TJCE - 0179965-68.2015.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MAXIMO DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MELO DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130752457
-
09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0179965-68.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Autor: CASEBRAS CONSTRUCOES LTDA Réu: AMARA ALBUQUERQUE DE MELO FARIAS e outros SENTENÇA CASEBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA., devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de AMARA ALBUQUERQUE DE MELO FARIAS e JOSÉ LUIS LOBO DE FARIAS; alegando, em síntese, que no dia 04.09.2012 celebrou com os Demandados um contrato de compra e venda relativo a uma casa residencial, mediante pagamento parcelado do preço e, por isso, cedeu o imóvel aos Compradores.
Ocorreu que o contrato não foi cumprido e a inadimplência dos Demandados ensejou o protesto de títulos.
Ademais, o débito deve culminar também na ruptura da avença e no direito da Autora de reaver a posse do imóvel.
Desta feita, pleiteou a rescisão do contrato e a reintegração na posse do imóvel, bem como as cominações legalmente previstas na cláusula 28ª do contrato. Em sede de contestação (ID 116592445), os Requeridos alegaram preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva, a pretérita realização de transação entre os envolvidos e inépcia da inicial.
Requereram também os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, aduziram que o imóvel foi financiado junto ao Banco Itaú, o qual é o legítimo proprietário e estão pagamento mensalmente as parcelas do financiamento.
Afirmaram que houve um acordo entre as partes, onde a Demandante deu plena quitação sobre o bem, e o imóvel foi alienado fiduciariamente ao banco, em sua totalidade. Réplica (ID 116592473) O feito foi saneado (ID 116593328). Foi anunciado o julgamento da lide (ID 116593346). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, pois de um lado encontramos o consumidor/Requeridos - adquirentes do produto/serviço, e do outro o fornecedor de serviços (Autora), onde todos se enquadram na descrição dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, respectivamente. Para dirimir a questão passei a analisar o contrato entabulado entre as partes (ID 116593352), o qual estabeleceu o pagamento nos seguintes termos: (cláusula 3ª - pág. 2, ID 116593352): preço total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo a quantia de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais) paga por meio de financiamento bancário junto ao Itaú, valor esse que seria creditado diretamente na conta corrente da vendedora (ora Autora) e o valor restante de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) seriam pagos diretamente à Demandante, da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da assinatura do contrato; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 5 parcelas semestrais e R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 20 parcelas. Nesses termos o que percebemos é que os Requeridos, em 04.09.2012 se comprometeram a pagar à Autora o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), nos termos acima destacados.
E, uma vez existente a afirmação de inadimplemento, devem ser observadas quais reprimendas estão inseridas na avença em caso de atraso no pagamento, o que passo a buscar. Compulsando os autos, verifiquei no contrato celebrado as penalidades incidentes no caso de atraso ou rescisão imotivada, estando elas nas cláusulas 7ª; 10ª e 12ª, nos seguintes termos: É clarividente que não há qualquer previsão de reintegração do bem em caso de inadimplência; na verdade, a Autora/Vendedora prevendo possíveis inadimplências cercou o contrato com multas e eventuais perdas e danos, mas não diligenciou em inserir uma cláusula resolutiva expressa que estabelecesse, em caso de descumprimento contratual, o retorno das partes ao status quo ante com a reintegração de posse do imóvel. Dessa ótica decorre o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que vincula as partes, ou seja, os envolvidos estão obrigados ao cumprimento do contrato (os pactos devem ser cumpridos). Em outras palavras, a avença, desde que observados os requisitos legais, torna-se obrigatória entre os envolvidos, constituindo lei entre as partes.
Aliás: (grifei) APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA - CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA OU LEGAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO POSTESTATIVO À RESOLUÇÃO - INADIMPLEMENTO RELATIVO - MANUTENÇÃO DA UTILIDADE E VANTAJOSIDADE DA PRESTAÇÃO - CELEBRAÇÃO DE CESSÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PELA CEDIDA - RELEVÂNCIA QUANTO AOS RISCOS DE INADIMPLEMENTO E GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÃO - REFLEXOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO-BASE. Ausente cláusula resolutiva expressa, o inadimplemento não confere ao credor direito potestativo à resolução do contrato, cabendo ao Poder Judiciário avaliar a modalidade de inadimplemento, se absoluto ou relativo, definindo as consequências que dele podem advir. Quando preservada a possibilidade de cumprimento proveitoso da obrigação, o atraso no pagamento de prestação caracteriza inadimplemento relativo e, nessa medida, não enseja a resolução do contrato, atraindo os eventuais efeitos da mora, como, por exemplo, penalidades e encargos acessórios.
