TJCE - 0021834-39.2008.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 154796847
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154796847
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0021834-39.2008.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO EXECUTADO: VICTOR ANTONELLI DE VASCONCELOS E CASTRO APENSO: [] DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como requerer medidas concretas para a satisfação da dívida, não sendo aceito pedido genérico de prosseguimento do feito. Após, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154796847
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05/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129668612
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0021834-39.2008.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO EXECUTADO: VICTOR ANTONELLI DE VASCONCELOS E CASTRO APENSO: [] DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por VICTOR ANTONELLI DE VASCONCELOS E CASTRO (ID. 92554017), arguindo em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente e a ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação do excepto em ID. 92554021. É o relatório.
Decido. A exceção de pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
ART. 98, § 5º, DO NCPC.
DESERÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIMENTO.
A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória.
Não se trata do caso dos autos.
Litigância de má-fé rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se) (TJ-RS - AI: *00.***.*49-15 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. In casu, trata-se de uma ação de título extrajudicial fundamentada em 14 (catorze) notas promissórias que totalizavam, à época do ajuizamento, o montante de R$ 2.468,50 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). O excipiente alegou ilegitimidade ativa do excepto, ressaltando que, para que as notas promissórias fossem executadas por terceiro diverso do credor originário, seria necessário o endosso deste em favor do exequente.
Assim sendo, argumentou que a credora legítima dos títulos seria a empresa VTI TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Além disso, afirmou que, embora tenha ajuizado a ação no dentro do prazo prescricional dos títulos, o exequente teria sido negligente em relação ao processo, deixando transcorrer, após a determinação de citação do executado, mais de dez anos sem manifestação nos autos. A despeito do alegado pelo excipiente, entendo que seu argumento não subsiste.
Explico. Da análise dos títulos executivos que acompanharam a exordial (ID. 92554612 e seguintes), verifico que o exequente, de fato, não figura como seu credor originário.
Além disso, constato que não houve circulação do título por meio de endosso. Contudo, a parte exequente apresentou, por meio de ID. 92554577, instrumento particular de cessão das notas promissórias, devidamente assinado por duas testemunhas, o que basta para comprovação de sua legitimidade ativa, prevista no art. 778, § 1º, inciso III, do CPC: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; [...] Assim sendo, entendo desnecessário, no caso em apreço, o endosso das notas promissórias, uma vez que o exequente comprovou, satisfatoriamente e por outros meios, seu direito de reivindicar os valores representados nos títulos. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, saliento que o prazo prescricional de pretensão de cobrança de notas promissórias, conforme o caso nos autos, é de 3 (três) anos, conforme Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra: Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente".
Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessário que o juízo determine a intimação do exequente para promover seu andamento e que este permaneça inerte.
Saliento que, após a passagem do prazo para manifestação sem a efetiva realização da determinação judicial ou qualquer manifestação do exequente, é que se caracteriza a inércia do credor, que marca o início da fluência de prazo prescricional no decurso da ação, e estabelecimento do termo a quo do prazo de prescrição intercorrente. No presente caso, não há que se falar em prescrição intercorrente. Compulsando os autos, após o despacho citatório (ID. 92554621), datado de 05/02/2024, a diligência referente à citação do excipiente restou infrutífera (ID. 92554624). Após, o processo permaneceu paralisado sem manifestação do juízo até 05/11/2014 (ID. 92555126) quando os autos foram encaminhados para digitalização. Apenas em 08/05/2018 este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID. 92554624.
Ato contínuo, o excepto veio a se manifestar tempestivamente (ID. 92551574). Em seguida, o processo teve regular processamento, com nova tentativa infrutífera de citação do executado (ID. 92553983), busca de endereço nos sistemas conveniados (ID. 92553991 e ID. 92553992) e, por fim, êxito na citação pessoal do devedor (ID. 92554012). Como se observa, não houve desídia do excepto, ora exequente, apenas demora, pelo Poder Judiciário, em dar andamento ao processo de execução.
Efetivamente, não se encontram presentes os elementos que configuram a prescrição intercorrente, quais sejam, a intimação do credor para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei para o título que fundamenta o feito. Isto posto, com base na lei e na jurisprudência fixada pelo STJ, rejeito o pedido de extinção da execução, pois restou demonstrado que não ocorreu a prescrição intercorrente. Por consequência, rejeito a exceção oposta pelo executado, pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129668612
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08/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129668612
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11/12/2024 18:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2024 23:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:39
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/05/2024 07:30
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 14:56
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 15:26
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 15:14
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017320-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 14:51
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19/04/2024 20:56
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 01:55
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2024 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o feito. Advogados(s): Clailson Cardoso Ribeiro (OAB 13125
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17/04/2024 16:28
Mov. [108] - Documento Analisado
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15/04/2024 14:27
Mov. [107] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o feito.
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09/02/2024 14:28
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 11:30
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 15:51
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 15:20
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848103-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 15:00
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29/01/2024 19:14
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 01:51
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0028/2024 Teor do ato: Considerando a inercia da parte executada, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o feito. Advoga
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25/01/2024 17:23
Mov. [100] - Documento Analisado
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25/01/2024 16:58
Mov. [99] - Mero expediente | Considerando a inercia da parte executada, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o feito.
