TJCE - 3003104-39.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150583083
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150583083
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14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150583083
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07/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131643703
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003104-39.2024.8.06.0171 Parte Promovente: PEDRO CADO DE CASTRO Parte Promovida: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO CADO DE CASTRO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Considerando que as Secretarias de Estado são órgãos, não dotados de personalidade jurídica autônoma, cuja representação é feita pelo ente ao qual fazem parte, procedo com a exclusão, de ofício.
De início, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos do art. 319, do CPC, recebo a petição inicial e seus documentos (id. 129850798 e ss). Defiro o pleito de gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC, haja vista ter a parte requerente declarado condição de miserabilidade jurídica, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Prioridade tramitação, conforme art. 71 do Estatuto do Idoso e art.1.048, I do CPC.
Cite-se o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC. Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131643703
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08/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131643703
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08/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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