TJCE - 3000047-76.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134512036
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134512036
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por SAMUEL TORQUATO ALVES, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, intentando combater suposto ato ilegal cometido pelo DIRETOR DA EEEP JOAQUIM FILOMENO NORONHA, Sr.
JOSÉ DE MELO RODRIGUES.
Antes do recebimento da inicial e da citação da parte requerida, a parte autora manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação (id. 132762328). É o relatório.
Decido.
Considerando que a desistência da ação foi requerida antes do recebimento da inicial e da citação da parte requerida, desnecessária se faz a anuência desta, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte, bem como a ocorrência de preclusão lógica em relação à continuidade da tramitação processual, determino o imediato arquivamento dos autos, com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
06/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134512036
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04/02/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131693613
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20/01/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000047-76.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES Parte Promovida: JOSÉ DE MELO RODRIGUES e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por SAMUEL TORQUATO ALVES, menor impúbere, representado por sua genitora, MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, em desfavor do Diretor da EEEP JOAQUIM FILOMENO NORONHA, JOSÉ DE MELO RODRIGUES, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A presente ação foi distribuída por sorteio e está em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE. Todavia, a pretensão deduzida se enquadra no direito à educação e, sob a ótica da doutrina da proteção integral, a competência é absoluta do Juízo da Infância e Juventude em razão da matéria, como preveem os arts. 148, IV e 209 da Lei nº 8.069/90.
Ressalta-se que referida tese está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posto que fora objeto do Tema Repetitivo nº 1058.
Dessarte, a 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE possui competência privativa para processar e julgar a presente ação, conforme previsão contida na Resolução nº 7/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Art. 5º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 5 (cinco) unidades será exercida da seguinte forma: I - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Criminais compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes, com as seguintes privatividades: a) ao juiz da 1ª Vara Criminal atuar nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida; e nas competências judiciais e administrativas da execução penal; b) ao juiz da 2ª Vara Criminal processar e julgar as medidas protetivas de urgência e as ações criminais e seus incidentes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06. II - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cível compete processar, julgar e executar as ações cíveis, com as seguintes privatividades: a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores; b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente. III - Ao juiz do Juizado Especial Cível e Criminal compete processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais. Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, devendo os autos serem remetidos imediatamente.
Ciência à parte autora sobre o teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131735898
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131693613
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08/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131735898
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08/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 10:22
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131693613
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08/01/2025 09:33
Declarada incompetência
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06/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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