TJCE - 0200010-45.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Impugnação
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149628738
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149628738
-
14/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149628738
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11/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140582328
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140582328
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140582328
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140582328
-
27/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140582328
-
27/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140582328
-
27/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO DA SILVA CORDEIRO - CPF: *38.***.*27-35 (ADVOGADO).
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11/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 17:54
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130951705
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200010-45.2024.8.06.0109 AUTOR: ASSOCIACAO JARDINENSE DE AGROECOLOGIA DO SITIO LAGOINHA JARDIM CE REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada pela Associação Jardinense de Agroecologia do Sítio Lagoinha Jardim/CE em face da Companhia Energética do Ceará.
A parte autora alega, em síntese, que é titular de unidade consumidora de energia elétrica cujo recebimento de energia foi interrompido em razão de corte realizado pela parte ré fundamentado no atraso de faturas referentes à consumos do ano de 2020.
Afirma que arca mensalmente com cobranças elevadas decorrentes de incorreção na classificação tarifária, pois não é reconhecida pela promovida como exercente de atividade rural, o que provoca gastos acentuados e indevidos.
No total, a concessionará ré indica como valores devidos o montante de R$ 36.533,30 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos).
Aduz que nunca deixou de pagar qualquer fatura e que, no ano de 2020, sequer existia fornecimento de energia, pois o contrato de prestação de serviços foi celebrado no ano de 2021.
Postula, com base nessas razões, o restabelecimento do fornecimento de energia, o enquadramento da unidade consumidora na modalidade B2 - RURAL CONVENCIONAL, a suspensão das cobranças referentes aos valores indevidos, a retirada do seu nome de órgão de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id n° 108037604 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, concedeu a tutela provisória de urgência ao determinar a religação da energia elétrica e ordenou a citação do réu.
Citada, a parte ré peticionou informando o cumprimento da decisão liminar, id n° 108037615.
Após a realização de audiência de conciliação infrutífera (id n° 108039526), a parte ré apresentou a contestação de id n° 108039529, aduzindo a legalidade do corte no fornecimento por inadimplemento e com aviso prévio, a correção dos valores da fatura, aferidos de acordo com os parâmetros regulamentares, ausência de ato ilícito, pois efetuada compensação dos valores com a energia gerada pela associação autora e a inexistência de dano moral.
A parte autora formulou a réplica de id n° 108039538, adversando os argumentos defensivos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte autora nada requereu, id n° 108039545.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
As questões controvertidas nesta demanda serão resolvidas de acordo com a prova documental produzida e segundo os ônus processuais de cada litigante, tanto em razão da distribuição legal quanto por força da natureza de suas alegações.
Em primeiro lugar, anoto que este juízo já prolatou decisões acerca da reclassificação de faturas de unidades consumidoras em imóveis utilizados para atividades rurais, sendo conhecido o expediente da ré ao negar reconhecimento dessa atividade e manter parâmetros mais onerosos de cobrança.
A natureza da atividade da associação demandante deve ser compreendida, necessariamente, em perspectiva correlacional, pois seu objetivo não é um fim em si mesmo, estando inseparavelmente atrelado à atividades tipicamente rurais.
Seu objeto social, conforme disposto no ato constitutivo anexado (id n° 108039557), deixa claro esse propósito De maneira resumida, todos os seus objetivos, elencados no art. 4° do estatuto, estão ligados à atividade rural das comunidades do Sítio Lagoinha.
Considerar o sistema de abastecimento de água, isoladamente, como única finalidade da instalação das unidades consumidoras, se mostra ilógico e irrazoável, porque a estrutura é meio, e não fim.
As imagens exibidas nos relatórios apresentados demonstram (págs. 329 e seguintes), à toda evidência, a instalação principal do centro de abastecimento localizado em área de plantio e criação de animais, servindo para irrigação da plantação e coleta de água para manutenção da pecuária.
Uma vez constatada a natureza rural da atividade, o direito à tarifação diferenciada e mais vantajosa é previsto no art. 174, inciso IV, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL: Art. 174.
A distribuidora deve classificar a unidade consumidora para fins de aplicação tarifária de acordo com a atividade comprovadamente exercida, a finalidade de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios dispostos neste Capítulo e na legislação, em uma das seguintes classes tarifárias: IV - rural; Neste ponto, sublinho que a interpretação reducionista defendida pela parte ré se encontra superada, não se encontra vigente a Resolução Normativa 414/2010, revogada pela regulamentação acima mencionada.
