TJCE - 3043312-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165934703
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165934703
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25/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165934703
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23/07/2025 15:18
Declarada incompetência
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21/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/02/2025 12:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/02/2025 18:23
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3043312-90.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Repetição do Indébito] Autor AUTOR: GERALDINA LIMA DA SILVA Réu REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Vistos.
Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Medida Liminar em Tutela Provisória de Urgência em Obrigação de Fazer ajuizada por GERALDINA LIMA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB) e seu Presidente, o sr.
DOGIVAL JOSE DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz a promovente, em síntese, ser aposentada e como tal, ter verificado nos extratos de pagamento do seu benefício previdenciário a existência de descontos sob a "rubrica 280 - CONTRIBUIÇÃO AAB", direcionados a ASSOCIAÇÃO denominada de Associação dos Aposentados do Brasil (AAB), sem que jamais tenha contratado ou autorizado à requerida a realizar tais descontos, e ciente da conduta abusiva da promovida, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a suspensão dos descontos envolvendo o contrato em questão.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade.
Juntou documento. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de conduzir a um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa com a oportunidade de exercício do contraditório para se estabelecer um juízo de valor acerca do alegado para fins de apreciação de tutela de urgência.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Aliado a isso, tendo em vista a incapacidade técnica da parte autora e ainda os efeitos da responsabilidade objetiva que alcança à ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que a demandada se encarregue de juntar aos autos cópia do contrato objeto desta ação.
No mais, determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Intimem-se.
Expedientes Necessários. FORTALEZA/CE, 7 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131685295
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07/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685295
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07/01/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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