TJCE - 3000592-10.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166739106
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166739106
-
30/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166739106
-
30/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 150001633
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 150001633
-
16/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150001633
-
10/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
04/04/2025 16:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
06/02/2025 05:27
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133465449
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133465449
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133465449
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133465449
-
27/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133465449
-
27/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133465449
-
27/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
27/01/2025 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
27/01/2025 09:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 09:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
27/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130782051
-
20/01/2025 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000592-10.2024.8.06.0066 AUTOR: LUZIA DE SOUZA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Recebidos hoje.
Deixo de apreciar nesse momento o pedido de gratuidade pois o acesso em primeiro grau independe do pagamento de custas (Art. 54, Lei 9.099/95).
Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista.
Além disso, o fato alegado pelo requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do NCPC.
Passo a analisar o requerimento de Tutela de Urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, NCPC).
Com efeito, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito autoral, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária e não exauriente.
No caso concreto, caberia à parte requerente demonstrar as suas alegações com os meios de provas que estejam ao seu alcance, mormente com a comprovação de que está sendo cobrado indevidamente pelo contrato questionado, com a juntada dos documentos a robustecer a alegação, o que não foi devidamente atendido, ao menos em uma análise perfunctória, pela ausência de elementos para tal constatação de plano do afirmado.
Isto porque a mera alegação de negativa de contratação não é capaz, por si só, para possibilitar a demonstração da inexistência ou nulidade do negócio jurídico guerreado. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejo que a argumentação da parte autora não foi específica quanto à situação de perigo apta a ensejar a concessão do requesto cautelar, referindo, tão somente, às questões de mérito do processo, de modo a impossibilitar ao juízo aquilatar a necessidade premente do deferimento liminar.
Ademais, não há que se falar em risco ao resultado do processo, pois a lide está adstrita ao rito sumaríssimo, de natureza célere.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora e INDEFIRO a Tutela de Urgência pretendida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95.
Proceda-se à citação e intimação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção sem exame de mérito (Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
Infrutífera a autocomposição, o(s) réu(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, 17 de dezembro de 2024. HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz - respondendo. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130782051
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130782051
-
07/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130782051
-
07/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130782051
-
19/12/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Cedro.
-
11/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200401-87.2022.8.06.0135
Ivone de Mesquita Silva de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 14:01
Processo nº 3005252-88.2024.8.06.0117
Teravista Empreendimento Imobiliario Spe...
Eucy da Silva Oliveira
Advogado: Fabio Hiluy Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 10:00
Processo nº 0248781-87.2024.8.06.0001
Helton Ferreira Marques
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 16:04
Processo nº 0014134-97.2016.8.06.0173
Tereza Nascimento de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 0014134-97.2016.8.06.0173
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tereza Nascimento de Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 21:33