TJCE - 0268055-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157079556
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157079556
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10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157079556
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10/06/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:23
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:23
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131070062
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08/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0268055-37.2024.8.06.0001 AUTOR: OLGA CORDEIRO BOTELHO VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP - SUSPENSO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131070062
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07/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131070062
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19/12/2024 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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09/11/2024 04:10
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:23
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 10:54
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 14:53
Mov. [13] - Conclusão
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31/10/2024 14:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412473-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/10/2024 14:29
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07/10/2024 18:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:01
Mov. [9] - Documento Analisado
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03/10/2024 12:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 11:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356730-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 11:14
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27/09/2024 17:25
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 17:13
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346393-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 16:47
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15/09/2024 16:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:04
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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