A anuência do cedido, em tese, só tem a capacidade de afetar a responsabilidade do cedente perante a si, já que, sem a concordância do primeiro, o segundo segue sendo responsável pelo adimplemento do contrato-base.
A ausência de anuência na cessão de contrato, sem desfalque da garantia, não constitui causa de resolução ou anulação do contrato-base. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038877620218130342, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/11/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESCUPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO APELANTE EM RESSARCIR O APELADO PELOS DANOS CAUSADOS PELA SUA DESÍDIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. Contrato de natureza bilateral ou sinalagmático, gera para as partes o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida.
Apelante que deixou de cumprir cláusula contratual.
Violação dos Princípios da Pacta Sunt Servanda e da Boa-Fé Objetiva.
Sentença de improcedência que deve ser mantida.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00249203220168190209, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) O contrato foi livremente negociado e aceito, com cláusulas redigidas pela própria Demandante e não previu a reintegração de posse e, exarar um entendimento diverso do estabelecido sem qualquer nulidade apontada só provocaria insegurança aos envolvidos, acarretando inegável desequilíbrio. Assim, não há que se falar em reaver a posse da casa. Não bastasse, o contrato foi assinado entre Autora e Demandados em 04.09.2012 e, logo após, em 10.10.2012 (ID 116592455), foi celebrado o contrato de financiamento junto ao banco Itaú, oportunidade em que o imóvel foi alienado fiduciariamente e, uma vez o bem garantido por alienação, dá-se a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (banco itaú).
Partindo disso, irrefutável que a Suplicante passou seus direitos à casa bancária e, desde 10.10.2012 a disposição do bem saiu de sua esfera jurídica devido ao compromisso de financiamento e alienação.
O imóvel passou a pertencer ao Banco até o adimplemento total do financiamento, o que torna ainda mais descabido o pedido de reintegração de posse.
Convém mencionar: (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESCISÃO DAS AVENÇAS.
DESCABIMENTO.
RITO DA LEI N. 9.514/1997.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade passiva ad causam a partir das informações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
No caso dos autos, à luz dos fatos narrados na exordial, verifica-se que tanto a promitente vendedora quanto o agente bancário responsável pelo financiamento imobiliário detêm legitimidade passiva ad causam, haja vista a pretensão autoral de rescindir as avenças firmadas com os Réus para a aquisição do imóvel, de forma que o exame concreto da impossibilidade de rescisão de cada contrato em particular e a aferição das respectivas responsabilidades deve ser realizado com a incursão no mérito da demanda. 2 - Com a lavratura de instrumento de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, registrado no cartório competente e com força de escritura pública, descabe falar em rescisão do contrato de promessa de compra e venda, uma vez exauridos os seus efeitos, e, por decorrência, do contrato de financiamento imobiliário vinculado à compra e venda. 3 - Diante da lavratura de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, devem ser observados os dispositivos da Lei nº 9.514/1997.
Preliminares rejeitadas.
Apelações Cíveis providas. (TJ-DF 07007167920178070014 DF 0700716-79.2017.8.07.0014, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021) Outrossim, sob o débito que a Autora afirmou que os Demandantes possuem, apesar de defini-lo na quantia de R$ 125.689,70 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) (ID 116593356), ressalto que ele não é o objeto da ação, pois não se extrai da exordial pedido de cobrança, tanto é que os requerimentos se limitaram à rescisão contratual e a reintegração de posse, sendo defeso a esta Magistrada conhecer de ofício a matéria.
