TJCE - 3006426-79.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137881696
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137881696
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006426-79.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIMAR DO NASCIMENTO SILVAEndereço: Inexistente, s/n, Inexistente, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: Edifício Venâncio VI, S/N, SDS Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70393-905 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contribuição vinculada à demandada, com a qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição do valor descontado, em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que comprovou a existência válida e regular da contratação pela parte autora.
Acostou-se, nesse sentido, documento assinado pela parte autora em que esta autorizou expressamente os descontos questionados.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o respectivo termo de autorização com a assinatura da autora, comprovando a legitimidade dos descontos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, esta só deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo da autora, o que não vislumbro no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137881696
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06/03/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DO NASCIMENTO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DO NASCIMENTO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131681372
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131681927
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131681372
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131681372
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15/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681372
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15/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006426-79.2024.8.06.0167 - [Descontos Indevidos] Parte Autora: Nome: MARIA LUCIMAR DO NASCIMENTO SILVAEndereço: Inexistente, s/n, Inexistente, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, e/ou comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 7 de janeiro de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131681927
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07/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681927
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07/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/12/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2024 08:20
em cooperação judiciária
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05/12/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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