TJCE - 3002442-73.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:07
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162525619
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162525619
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162525619
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30/06/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136086001
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17/02/2025 01:04
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136086001
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002442-73.2024.8.06.0010 AUTOR: CELIO ALEXANDRE MARTIS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: VIRNA IVINA SOARES FERREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/03/2025 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 132909280.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
14/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136086001
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14/02/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131684590
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002442-73.2024.8.06.0010 AUTOR: CELIO ALEXANDRE MARTIS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos reputados idôneos para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131684590
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07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684590
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07/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 21:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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