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15/09/2023 14:00
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 11:40
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/09/2023 11:39
Mov. [96] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/08/2023 21:05
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 11:47
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2023 Teor do ato: Sobre a peticao de fls. 96/98, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ramon Ferreira Moreira (OAB 14114/CE)
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22/08/2023 11:42
Mov. [93] - Documento Analisado
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18/08/2023 15:26
Mov. [92] - Mero expediente | Sobre a peticao de fls. 96/98, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
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18/04/2023 16:02
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002302-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 15:43
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22/02/2023 16:03
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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15/12/2022 15:50
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/12/2022 15:49
Mov. [88] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/12/2022 00:29
Mov. [87] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/11/2022 20:38
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1024/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 11:40
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1024/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte excipiente, ora executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnacao de pags. 87/90. Apos, com ou sem manifestacao, voltem-m
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22/11/2022 10:17
Mov. [84] - Documento Analisado
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17/11/2022 09:09
Mov. [83] - Mero expediente | INTIME-SE a parte excipiente, ora executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnacao de pags. 87/90. Apos, com ou sem manifestacao, voltem-me os autos conclusos para deliberacao.
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11/08/2022 14:31
Mov. [82] - Encerrar análise
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02/08/2022 09:59
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 21:23
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02265955-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 21:02
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22/07/2022 21:13
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0812/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 02:25
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0812/2022 Teor do ato: Sobre a Objecao de Pre-Executividade de fls. 78/81, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Clailson Cardoso Ribeiro (OAB 13125/CE)
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05/07/2022 16:25
Mov. [77] - Documento Analisado
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05/07/2022 10:53
Mov. [76] - Mero expediente | Sobre a Objecao de Pre-Executividade de fls. 78/81, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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30/03/2022 16:58
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 13:57
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01987302-8 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 30/03/2022 13:38
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04/03/2022 13:22
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2022 13:22
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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03/03/2022 17:24
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/03/2022 17:24
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/03/2022 17:18
Mov. [69] - Documento
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21/02/2022 15:55
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/029345-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2022 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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15/02/2022 09:52
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/02/2022 14:43
Mov. [66] - Documento Analisado
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09/02/2022 16:44
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 08:54
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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08/02/2022 18:04
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01866577-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/02/2022 17:48
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02/02/2022 20:01
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2022 atraves da guia n 001.1315623-39 no valor de 54,46
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01/02/2022 15:04
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1315623-39 - Custas Intermediarias
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20/01/2022 20:19
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
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19/01/2022 01:42
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 15:53
Mov. [58] - Documento Analisado
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13/01/2022 16:26
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 11:02
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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24/08/2021 20:14
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02264721-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 20:04
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18/08/2021 22:48
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0375/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 2677
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17/08/2021 01:52
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 12:43
Mov. [52] - Documento Analisado
-
13/08/2021 17:26
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 17:25
Mov. [50] - Documento
-
11/02/2021 20:25
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
-
10/02/2021 12:32
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 09:25
Mov. [47] - Documento Analisado
-
07/02/2021 20:00
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 15:02
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
04/02/2021 13:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01853240-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2021 13:40
-
26/01/2021 23:25
Mov. [43] - Certidão emitida
-
26/01/2021 23:25
Mov. [42] - Documento
-
20/11/2020 17:11
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/210273-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2021 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
-
20/11/2020 13:47
Mov. [40] - Certidão emitida
-
20/11/2020 13:40
Mov. [39] - Documento Analisado
-
20/11/2020 13:39
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
-
13/11/2020 12:38
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/10/2020 13:57
Mov. [36] - Certidão emitida
-
02/10/2020 18:55
Mov. [35] - Documento Analisado
-
01/10/2020 18:05
Mov. [34] - Mero expediente | Proceda o cadastramento da parte executada. Expeca-se Mandado de Citacao em cumprimento ao despacho de fls. 41. Exp.Nec.
-
11/05/2020 10:30
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
11/04/2019 10:56
Mov. [32] - Certidão emitida
-
27/03/2019 17:34
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos, etc. Renove-se o expediente citatorio de fl. 29, com vistas a ser dado prosseguimento ao feito, nos termos requeridos as fls. 37/40. Cumpra-se.
-
16/07/2018 13:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
21/05/2018 20:28
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10272565-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2018 17:23
-
17/05/2018 07:38
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0190/2018 Data da Disponibilizacao: 11/05/2018 Data da Publicacao: 14/05/2018 Numero do Diario: 1902 Pagina: 193
-
10/05/2018 08:17
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0190/2018 Teor do ato: Vistos em inspecao, conforme Portaria n 01/2018.Sobre a certidao do meirinho de fls. 30, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime(m)-se. Advogados
-
08/05/2018 14:56
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos em inspecao, conforme Portaria n 01/2018.Sobre a certidao do meirinho de fls. 30, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime(m)-se.
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08/05/2018 10:21
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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24/10/2017 10:37
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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24/10/2017 10:37
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
16/10/2017 19:28
Mov. [22] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 19:24
Mov. [21] - Certidão emitida
-
12/02/2015 11:41
Mov. [20] - Documento
-
12/02/2015 11:41
Mov. [19] - Documento
-
12/02/2015 11:41
Mov. [18] - Mandado
-
12/02/2015 11:41
Mov. [17] - Documento
-
12/02/2015 11:41
Mov. [16] - Documento
-
12/02/2015 11:41
Mov. [15] - Documento
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12/02/2015 11:41
Mov. [14] - Documento
-
12/02/2015 11:41
Mov. [13] - Documento
-
12/02/2015 11:41
Mov. [12] - Documento
-
12/02/2015 11:41
Mov. [11] - Documento
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12/02/2015 11:41
Mov. [10] - Documento
-
12/02/2015 11:41
Mov. [9] - Documento
-
12/11/2014 08:54
Mov. [8] - Remessa | A DIGITALIZACAO (LOTE 17)
-
06/08/2009 09:01
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2008 12:43
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2008 13:32
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2008 17:06
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2008 17:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2008 17:06
Mov. [2] - Em classificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2008 13:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2008
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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