O que se pode concluir é que, caso existam valores a serem ressarcidos /adimplidos, a via correta a ser eleita é a ação de cobrança! Por fim, sobre o pedido de condenação dos Demandados às cominações legais da cláusula 28, do contrato, ressalto que inexiste a mencionada previsão, pois a avença acostada aos autos (ID 116593352) só possui 13 cláusulas; logo, resta o pedido prejudicado, por não existir. Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC. Condeno a Promovente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem custas a recolher, após transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas de estilo. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130752457
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08/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130752457
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18/12/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:03
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/05/2024 17:09
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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14/03/2024 08:27
Mov. [62] - Conclusão
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01/08/2023 11:46
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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17/01/2023 14:10
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/09/2022 22:54
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0690/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 02:13
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 12:58
Mov. [57] - Documento Analisado
-
21/09/2022 16:14
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 12:00
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2021 12:43
Mov. [54] - Certidão emitida
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14/09/2021 12:41
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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16/03/2021 21:11
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2021 Data da Publicacao: 17/03/2021 Numero do Diario: 2572
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16/03/2021 21:11
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2021 Data da Publicacao: 17/03/2021 Numero do Diario: 2572
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16/03/2021 21:11
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2021 Data da Publicacao: 17/03/2021 Numero do Diario: 2572
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15/03/2021 11:44
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 07:58
Mov. [48] - Documento Analisado
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10/03/2021 14:16
Mov. [47] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 16:15
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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16/10/2020 09:51
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01501794-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2020 08:50
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23/09/2019 16:14
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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20/09/2019 18:21
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2018 16:49
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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18/12/2017 10:13
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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25/08/2017 16:00
Mov. [40] - Encerrar análise
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07/08/2017 13:23
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0566/2017 Data da Disponibilizacao: 04/08/2017 Data da Publicacao: 07/08/2017 Numero do Diario: 1728 Pagina: 303/304
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03/08/2017 09:02
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2017 14:19
Mov. [37] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2017 09:18
Mov. [36] - Certidão emitida
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24/01/2017 09:14
Mov. [35] - Mandado
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14/12/2016 09:39
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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14/12/2016 09:39
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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14/12/2016 02:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10579816-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2016 17:23
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06/12/2016 01:10
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/12/2016 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2016 13:48
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0760/2016 Data da Disponibilizacao: 18/11/2016 Data da Publicacao: 21/11/2016 Numero do Diario: 1566 Pagina: 310/311
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17/11/2016 11:07
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0760/2016 Teor do ato: Sobre a contestacao e os documentos que a acompanham, manifeste-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maximo de Carvalho Junior (O
-
14/11/2016 09:19
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a contestacao e os documentos que a acompanham, manifeste-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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11/11/2016 09:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/11/2016 09:44
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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06/11/2016 21:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10511266-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2016 21:58
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06/11/2016 21:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10511261-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2016 21:48
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14/10/2016 14:52
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/10/2016 14:49
Mov. [22] - Mandado
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28/09/2016 13:54
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/09/2016 12:14
Mov. [20] - Expedição de Mandado
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26/09/2016 12:14
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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13/09/2016 12:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10421238-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/09/2016 11:11
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12/09/2016 09:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0567/2016 Data da Disponibilizacao: 09/09/2016 Data da Publicacao: 12/09/2016 Numero do Diario: 1520 Pagina: 266
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08/09/2016 08:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0567/2016 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 43, devendo antes o autor recolher as custas alusivas as diligencias do Oficial de Justica. Advogados(s): Maximo de Carvalho Junior (OAB 14887
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06/09/2016 10:01
Mov. [15] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 43, devendo antes o autor recolher as custas alusivas as diligencias do Oficial de Justica.
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02/09/2016 19:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10406237-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/09/2016 16:04
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01/04/2016 17:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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01/04/2016 17:41
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2016 17:41
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2016 10:35
Mov. [10] - Expedição de Carta
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11/03/2016 10:34
Mov. [9] - Expedição de Carta
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02/03/2016 13:44
Mov. [8] - Citação/notificação | Cite.
-
05/08/2015 11:40
Mov. [7] - Conclusão
-
05/08/2015 11:40
Mov. [6] - Processo Distribuído por Sorteio
-
04/08/2015 18:30
Mov. [5] - Documento
-
04/08/2015 18:30
Mov. [4] - Documento
-
04/08/2015 18:30
Mov. [3] - Documento
-
04/08/2015 18:30
Mov. [2] - Documento
-
04/08/2015 18:29
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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