TJCE - 3000759-80.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:35
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130544533
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17/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 12:46
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000759-80.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BISPO DE BRAGA REU: ENEL DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado ENEL, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 2.127,76 (dois mil cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B - 
                                            
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130544533
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08/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130544533
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08/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/12/2024 05:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:53
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DE BRAGA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:52
Desentranhado o documento
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18/06/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/06/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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