TJCE - 0200789-59.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169578954 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169578954 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200789-59.2022.8.06.0112 APELANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Intime-se o autor, por seu procurador, via DJ, para ciência do retorno dos autos, no prazo de 10 dias e, acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 19 de agosto de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência
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                                            20/08/2025 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578954 
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                                            20/08/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578954 
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                                            19/08/2025 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 15:20 Juntada de relatório 
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                                            17/03/2025 08:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/03/2025 08:48 Alterado o assunto processual 
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                                            14/03/2025 14:47 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            12/03/2025 04:27 Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 04:27 Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 05:04 Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135490096 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135490096 
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                                            12/02/2025 18:31 Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135490096 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135490096 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200789-59.2022.8.06.0112 AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 11 de fevereiro de 2025.
 
 Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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                                            11/02/2025 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135490096 
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                                            11/02/2025 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135490096 
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                                            11/02/2025 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129578697 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129578697 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200789-59.2022.8.06.0112 AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito com pedido de concessão de medida liminar promovida por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
 
 Narra o autor que é aposentado e mensalmente se dirige ao Banco do Brasil para realizar a retirada de sua aposentadoria, que por meio de sua irmã tomou conhecimento da existência de 6 empréstimos consignados em seu beneficio, os quais afirma jamais ter contratado.
 
 Observou que junto a instituição financeira demandada existem 2 empréstimos consignados em aberto nºs 626634708 e 61217956, o primeiro empréstimo no valor de R$ 516,49, com parcelas de R$ 12, 06 e o segundo no valor de R$ 1.221, 51 com parcelas de R$ 205, 02.
 
 Em face de tais fatos, requereu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar a suspensão dos descontos até o deslinde da controvérsia, sob pena de multa por descumprimento.
 
 Com a inicial os documentos de ID.107413103/107413107.
 
 Deferida a gratuidade da justiça e a medida liminar.
 
 Citado, o banco requerido apresentou contestação, ID. 107411838.
 
 Requereu a improcedência da ação.
 
 Contrato em ID. 107411836/107411831.
 
 Transferência de Depósito Eletrônico - TED, ID. 107411839/107411835.
 
 Réplica em ID. 107411857.
 
 Designada pericia grafotécnica.
 
 Laudo pericial em ID. 107412392/107413083.
 
 Em conclusão a perita constatou "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos digitalizados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR..." Eis o breve relato.
 
 Decido.
 
 O pedido procede.
 
 Postula o autor a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor descontado de seu benefício previdenciário em dobro, além de indenização por danos morais.
 
 Já o requerido alega a regular contratação, nada devendo pagar ao autor.
 
 Oportuno ressaltar que não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e o banco requerido como fornecedor ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza bancária, sob a forma de empréstimo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990: "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
 
 A propósito, o enunciado 297 da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "Súmula 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em que pesem os fatos alegados pelo banco demandado, o laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório é claro em apontar que, no contrato questionado, são falsos os lançamentos gráficos, de modo que as assinaturas não podem ser atribuídas a autora da presente ação: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas sobre a cópia digital do documento original, fica evidente que a(s) peça(s) contestada(s) NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Requerente ao Banco Requerido." (ID. 107413077) Ora, o próprio banco sustentou a regularidade do contrato de empréstimo e da forma mensal de desconto no benefício previdenciário em sede de contestação.
 
 Em conformidade com o disposto no artigo 6º do CDC e artigo 373, inciso II do CPC, o requerido assumiu o ônus da prova, de modo que deveria diligenciar para comprovar a regularidade das assinaturas nos instrumentos de contratos juntados, ainda mais diante da veemente negativa da parte autora de que nunca contratou os serviços em questão, devidamente confirmada pela prova pericial produzida.
 
 Nesse cenário, forçoso reconhecer a inexistência do contrato em relação ao autor, eis que as assinaturas lançadas no contrato em comento não emanaram do seu punho.
 
 Assim, na ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de produtos e serviços fornecidos ao consumo deve ser entendida como abarcada pelos riscos da própria exploração da atividade econômica, não devendo ser repassada ao consumidor, estranho ao fato, nem mesmo deve ser considerado como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade do requerido.
 
