TJCE - 0222842-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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30/04/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:04
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137503175
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137503175
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0222842-76.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: BENEDITO DE SOUSA FAUSTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO BENEDITO DE SOUSA FAUSTINO moveu ação de concessão de benefício previdenciário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor expõe, em síntese, que o presente processo é relativo a acidente do trabalho, de modo que a parte autora sofreu o infortúnio laboral e foi afastado do exercício das funções para tratamento mediante percepção de auxílio-doença.
Com efeito, no presente caso, a parte autora teve sua pretensão negada na seara administrativa, ainda que implicitamente, quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, deixando de promover a sua continuidade, ou mesmo de convertê-lo em em auxílio-acidente de ofício. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual para o autor e determinado a citação do INSS. Citada, a autarquia federal alegou o incabimento do benefício previdenciário. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Perícia médica realizada e laudo depositado no ID 130483722. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o réu não apresentou manifestação após o decurso do prazo. Já a parte autora impugnou o laudo pericial. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, sobre o Despacho ID que determina nova intimação da ré para manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial do autor, chamo à ordem, para revogar tal determinação, diante da sua desnecessidade.
Explico. A nova intimação do requerido para manifestar sobre a impugnação ao laudo apresentado pelo autor em nada contribuirá para o deslinde do feito, na medida em que o laudo pericial foi juntado aos autos e as partes foram devidamente intimadas. O laudo elaborado pelo expert judicial em ID 130483722 é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora/requerida, à míngua da existência de qualquer fundamento para infirmá-lo. Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia médica judicial, pois habilitado por graduação em faculdade de medicina e com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde.
E, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação do autor, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentados. Sendo assim, as impugnações do autor sobre o laudo em nada acrescentam ao deslinde dos autos, pois, obviamente, por ser a parte interessada na ação, sempre irá impugnar resultados contrários ao desejado.
Sendo justamente o caso dos autos. Dessarte, não conheço a mencionada impugnação por notória falta de aplicação, motivo pelo qual, diante do grande lapso temporal desde a interposição da presente ação e da presente data, e do caráter meramente protelatório dos pedidos, pois em nada contribuirão os questionamentos do peticionante para o andamento da lide, além do que, a avaliação do expert foi determinante/elucidativa para o deslinde do feito, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao laudo e revogo a intimação do requerido para nova manifestação sobre a impugnação do autor. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que, a intimação do perito para complementar quesitos em nada contribuirá, pois os quesitos foram apresentados antes da realização da perícia, o que fora devidamente respondido pelo médico responsável, e diante das várias ações que tramitam nas Varas Cíveis com o mesmo padrão de laudo de avaliação, é de conhecimento comum de como será a avaliação pericial. O laudo elaborado pelo expert judicial no ID 129697170 é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora, à míngua da existência de qualquer fundamento para infirmá-lo. Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia médica judicial, pois habilitado por graduação em faculdade de medicina e com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde.
E, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação do autor, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentado. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Segundo o entendimento e o beneplácito da autorizada doutrina (Daniel Machado da Rocha, Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2.ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe. 2002; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 7.ª edição, São Paulo: Ltr. 2006, pág. 611/616), o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado, sem caráter substitutivo do salário e recebido cumulativamente com o mesmo quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas enquadradas nas situações do anexo III do RGPS, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa. Na espécie, o laudo pericial não constatou ter havido sequelas definitivas aptas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado.
