TJCE - 3002118-32.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 06:05
Decorrido prazo de JEISSLER PARENTE DE ALBUQUERQUE MELO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2025. Documento: 132971157
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132971157
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22/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132971157
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22/01/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 20:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131684173
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08/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002118-32.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JEISSLER PARENTE DE ALBUQUERQUE MELO PROMOVIDO / EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JEISSLER PARENTE DE ALBUQUERQUE MELO contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual a Autora alegou que é titular de um plano de saúde administrado pela Ré e recebeu, em novembro de 2024, a notificação de um reajuste de 54,65% nas mensalidades, que aumentou o valor pago de R$ 1.209,74 (mil duzentos e nove reais e setenta e quatro reais) para R$ 2.977,11 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e onze centavos). Ressaltou que o aumento foi exorbitante e desproporcional, comprometendo sua capacidade de continuar com o contrato sem prejuízo às suas necessidades básicas. Diante do exposto, requereu tutela de urgência pra que a Ré reajuste o índice do aumento do mês de acordo com a tabela da ANS e o contrato.
O presente caso versa sobre matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica (Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde), com aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e incidência das resoluções da ANS.
Após analisar minuciosamente os autos, observou-se que a Promovente é beneficiária do plano Coletivo Empresarial denominado CASSI VIDA FORTALEZA, desde 12/09/2023, conforme documento acostado ao ID n. 131440794.
Além disso, restou comprovado o reajuste em foco através das faturas de ID n. 131440793 e o cálculo atuarial realizado pela Ré para chegar ao percentual aplicado (ID n. 131440793, página 1 a 8).
Sobre o reajuste de plano coletivo, importa ressaltar tais critérios são regulados pela Lei nº 9.656/98, também conhecida como a Lei dos Planos de Saúde, e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No entanto, ao contrário dos planos individuais ou familiares, que têm seus reajustes anuais controlados diretamente pela ANS, os planos coletivos não seguem o mesmo controle, sendo regidos por negociações entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.
Desse modo, os reajustes das mensalidades pagas pelos usuários de planos de saúde coletivos, em regra, decorrem do uso de serviços médicos e materiais, considerando a quantidade de procedimentos/intervenções médicas realizadas, o que se conhece como sinistralidade.
Esse tipo de reajuste demanda uma análise atuarial complexa, que inclui cálculos financeiros e avaliação dos índices de sinistralidade, sendo uma matéria que ultrapassa a capacidade probatória estabelecida pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Dessa forma, considerando que a Autora busca discutir os cálculos realizados pela Ré, a matéria, por sua natureza, exige uma análise técnica que depende de prova pericial.
Tal exigência inviabiliza seu julgamento no âmbito do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, conforme reconhecido pelo juízo.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: Ação: TJBA - 4ª TR - Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0119825-56.2019.8.05.0001 Processo nº 0119825-56.2019.8.05.0001 Recorrente(s): --- Recorrido(s): ---- VOTO-E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
UCSAL.
APÓLICE COM MAIS DE 30 VIDAS.
AUMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA CONTRATANTE E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DOCUMENTOS ATADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO.
CÁLCULO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA EM SEDE DE JUIZADOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS.PRELIMINAR ACOLHIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (...) 6.
Ora, os reajustes aplicados nos planos coletivos são frutos, na maioria das vezes, de negociações entre o estipulante e a operadora do plano.
Cabe à ANS apenas monitorar.
No caso, a revisão é postulada pelo beneficiário, sem integrar a lide a estipulante, no caso. 7.
O reajuste em discussão refere-se ao anual, que engloba a variação dos custos médicos e a sinistralidade.
Assim, para se aferir se houve ou não aumento desarrazoado dos reajustes impugnados, entendo necessário um estudo técnico acerca dos custos financeiros da operadora no período, considerando ainda o número dos integrantes do plano. 8.
Ocorre que, os juizados especiais são competentes para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas que não necessitam de prova técnica visto que se admite, apenas, a realização de perícia informal.
A complexidade da causa é determinada não pelas questões de direito, mas, sim, pela dificuldade probatória.
Neste sentido transcrevo o enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 9.
Desse modo, merece acolhimento a preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria, em face da necessidade de realização de cálculo complexo.
Por conseguinte, imperativo se torna a extinção do feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. 10.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar levantada pela empresa recorrente, declarando a incompetência do juízo em razão da matéria e extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais. 11.
Sem verba de sucumbência. 12.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto acima Salvador, Data do julgamento - 17 de setembro de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora, MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente.
Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova atuarial complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal anterior para ser alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto, por sentença, o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte promovente - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131684173
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07/01/2025 16:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684173
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07/01/2025 16:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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