se inerte, e o seu silêncio induz à presunção de veracidade dos fatos expostos, consoante o artigo 341, do CPC, o qual prediz: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Desta feita, resta devidamente comprovado o direito que assiste a Requerente, em ver adimplido o débito oriundo do contrato de locação outrora celebrado. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação nº.
C133-158, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 8.249,35 (oito mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), o qual deverá ser atualizado pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento das parcelas em atraso. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, 13 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130401600
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08/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130401600
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17/12/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:13
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 17:49
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 07:47
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2024 15:44
Mov. [53] - Conclusão
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26/04/2024 17:24
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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12/01/2024 08:42
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/01/2024 08:39
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/12/2023 09:00
Mov. [49] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente a decisao de pag. 136. Expedientes necessarios.
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13/12/2023 10:39
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 14:13
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/06/2023 20:07
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 02:14
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 14:47
Mov. [44] - Documento Analisado
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16/06/2023 19:20
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 15:23
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2022 19:16
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02164519-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 18:58
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13/06/2022 20:53
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
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10/06/2022 11:56
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0535/2022 Teor do ato: Cumpra-se o despacho da pags. 129. Expedientes Necessarios. Advogados(s): JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
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10/06/2022 09:11
Mov. [38] - Documento Analisado
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08/06/2022 20:27
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 15:49
Mov. [36] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho da pags. 129. Expedientes Necessarios.
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07/06/2022 09:40
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 08:41
Mov. [34] - Documento Analisado
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02/06/2022 11:47
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 18:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/09/2020 16:46
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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03/09/2020 20:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01426649-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2020 20:34
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25/08/2020 22:00
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 17:43
Mov. [28] - Documento Analisado
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19/08/2020 22:05
Mov. [27] - Mero expediente | Verifico que a audiencia de conciliacao agendada nao foi realizada em razao da ausencia da parte autora (fls. 123). Assim, determino a intimacao da autora, por seus advogados, para dizer no prazo de 15(quinze) dias, se ainda
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19/08/2020 21:00
Mov. [26] - Encerrar análise
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19/08/2020 20:55
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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02/03/2020 10:36
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/03/2020 10:24
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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02/03/2020 09:34
Mov. [22] - Documento
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21/11/2019 10:01
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/11/2019 18:52
Mov. [20] - Expedição de Carta
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19/11/2019 09:48
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0295/2019 Data da Publicacao: 19/11/2019 Numero do Diario: 2268
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19/11/2019 09:48
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0295/2019 Data da Publicacao: 19/11/2019 Numero do Diario: 2268
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19/11/2019 09:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0295/2019 Data da Publicacao: 19/11/2019 Numero do Diario: 2268
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14/11/2019 10:01
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2019 Teor do ato: Conciliacao Data: 27/02/2020 Hora 14:45 Local: Cooperacao Situacao: Pendente Advogados(s): Joao Guilherme Ribeiro Rocha Rossi (OAB 292236/SP)
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14/11/2019 10:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2019 10:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2019 10:02
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 11:33
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/02/2020 Hora 14:45 Local: Cooperacao Situacao: Pendente
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04/11/2019 13:57
Mov. [11] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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29/10/2019 16:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2019 11:37
Mov. [9] - Conclusão
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21/10/2019 20:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01622489-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2019 11:48
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14/10/2019 18:13
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/10/2019 atraves da guia n 001.1097432-61 no valor de 1.293,83
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03/10/2019 16:54
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1097432-61 - Custas Iniciais
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30/09/2019 09:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2019 Data da Disponibilizacao: 27/09/2019 Data da Publicacao: 30/09/2019 Numero do Diario: 2234 Pagina: 369
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26/09/2019 09:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2019 14:01
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2019 10:17
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2019 10:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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