 Nessa toada, não há como infirmar a responsabilidade do requerido pelos riscos e a falta de segurança que legitimamente se espera dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira requerida, consoante disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
 
 A propósito, pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Responsabilidade civil - Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c.
 
 Indenizatória - Empréstimo consignado - Contratação fraudulenta - Danos materiais e morais. 1.
 
 O desconto de empréstimo consignado em benefício previdenciário, contratado mediante assinatura falsa, caracteriza falha na prestação de serviço bancário e gera o dever de indenizar, independentemente de culpa. 2.
 
 Danos materiais.
 
 Cumpre à instituição financeira devolver as importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do "de cujus", companheiro e pai dos autores. 3.
 
 Danos morais in re ipsa.
 
 Autora que suportou dor psicológica característica de dano moral ao ser desapossada de verbas necessárias à sua subsistência. (...) Ação julgada procedente.
 
 Recursos desprovidos". (TJSP; Apelação Cível 1003647-18.2017.8.26.0704; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021). É cediço que as instituições bancárias são hodiernamente responsabilizadas de forma objetiva por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, conforme pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidada no enunciado 479 da sua súmula de jurisprudência: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Ademais, é remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade decorre do risco da atividade, ou seja, da mesma forma que a instituição bancária dá celeridade aos seus procedimentos internos para a liberação de crédito e, por conseguinte, obtenção de lucro sobre o crédito tomado, também assume o risco pelo eventual prejuízo causado a terceiro, por incúria no referido procedimento, precipuamente no caso vertente em que procedeu a concessão de crédito sem observar a cautela necessária para tanto.
 
 No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
 
 Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) "Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor." No entanto, a Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
 
 Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência.
 
 No caso, o fato da promovida realizar cobranças e descontos indevidos no benefício do consumidor sem contrato jurídico que lhe concedesse autorização, contraria a boa-fé objetiva.
 
 Portanto, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se em dobro, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, demonstrado que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda não foi contratado pela parte autora, de rigor a declaração de inexistência dos débitos apontados e a extinção dos contratos mencionados na inicial, com o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição EM DOBRO dos valores descontados da conta do autor.
 
 Por outro lado, o desrespeito para com o consumidor deve ser coibido de modo a impedir a repetição de tais atos.
 
 Ademais, não há mero aborrecimento quando sequer houve tomada de crédito a justificar a dedução de valores no benefício previdenciário percebido pelo requerente, da qual não se olvida o caráter alimentar da aludida verba, além do tempo e recursos despendidos para a resolução do problema por parte do consumidor, por fortuito interno do banco requerido, e ter seus dados fraudados e vazados.
 
 Assim, inequívoca a responsabilidade do requerido, resta-lhe o dever de indenizar.
 
 A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.
 
 Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere.
 
 Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. Nesse sentido: "A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil" (STJ 4ª T.
 
 REsp. 23.575 Rel.
 
 César Asfor Rocha j. 9.6.97 RT 746/183)".
 
 Entre os diversos critérios para a fixação do valor moral, destaca-se o caráter dúplice da indenização, pois tanto visa à punição do agente quanto à compensação pela dor sofrida.
 
 Porém, a reparação pecuniária não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.
 
 Servem, por um lado, para desestimular a reiteração de atos ilícitos, enquanto que por outro serve de lenitivo à dor sofrida pelo ofendido.
 
 Com base nestes parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos dos contratos nº 626634708 e 612179056, condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
 
 Confirmo a liminar de ID. 107408665.
 
 Custa e honorários pelo promovido.
 
 Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Juazeiro do Norte/CE, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024.
 
 PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129578697 
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129578697 
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129578697 
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                                            07/01/2025 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129578697 
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                                            07/01/2025 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129578697 
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                                            07/01/2025 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129578697 
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                                            07/01/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/01/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/01/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/12/2024 16:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/12/2024 17:48 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 17:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 21:55 Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            12/04/2024 08:41 Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            04/04/2024 12:00 Mov. [73] - Concluso para Despacho 
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                                            04/04/2024 11:54 Mov. [72] - Documento 
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                                            11/01/2024 18:09 Mov. [71] - Certidão emitida 
- 
                                            19/12/2023 13:18 Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/12/2023 08:39 Mov. [69] - Documento 
- 
                                            20/06/2023 13:25 Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            24/04/2023 21:53 Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01817675-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 21:50 
- 
                                            20/04/2023 09:55 Mov. [66] - Concluso para Despacho 
- 
                                            18/04/2023 14:16 Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01816823-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 13:44 
- 
                                            17/04/2023 13:15 Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01816526-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2023 13:02 
- 
                                            10/04/2023 13:06 Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01815307-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 12:51 
- 
                                            28/03/2023 22:43 Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045 
- 
                                            27/03/2023 12:04 Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/03/2023 06:29 Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/03/2023 13:45 Mov. [59] - Laudo Pericial 
- 
                                            21/03/2023 13:45 Mov. [58] - Documento 
- 
                                            08/03/2023 11:18 Mov. [57] - Concluso para Despacho 
- 
                                            16/02/2023 15:21 Mov. [56] - Documento 
- 
                                            16/02/2023 15:21 Mov. [55] - Certidão emitida 
- 
                                            16/02/2023 15:20 Mov. [54] - Documento 
- 
                                            16/02/2023 15:20 Mov. [53] - Documento 
- 
                                            10/02/2023 21:54 Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015 
- 
                                            09/02/2023 12:05 Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/02/2023 18:23 Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/02/2023 07:16 Mov. [49] - Concluso para Despacho 
- 
                                            06/02/2023 21:18 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01804599-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 21:08 
- 
                                            01/02/2023 17:10 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01803775-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 16:42 
- 
                                            28/01/2023 00:36 Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005 
- 
                                            24/01/2023 12:04 Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/01/2023 19:46 Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/12/2022 10:55 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
- 
                                            08/12/2022 08:33 Mov. [42] - Petição 
- 
                                            08/12/2022 08:32 Mov. [41] - Petição 
- 
                                            08/12/2022 08:32 Mov. [40] - Documento 
- 
                                            07/12/2022 11:02 Mov. [39] - Documento 
- 
                                            06/12/2022 18:10 Mov. [38] - Expedição de Ofício 
- 
                                            04/12/2022 10:59 Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a perita Vera Lucia Masson da Silva, via e-mail [email protected], para manifestar se tem interesse em realizar a pericia designada. Intimacoes e Expedientes Necessarios. 
- 
                                            30/11/2022 11:15 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
- 
                                            30/11/2022 11:11 Mov. [35] - Certidão emitida 
- 
                                            30/11/2022 10:45 Mov. [34] - Documento 
- 
                                            18/10/2022 16:41 Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/10/2022 12:01 Mov. [32] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            18/10/2022 12:01 Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            29/09/2022 09:15 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
- 
                                            29/09/2022 09:13 Mov. [29] - Decurso de Prazo 
- 
                                            15/09/2022 22:25 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01843883-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/09/2022 22:12 
- 
                                            24/08/2022 09:35 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912 
- 
                                            22/08/2022 02:34 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/08/2022 10:16 Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/08/2022 14:16 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
- 
                                            28/07/2022 14:31 Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
- 
                                            28/07/2022 14:28 Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
- 
                                            28/07/2022 14:28 Mov. [21] - Documento 
- 
                                            27/07/2022 10:47 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01833878-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 10:13 
- 
                                            21/07/2022 10:49 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01833032-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/07/2022 10:14 
- 
                                            04/05/2022 03:55 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2022 Data da Publicacao: 04/05/2022 Numero do Diario: 2835 
- 
                                            02/05/2022 14:33 Mov. [17] - Certidão emitida 
- 
                                            02/05/2022 11:55 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/04/2022 15:35 Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            12/04/2022 16:36 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01815202-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2022 16:07 
- 
                                            12/04/2022 14:57 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01815180-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2022 14:37 
- 
                                            08/04/2022 11:07 Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/04/2022 10:34 Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/07/2022 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC 
- 
                                            28/03/2022 12:32 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01812181-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 11:56 
- 
                                            24/02/2022 22:24 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792 
- 
                                            23/02/2022 02:08 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/02/2022 23:19 Mov. [7] - Certidão emitida 
- 
                                            22/02/2022 23:17 Mov. [6] - Expedição de Carta 
- 
                                            22/02/2022 23:10 Mov. [5] - Expedição de Carta 
- 
                                            22/02/2022 13:22 Mov. [4] - Certidão emitida 
- 
                                            10/02/2022 15:16 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/02/2022 17:11 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            08/02/2022 17:11 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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