TJCE - 0287110-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142400480
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142400480
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0287110-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: JOAO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Pedro Campos de Andrade em face de Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
Afirma a parte autora que: a) em 25/07/2022, sofreu acidente no percurso para o trabalho que fratura/luxação cárpica transescafoperilunar esquerda; b) solicitou, em 26/06/2023, o benefício NB 218.885.721-0, negado após perícia realizada no dia 14/11/2023; c) trabalhava na lavanderia do hospital.
Atualmente, trabalha como auxiliar administrativo, desempenhando funções de apoio em ambiente de escritório.
A lesão foi no punho e, em ambas as profissões, utiliza muito os membros superiores.
Possui dormência no 4º e 5º dedos da mão esquerda; d) o auxílio-doença cessou em 12/11/2022, sendo devido o auxílio-acidente a partir desta data.
Requer a procedência da ação, condenando o INSS à concessão do auxílio-acidente NB 218.885.721-0 com DIB em 12/11/2022 e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Instruiu a Inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, comprovante de protocolo de requerimento (ID 118506059 e 118506058), laudo para seguro DPVAT (ID 118506053), boletim de ocorrência (ID 118506054), ficha de atendimento médico (ID 118506055/118506056), extrato de informações de benefício (ID 118506060) e CNIS relações previdenciárias (ID 118506061).
Petição da parte promovida (ID 118506026) apresentando rol de quesitos e anexando extrato de dossiê previdenciário (ID 118506029), dossiê médico (ID 118506027) e autos de processo administrativo (ID 118506028).
Designada perícia (ID 118506039).
Laudo pericial ID 118506048.
Comprovante de depósito de honorários periciais ID 126110690.
Em Contestação (ID 132247496), alega a parte promovida que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial e que seja determinado o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir. Aduz a parte autora que sofreu acidente de trabalho cujas sequelas resultaram em redução de sua capacidade laborativa.
Por isso, requer a concessão de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Isto é, não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual, exige-se para a concessão do benefício a existência de lesão que reduza a capacidade, independente do nível.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Entendimento este adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Ocorre que, no caso dos autos, o laudo pericial (ID 120118265) concluiu pela capacidade plena do promovente: 1.
Qual o diagnóstico/CID? R- Houve fratura/luxação cárpica transescafoperilunar esquerda - CID10 S62.0.
Submetido a tratamento cirúrgico.
Não realizou reabilitação fisioterápica.
Estado anterior - luxações de cotovelo e punho esquerdos tratadas conservadoramente, há mais de 10 anos.
Exame físico - bom estado geral.
Marcha livre.
Presença de cicatriz cirúrgica antiga, bem constituída, disposta longitudinalmente em face dorsal do punho esquerdo.
Ausência de hipotrofias e deformidades.
Arco de movimento útil do punho esquerdo normal.
Ausência de limitações funcionais. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. (X) 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R- Não se aplica.
Não há redução de capacidade ou incapacidade.
Vale ressaltar que a documentação médica (ID 118506055/118506056) e o laudo médico para fins de recebimento de seguro DPVAT (ID 118506053), que instruem a petição inicial, são de 2022, ano do acidente sofrido.
Compulsando os autos, não se verifica qualquer documento posterior que corrobore a redução de capacidade alegada pelo requerente.
Não há incapacidade laboral, seja em caráter temporária ou permanente, tampouco redução de capacidade.
Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Processo isento de custas e de condenação em honorários, nos termos do art. 129, §único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 110, STJ, respectivamente.
Expeça-se alvará em favor do perito Dr Josebson Silva Dias (ID 118506039)- CPF *55.***.*66-53 - Conta poupança nº 000789187922-3, Operação nº 1288 Agência nº 04030, Caixa Econômica Federal- quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 126110690).
Considerando a sucumbência da parte promovente, intime-se o Estado para restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS, como determina o Tema 1044 do STJ e a Portaria 00270/2024 (disponibilização: 08/02/2024), alínea 'b', do TJCE.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, 24 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142400480
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01/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131681222
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13/01/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0287110-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 183, §1º, do CPC, manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 118506048).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131681222
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07/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681222
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07/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:52
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:04
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 11:03
Mov. [31] - Laudo Pericial
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15/10/2024 00:52
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/10/2024 00:52
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/10/2024 12:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362328-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 12:18
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04/10/2024 18:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 15:23
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/10/2024 01:52
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 14:01
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/10/2024 13:02
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 13:02
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 13:01
Mov. [21] - Documento Analisado
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29/09/2024 19:19
Mov. [20] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 19:40
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 14:01
Mov. [18] - Documento
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15/07/2024 16:41
Mov. [17] - Documento
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03/07/2024 16:22
Mov. [16] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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26/06/2024 09:35
Mov. [15] - Documento Analisado
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10/06/2024 19:52
Mov. [14] - Mero expediente | R. H. Expeca-se oficio ao Setor de Pericias Medicas do TJ/Ce, solicitando que seja informado a este juizo, com a maior brevidade possivel, acerca do encaminhamento do presente feito ao NPDM/UFC, para inclusao em mutirao de pe
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10/06/2024 11:48
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 10:08
Mov. [12] - Documento
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25/01/2024 12:00
Mov. [11] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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23/01/2024 08:24
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 06:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824777-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 20:20
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19/01/2024 14:53
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/01/2024 12:42
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/01/2024 19:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 16:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/01/2024 16:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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