TJCE - 3000476-94.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131681537
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09/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA ELIENE MORAES CHAVES em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais em que a parte autora alega que tem enfrentado dificuldades para receber as faturas relativas ao uso de energia elétrica de forma impressa em sua residência, tendo que se dirigir mensalmente à agência da ENEL.
No mérito, o pedido é improcedente.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não são suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Já analisando o suposto dano em si, consistente na alegação da requerente de que não tem recebido as faturas provenientes do uso de energia elétrica de forma impressa em sua residência, registro que tal fato não caracteriza dano moral. O dano moral não afeta o patrimônio do ofendido, ao contrário, "não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo de que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano" (in "Responsabilidade Civil", Carlos Roberto Gonçalves, 8ª edição, 2003). Trata-se, na verdade, de "dor da alma", não palpável, mas evidentemente sentida, ao contrário do dano material, que se coaduna com a lesão patrimonial, isto é, aprecia-se o prejuízo em dinheiro, conforme a diminuição sofrida no patrimônio da vítima.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, "há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos".
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame, impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A suposta ausência do recebimento das faturas de energia elétrica de forma impressa em sua residência não caracteriza ato ilícito que justifique a indenização por dano moral.
Sobre isso, sabe-se que a Constituição Federal previu como direito fundamental a integridade moral, sendo a honra subjetiva e objetiva da pessoa protegida como valor dotado de maior densificação, sendo preciso, para tanto, ter em evidência de que não é qualquer situação/narrativa que enseja dever de indenizar.
O instituto da indenização por dano moral se refere à proteção dos direitos da personalidade, sendo este verdadeira projeção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa se revela como o vetor máximo sistematizador do sistema atual, colocando o homem como centro da quadra jurídica e política, devendo ser objeto de especial consideração pelo poder público e por particulares.
Porém, tal não tem o condão de fazer que qualquer fato possa gerar abalo intenso, constrangimento absurdo e insuportável ao ponto de gerar responsabilidade civil contra quem se alega o fato narrado nos autos. É preciso se fazer um juízo de adequação da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) sob pena de se fomentar a industrialização do dano moral, incentivar comportamentos mórbidos e desejosos de que uma ínfima ofensa possa gerar soma pecuniária e alavancamento econômico.
No caso em tablado, observa-se que não foi possível constatar atos de negligência por parte da Empresa Requerida.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais pela parte promovente.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e sem honorários - art. 55 da lei 9.099 de 1995.
Expedientes necessários. Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131681537
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08/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681537
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07/01/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 20:14
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 05:02
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:00
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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17/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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