TJCE - 0131810-97.2016.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 16:33
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138165344
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138165344
-
13/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138165344
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10/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/03/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/03/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
13/02/2025 04:15
Decorrido prazo de LAURA MINE NAGAI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JESSICA BUENO MOREIRA CALIL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:15
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA GOMES LUNA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA SIMONI PAGANINI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:27
Decorrido prazo de KAMILA SOARES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 15:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128408188
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Cédula de Crédito Bancário] 0131810-97.2016.8.06.0001 EMBARGANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A, CONSORCIO COMPLEXO OLIMPICO DO CEARA EMBARGADO: COARI CONCRETO LTDA Vistos, etc… Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, Galvão Engenharia S/A, opõe-se contra a sentença de ID de nº 90995682.
Aduz o embargante, ID de nº 90995686, que ocorreu contradição no julgado, pois ao mesmo tempo que se reconhece a novação do crédito, atribui ao embargante a culpa pela propositura de ação de execução para cobrança de valores aceitos como novados e habilitados, e também incide na vedação constante do artigo 489, § 1º, inciso IV, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Requer o conhecimento e provimento desses embargos de declaração, para sanar os vícios ora apontados, bem como para que se conceda o efeito infringente necessário, restando, ainda, prequestionado o tema e regra ora levantados.
ID de nº 90995689, Coari Concreto Ltda ajuizou Embargos Declaratórios contra a sentença prolatada nos autos.
Diz que ocorreu contradição na sentença, que entendeu que os juros moratórios devem ter como termo inicial a data do vencimento da dívida e não da citação e antagonicamente conheceu a alegação com relação ao excesso de execução decorrente da aplicação de juros nos cálculos.
Pede que sejam conhecidos os Embargos de Declaração, dando-lhes provimento a fim de sanar a contradição e omissão alegadas.
Polimix Concreto Ltda, sucessora por incorporação de Coari Concreto Ltda, no ID de nº 90995694, pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios.
A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os embargos, para excluir o nome de Galvão Engenharia S.A.(GESA) da Ação de Execução em virtude da novação sui generis ocorrida, com fulcro no artigo 487, I c/c 917, § 4°, inciso II, ambos do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, devendo ser retomado o curso da ação de execução. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material. Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em contradição.
A sentença embargada reconheceu a exclusão da Galvão Engenharia S/A (GESA) da ação de execução por ausência de interesse de agir superveniente em face da novação da dívida ocorrida na recuperação judicial da parte embargante.
Foi afastada a preliminar de incompetência absoluta pois o processo da recuperação judicial apenas autoriza a suspensão dos processos em relação à pessoa jurídica devedora, nos termos do previsto no artigo 6º da Lei de nº 11.101/05.
Como também rejeitadas as alegações de inépcia da inicial pela falta de demonstrativo do débito, pois os referidos cálculos se encontram no próprio corpo da exordial.
E que foi aceito a existência de título líquido, certo e exigível e determinado que os juros moratórios devem ter como termo inicial a data do vencimento da dívida, na forma do disposto pelo artigo 397 do Código Civil, porquanto decorrente de obrigação positiva e líquida, e não da data da citação.