Esse motivo é suficiente, outrossim, para a pretensão alternativa do benefício previdenciário. É de se rejeitar o pedido, portanto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137503175
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07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130574937
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0222842-76.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: BENEDITO DE SOUSA FAUSTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de id. 130483722, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias, decorrido o prazo, e não havendo impugnação e/ou manifestação dos litigantes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Ademais, face a conclusão do trabalho técnico pericial elaborado pelo expert, nomeado em id. 120812685, expeça-se o alvará judicial de transferência referente aos honorários periciais em favor de - JOSEBSON SILVA DIAS, CPF n°: *55.***.*66-53, e os dados bancários: conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 04030, operação 1288, conta nº 000789187922-3, no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), já pagos conforme depósito em id. 120812680, mais acréscimos legais, dados bancários expostos à id. 130483721, referente ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se o alvará. Publique-se e intime-se. Intime-se o INSS por portal e por mandado (prazo em dobro). (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130574937
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08/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130574937
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08/01/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 17:20
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 13:48
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 13:48
Mov. [93] - Encerrar análise
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18/09/2024 09:45
Mov. [92] - Carta Precatória/Rogatória
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30/08/2024 07:16
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 14:28
Mov. [90] - Documento
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22/08/2024 00:58
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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21/08/2024 10:19
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/08/2024 10:19
Mov. [87] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/08/2024 15:08
Mov. [86] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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20/08/2024 01:54
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 17:32
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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19/08/2024 17:21
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/162993-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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19/08/2024 17:18
Mov. [82] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 17:12
Mov. [81] - Documento Analisado
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29/07/2024 18:04
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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29/07/2024 17:27
Mov. [79] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:02
Mov. [78] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a perita nomeada a fl.110, Larissa Miranda Xavier, apresentou recusa das nomeacoes realizadas em demandas acidentarias que o INSS figura como requerido, conforme print
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19/06/2024 14:01
Mov. [77] - Documento
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10/06/2024 13:54
Mov. [76] - Conclusão
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10/06/2024 13:23
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111841-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 13:07
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10/06/2024 11:30
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111424-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 11:16
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25/05/2024 09:14
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/05/2024 10:38
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2024 10:38
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/05/2024 21:47
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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16/05/2024 17:34
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 17:20
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061101-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:48
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16/05/2024 17:11
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061041-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:37
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15/05/2024 01:56
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 21:38
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/094653-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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14/05/2024 21:36
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/05/2024 21:36
Mov. [63] - Documento Analisado
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25/04/2024 14:32
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 12:05
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2023 01:12
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2023 14:23
Mov. [59] - Documento
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16/11/2023 18:59
Mov. [58] - Documento
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13/11/2023 18:05
Mov. [57] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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31/10/2023 08:36
Mov. [56] - Documento Analisado
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24/10/2023 12:50
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 17:25
Mov. [54] - Conclusão
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18/05/2023 09:46
Mov. [53] - Documento
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15/05/2023 09:26
Mov. [52] - Documento
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12/04/2023 15:23
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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12/04/2023 14:37
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01989783-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 14:13
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10/04/2023 03:25
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/04/2023 14:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01979150-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/04/2023 14:02
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04/04/2023 18:35
Mov. [47] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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03/04/2023 19:21
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 01:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 12:55
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/03/2023 12:54
Mov. [43] - Documento Analisado
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28/03/2023 18:59
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 17:39
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2023 17:38
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/12/2022 14:19
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/12/2022 14:19
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/12/2022 14:17
Mov. [37] - Documento
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07/12/2022 23:43
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/254411-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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18/11/2022 13:34
Mov. [35] - Documento Analisado
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17/11/2022 16:06
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atraves de mandado de todo teor da decisao interlocutoria de fl.76. Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
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16/11/2022 16:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 14:20
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2022 14:18
Mov. [31] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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16/11/2022 14:18
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/08/2022 17:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02292747-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 16:52
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30/07/2022 02:43
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/07/2022 20:36
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
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19/07/2022 13:20
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/07/2022 11:32
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 11:14
Mov. [24] - Documento Analisado
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15/07/2022 19:50
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 16:22
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2022 16:08
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2022 16:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02069494-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/05/2022 16:49
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11/04/2022 19:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0391/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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11/04/2022 19:25
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0390/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 11:34
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 11:34
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 11:28
Mov. [15] - Documento Analisado
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07/04/2022 14:21
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 19:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0367/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
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06/04/2022 19:08
Mov. [12] - Encerrar análise
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06/04/2022 19:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 18:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02005522-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2022 18:22
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06/04/2022 12:34
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/04/2022 12:34
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/04/2022 12:31
Mov. [7] - Documento
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05/04/2022 14:19
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/068900-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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05/04/2022 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 19:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/03/2022 15:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2022 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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