TJCE - 3000058-08.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155819153
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155819153
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26/05/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155819153
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24/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:50
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153384442
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153384442
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06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153384442
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06/05/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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30/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136222503
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18/02/2025 02:07
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136222503
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17/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222503
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17/02/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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13/02/2025 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 135103352
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135103352
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06/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135103352
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06/02/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 09:01
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:47
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131675271
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08/01/2025 08:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000058-08.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA OSMARINA OLIVEIRA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Da necessidade de emenda à inicial e outras providências. O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) Autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos art. 14 da Lei n.º 9.099/95 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321). Versando a causa sobre inexistência de contratos empréstimo consignado ou reserva de margem de crédito, entendo como essencial à boa apreciação da demanda a indicação das contas bancárias de que é titular a parte requerente, bem como a juntada do extrato de movimentação da(s) conta(s) bancária(s) declarada(s), abrangendo o período de 03 (três) meses antes até (03) três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário no que se refere ao contrato impugnado. Para além disso, a fatura de luz/água que instrui a petição inicial possui como referência o mês de maio de 2024.
Importante salientar que este juízo considera como comprovante atualizado documento de até 05 (cinco) meses de intervalo até a data da propositura da ação.
Portanto, para o fim de demonstrar se o autor era domiciliado nesta Comarca no momento da propositura da ação, necessário a emenda à inicial.
O comprovante de endereço, ressalte-se, é documento determinante para a confirmação da competência deste juízo, pressuposto processual de validade, sem o qual a peça inaugural impende indeferida.
Diante disso, entendo serem indispensáveis à propositura da ação: a) juntar declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das contas bancárias de que é titular e por meio de qual recebe seu benefício previdenciário; b) o extrato de movimentação da conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até (03) três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário (na hipótese, julho de 2019 até novembro de 2019, inclusive extrato da poupança); c) apresentar novo comprovante de endereço atualizado, de até 05 (cinco) meses anteriores a data da propositura da ação; d) apresentar consulta de Empréstimo Consignado do INSS detalhado.
Intime-se a parte autora, por seu/sua advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial juntando os referidos documentos e informações, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015).
Cancele-se a audiência de conciliação agendada.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Tauá (CE), data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131675271
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07/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131675271
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07/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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07/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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