TJCE - 3000553-27.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17090344
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000553-27.2023.8.06.0008 Origem: 15ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza Recorrente: Maria Eulene Cardoso Maia Recorrido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais", na qual a parte autora relata que foi surpreendida com a restrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito em razão de suposto débito oriundo do contrato nº 29081627, que alega desconhecer. 2. Na sentença prolatada nos autos, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para determinar ao Promovido que retire as anotações da alegada inadimplência dos cadastros de proteção ao crédito. 3. A parte autora interpôs o presente Recurso Inominado requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, o qual, porém, não merece ser conhecido, conforme será explicitado a seguir. 4.
Inicialmente, destaco que é cediço que recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à sentença adversada. Trata-se do Princípio da Dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem. 5. Nesse sentido, a Jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância a tal requisito recursal, conforme vejamos julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no MS 22.367/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017) 6. Na sentença que ora analiso, o magistrado de origem fundamentou a improcedência do dano moral indenizável com base na Súmula nº 385 do STJ, por constatar a existência de duas anotações preexistentes. 7.
Por sua vez, da análise do Recurso Inominado (ID 10162574), o promovente em nenhum momento rechaça especificamente os fundamentos apresentados pelo magistrado.
Em verdade, o recorrente reitera os fundamentos da inicial no sentido de que a negativação foi indevida, em razão de a parte ré não ter apresentado o contrato nos autos, fato que é incontroverso, uma vez que a inexistência do débito foi devidamente reconhecida na sentença. 8.
Todavia, conforme se verifica da sentença, o magistrado explicita que não é cabível o reconhecimento do dano moral, em razão da contatação da existência de duas anotações preexistentes no cadastro restritivo de crédito do SPC Brasil, o que atrai a incidência das disposições da Súmula nº 385 do STJ. 9.
Da análise do recurso, tem-se argumentos que configuram discussão genérica, não sendo aptos a fundamentar o pleito de reforma do decisum, pois as razões recursais não dialogam especificamente com os termos da sentença.
Em nenhum momento o autor rechaçou a aplicação do enunciado de Súmula nº 385 do STJ, não havendo qualquer insurgência quanto à realidade dos fundamentos apresentados na sentença e dos fatos consideradas na formação do convencimento do magistrado. 10. Com efeito, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.
Por sua vez, as razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. 11. Assim, verificado que o recorrente, em suas razões recursais, deixou de atacar os fundamentos da sentença prolatada no caso concreto, resta ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso (regularidade formal), qual seja, o da dialeticidade, razão pela qual este recurso inominado não pode, sequer, ser conhecido. 12. As razões recursais não dialogam de forma específica com os fundamentos da sentença guerreada, o que impõe o não conhecimento do recurso em exame, incidindo ao caso o disposto no art. 932, III, do CPC: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifos acrescidos). 13. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER o recurso inominado interposto, nos termos dos arts. 932, III, e, art. 1.010, II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade. 14. Em razão de o sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 15. Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17090344
-
08/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17090344
-
30/12/2024 16:45
Não conhecido o recurso de MARIA EULENE CARDOSO MAIA - CPF: *66.***.*68-60 (RECORRENTE)
-
09/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219828-16.2024.8.06.0001
Francisco Milton Sobreira de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nefi de Oliveira Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 23:04
Processo nº 0210370-72.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Cavalcante de Sousa Muni...
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 11:15
Processo nº 0210370-72.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Cavalcante de Sousa Muni...
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 08:20
Processo nº 0002096-78.2019.8.06.0163
Banco do Nordeste do Brasil SA
Regina Telma Araujo de Alcantara
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2019 10:35
Processo nº 3001084-35.2024.8.06.0055
Alano Gracy Queiroz Martins
Ello Comercio de Motos LTDA
Advogado: Leojaime Gomes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 16:52