E que, como foi observado o princípio da causalidade, vez que a embargante Gesa deu causa à presente demanda por inadimplência, determinou-se a condenação dos embargantes de forma solidária ao pagamento dos honorários advocatícios.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela ocorrência do julgamento parcial da procedência da lide, não houve contradição.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000275-88.2002.8.26.0030; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021)(negritei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelas partes embargantes, discordando da tese por estas adotadas, na verdade, o que pretendem, é uma nova sentença, com nova apreciação do meritum causae, uma sentença, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço de ambos os embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128408188
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07/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128408188
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15/12/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:37
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/06/2024 11:56
Mov. [71] - Conclusão
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29/05/2024 09:35
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/05/2024 09:35
Mov. [69] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/05/2024 09:29
Mov. [68] - Apensado | Apensado ao processo 0103031-35.2016.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
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15/05/2024 14:48
Mov. [67] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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14/05/2024 11:26
Mov. [66] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/05/2024 11:26
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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03/04/2024 11:01
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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03/04/2024 11:01
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída
-
03/04/2024 11:01
Mov. [62] - Processo recebido de outro Foro
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03/04/2024 10:55
Mov. [61] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
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01/04/2024 16:50
Mov. [60] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/04/2024 16:15
Mov. [59] - Certidão emitida
-
27/03/2024 21:20
Mov. [58] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 11:15
Mov. [57] - Certidão emitida
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17/11/2023 17:27
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2023 17:17
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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17/11/2023 17:17
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída
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17/11/2023 17:17
Mov. [53] - Processo recebido de outro Foro
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17/11/2023 09:57
Mov. [52] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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24/10/2023 16:08
Mov. [51] - Desapensado | Desapensado o processo 0103031-35.2016.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
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24/10/2023 15:59
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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09/10/2023 08:29
Mov. [49] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 20:31
Mov. [48] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 16:34
Mov. [47] - Conclusão
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01/02/2023 18:03
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847150-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/02/2023 17:54
-
24/01/2023 23:38
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
23/01/2023 01:41
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 13:58
Mov. [43] - Documento Analisado
-
17/01/2023 07:40
Mov. [42] - Mero expediente | Intimem-se as partes em face da interposicao dos Embargos de Declaracao de fls. 410/413 e 414/147, os quais buscam efeitos infringentes em relacao a sentenca prolatada, consoante o art. 1023, 2 do CPC, para se manifestarem no
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31/03/2021 11:26
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Disponibilizacao: 15/03/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571 Pagina:
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24/03/2021 11:53
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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24/03/2021 11:44
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01954078-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/03/2021 11:22
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24/03/2021 11:44
Mov. [38] - Entranhado | Entranhado o processo 0131810-97.2016.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Titulos de Credito
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24/03/2021 11:44
Mov. [37] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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24/03/2021 09:14
Mov. [36] - Conclusão
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23/03/2021 15:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01951857-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/03/2021 14:56
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23/03/2021 15:34
Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0131810-97.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Titulos de Credito
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23/03/2021 15:33
Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/03/2021 11:35
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 08:18
Mov. [31] - Documento Analisado
-
11/03/2021 15:58
Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 07:23
Mov. [29] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 987
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27/02/2019 14:13
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2019 07:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01119190-0 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 26/02/2019 18:15
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27/02/2019 07:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01118840-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2019 16:50
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26/02/2019 09:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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25/02/2019 21:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01115828-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2019 18:35
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22/02/2019 16:56
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2019 Data da Disponibilizacao: 19/02/2019 Data da Publicacao: 20/02/2019 Numero do Diario: 2085 Pagina: 192/196
-
18/02/2019 10:08
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2019 11:49
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2018 18:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10253264-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2018 15:55
-
22/02/2018 11:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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26/10/2017 16:51
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 841/17
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26/10/2017 16:51
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | portaria 841/17
-
20/10/2017 15:02
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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20/10/2017 14:59
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/10/2017 13:00
Mov. [14] - Conclusão
-
03/05/2017 15:28
Mov. [13] - Conclusão
-
13/04/2017 12:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10162703-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2017 10:26
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24/03/2017 11:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10128454-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 24/03/2017 11:02
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17/08/2016 14:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/08/2016 13:27
Mov. [9] - Conclusão
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18/07/2016 18:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10325002-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/07/2016 12:59
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27/06/2016 11:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0100/2016 Data da Disponibilizacao: 24/06/2016 Data da Publicacao: 27/06/2016 Numero do Diario: 1467 Pagina: 261/266
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23/06/2016 10:17
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2016 14:54
Mov. [5] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2016 08:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/06/2016 23:26
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0103031-35.2016.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
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02/05/2016 13:35
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2016 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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