O regramento anterior e citado na contestação não previa, de maneira individualizada, exemplos de atividade rural, usando expressões abertas que são interpretadas pela requerida de forma a limitar sua abrangência.
Atualmente, o art. 184 da Resolução Normativa 1.000/2021 abarca expressamente a atividade exercida pela autora, como se vê nas alíneas "b" e "c" do seu inciso I: Art. 184.
Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, incluindo: b) o fornecimento de energia elétrica para instalações elétricas de poços de captação de água, para atender às finalidades deste inciso, desde que não haja comercialização da água; e c) o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação; Logo, deve ser acatado o pedido de reclassificação das faturas.
Com relação ao pedido de declaração de inexistência dos débitos do ano de 2020, registro que cabia à concessionária ré comprovar que o consumo ocorrido nesse período efetivamente corresponde aos vultosos valores cobrados, porém, nada nesse sentido foi juntado aos autos.
Neste ponto, ressalto que a contestação veio desacompanhada de qualquer documento de prova, pois os únicos documentos juntados dizerem respeito à representação da empresa e sua constituição como pessoa jurídica.
Inclusive sequer foi comprovado o alegado aviso prévio antes da interrupção do fornecimento de energia.
Como ressaltado na decisão que deferiu a tutela de urgência, a parte autora colaciona faturas que revelam consumo substancialmente inferiores àqueles utilizados para justificar o corte (págs. 27 e 63/65).
Para exemplificar a significativa diferença nas mensalidades cobradas, a ré lançou, somente no mês de fevereiro de 2020, 03 (três) cobranças, com os seguintes valores: R$ 4.966,02; R$ 1.257,14 e R$ 1.235,18.
O documento não esclarece a origem das múltiplas dívidas no mesmo mês.
Porém, no mês imediatamente seguinte, o consumo indicou débito de apenas R$ 82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos).
Esse padrão se repete várias vezes ano de 2020, ora com consumos que passam dos mil reais para em seguida serem menores que cem reais.
Dessa forma, como cabia à promovida corroborar a causa dessa discrepância, em razão do fato impeditivo que alega (cobrança segundo consumo efetivo), e, não havendo tal corroboração, forçoso acatar o pedido autoral.
Acrescento que não há nos fólios prova de que ocorreu consumo de energia elétrica na anualidade questionada.
Por fim, quanto ao dano moral, pontuo que a associação promovente, na qualidade de pessoa jurídica, somente poderia sofrer prejuízo imaterial caso restasse demonstrado abalo à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação social, o que não se verificou, dado que não comprovada a efetivação de negativação em nome da autora.
Por conseguinte, é o caso de procedência, em parte, da pretensão formulada. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, e como corolário: A - Confirmo a tutela provisória de urgência deferida e condeno a ré à obrigação de fazer consistente na reclassificação da tarifa B1 Residencial para B2 Rural - Convencional na unidade consumidora de n° 43266846, devendo recalcular o consumo da unidade segundo a nova classificação tarifária.
B - Declaro a inexistência dos débitos referentes às faturas do ano de 2020 da unidade consumidora de n° 43266846.
Condeno à parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação, considerando a sucumbência em parcela mínima do pedido em relação à promovente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Mendes Filho Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130951705
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07/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130951705
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19/12/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:19
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 08:20
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 11:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801777-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 11:13
-
13/08/2024 09:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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13/08/2024 07:21
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 07:55
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 16:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801552-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 15:48
-
18/07/2024 11:25
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 11:24
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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27/06/2024 09:19
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 10:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 12:25
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 07:53
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/06/2024 20:53
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 21:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 15:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800873-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 15:10
-
24/04/2024 15:59
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/04/2024 15:59
Mov. [17] - Documento
-
24/04/2024 12:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800683-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 12:11
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23/04/2024 16:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800676-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 16:03
-
14/03/2024 14:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800398-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 14:37
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01/03/2024 10:09
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2024 20:51
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 14:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 11:54
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/02/2024 17:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/02/2024 15:59
Mov. [8] - Expedição de Carta
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23/02/2024 13:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 13:54
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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14/02/2024 19:48
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/02/2024 17:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/02/2024 16:28
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 00:11
Mov. [2] - Conclusão
-
15/01/2024 00:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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