TJCE - 3000974-45.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150838164
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150838164
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150838164
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150838164
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16/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150838164
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16/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150838164
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16/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:23
Decorrido prazo de KALINE LUCENA DE ARAUJO BRINGEL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:06
Decorrido prazo de KALINE LUCENA DE ARAUJO BRINGEL em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131653036
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132325236
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132325236
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15/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132325236
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14/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000974-45.2024.8.06.0052 AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. [Atualização de Conta] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de PASEP proposta por Ana Maria dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Art. 98, do CPC) e a prioridade na tramitação (Art. 71, §1º, do Estatuto do Idoso).
Acerca das ações referentes ao PASEP, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu proposta de afetação no recurso especial (ProAfR no REsp 2162222 / PE - Tema 1300) para delimitação da controvérsia acerca do "ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC", determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme julgado a seguir colacionado: EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024). Assim, em razão da afetação da controvérsia pela Corte Superior, fica suspenso o trâmite deste feito, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito. Cumpre destacar que este vem sendo, inclusive, o entendimento deste Tribunal, conforme decisões prolatadas nos processos de n.º 3001307-24.2024.8.06.0043 (2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE) e n.º 3043773-62.2024.8.06.0001 (37ª Vara Cível de Fortaleza/CE), bem como o Ofício Circular n.º 188/2024 - GVP/NUGEPNAC.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131653036
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08/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131653036
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07/01/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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