TJCE - 0002061-60.2019.8.06.0150
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162848065
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162848065
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO Nº: 0002061-60.2019.8.06.0150CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. Nos termos do Provimento nº 21/2019/CGJCE, disponibilizado no DJ, em 14 de novembro de 2019, proceda-se a evolução de classe do processo de conhecimento ao pedido de cumprimento de sentença, adequando o valor da causa, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença de id 131420177, julgou parcialmente procedente a presente demanda, com o seguinte dispositivo: "Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar inexistente o contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, primeiro desconto, (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito.
Indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignada, a parte ora executada interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os sus termos, e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), id 152169278.
Trânsito em julgado em 24 de abril de 2025, conforme certidão de id 152169282.
Na forma do art. 523, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, já autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, caso haja valores disponíveis, proceda-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, com a liberação imediata de eventuais valores bloqueados em excesso.
Não havendo procurador constituído ou caso representado pela Defensoria Pública, o executado deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, consoante art. 513, §2º, II, do CPC.
Após transcurso do prazo para pagamento voluntário, o executado poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos, salvo no caso de atribuição de efeito suspensivo.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162848065
-
02/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 08:34
Juntada de decisão
-
13/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 10:56
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 10:56
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 10:56
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 10:56
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTE LACERDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135493416
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135493416
-
12/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0002061-60.2019.8.06.0150 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do art. 130, XII, do Provimento supramencionado, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
TAUá/CE, 11 de fevereiro de 2025.
TAINAN ALMEIDA BONFIMTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135493416
-
11/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131420177
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0002061-60.2019.8.06.0150 Parte Promovente: MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUSA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUSA em desfavor do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado que desconhece, em decorrência do contrato nº 0123354161313.
Requereu, preliminarmente, a suspensão dos descontos impugnados, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus probatório, a intimação das partes para informar o interesse na audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Ante ao interesse das partes, fora designada audiência de conciliação.
O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação em que fora arguida, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, ressaltou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, posto que o negócio jurídico não possui nenhum vício, pleiteando, desta feita, a improcedência da ação.
Em sede de réplica, a parte autora refutou as alegações da parte ré e reiterou o pedido de procedência da ação.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução, a fim de que fosse colhido o depoimento pessoal da parte autora, contudo o feito fora indeferido, já a parte autora nada apresentou ou requereu.
Determinada a intimação da parte promovida para colacionar a cópia completa do contrato, posto que fora apresentado somente uma folha, a referida parte pleiteou dilação de prazo, o que fora deferido por este Juízo, contudo o prazo transcorreu sem que a parte demandada atendesse a ordem judicial.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, com base no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito.
Passa-se à análise das preliminares.
Ausência de interesse de agir - De início, rejeita-se a preliminar suscitada pelo réu de ausência de interesse de agir.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de auto composição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
Conexão - Em que pese a argumentação da instituição financeira, não se vislumbra a presença do instituto processual invocado, porquanto os contratos discutidos nos processos são distintos, o que transmuta tanto a causa de pedir quanto o pedido, pois se relacionam a cada avença individualmente, afastando a incidência do art. 55 do CPC.
Ademais, não há risco de decisões conflitantes, tendo em vista a individualidade de cada contrato firmado, não estando a validade de qualquer deles condicionada a de outro, respeitando o §3º do mencionado art. 55 e reforçando a inocorrência de conexão entre os processos, portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista enquadrar-se o réu no conceito de prestador de serviços, e seus clientes, por serem destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidores.
Tal entendimento respalda-se nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como na Súmula 297 do STJ, que versam: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em seu caput, traz: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Diante disso, deve o banco responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
Registre-se, ainda, que a distribuição do ônus da prova, em conformidade com o Código de Processo Civil (art. 373), visa a nortear a atividade probatória de cada parte em função dos fatos reputados formadores do seu direito (inciso I), ou seja, compete a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e a parte ré os modificativos, impeditivos ou extintivos desse mesmo direito.
Reconhecida a qualidade de consumidor da parte promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão é a controvérsia referente ao um contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas, a qual gerou abalo moral e material.
Em contestação, a parte promovida rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebe-se que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva.
A respeito do tema, colacione-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO -DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE /CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSTANDO ASSINATURA DA APOSENTADA - DANO CAUSADO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO -FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - NEGLIGÊNCIA -DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO -EQUILÍBRIO ENTRE A COMPENSAÇÃO DA DOR DA OFENDIDA E O CARÁTER PUNITIVO EDUCATIVO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - PRECEDENTES. (...) 2.
O pleito autoral consiste na declaração de inexistência de relação obrigacional entre as partes, o cancelamento dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, e a condenação da instituição financeira ré em danos morais e materiais. 3.
Os pedidos da demandante foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, com exceção da restituição em dobro do indébito, sendo a mesma determinada de forma simples.
Em sede de decisão monocrática, neguei provimento ao apelo da instituição bancária, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (Resp1.197.929/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011) 6.Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da demandante, patente o dever de indenizar pelos danos sofridos pela aposentada. 7.
Não há que se falar em aplicação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não restou comprovado que a autora tenha contratado, em algum momento, o banco, ou sequer recebido a quantia contratada. 8. É necessário ponderar que a determinação do valor de compensação deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e desestimular o seu causador, para que a conduta não se repita.
Sopesando o parâmetro de valoração, deve-se manter também constante atenção ao Princípio da Proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido por parte do beneficiado pela indenização [...] (TJ/CE - Agravo Interno nº.0011986-77.2012.8.06.0101, 5ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, DJ 08.07.2015).
Destaques nossos. PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido, haja vista que o mesmo não apresentou o contrato, nem mesmo online, tendo se limitado a colacionar apenas uma página do suposto contrato firmado com a parte promovente.
Destaca-se que a parte ré não atendeu ao chamamento judicial, o qual determinou que fosse apresentado o contrato na íntegra, o que ocasionou a impossibilidade de identificação do negócio jurídico.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a parte ré se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da parte demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que gera o dever de indenizar.
Dessarte, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não observando, portanto, o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte consumidora, ora promovente, não pode ser penalizada por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela parte promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A parte requerida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o(a) consumidor(a), e, em especial, a parte promovente de tal forma que esta foi atingida.
Assim, declara-se a inexistência do contrato objeto deste litígio.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em exame, entende-se que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que atingiu o benefício previdenciário da parte promovente, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
A prática adotada pela instituição financeira, consistente em atribuir à consumidora o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais.
No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório).
Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar inexistente o contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, primeiro desconto, (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito.
Indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131420177
-
08/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131420177
-
08/01/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 02:26
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/04/2024 12:46
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 12:45
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
23/02/2024 21:29
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 07:29
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2024 Teor do ato: R.H. Em conclusao. Em atencao a peticao de paginas 232/233, acolho o argumento apresentado e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligencia. Expedi
-
21/02/2024 13:19
Mov. [77] - Certidão emitida
-
10/02/2024 11:01
Mov. [76] - Mero expediente | R.H. Em conclusao. Em atencao a peticao de paginas 232/233, acolho o argumento apresentado e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligencia. Expedientes Necessarios.
-
15/09/2023 12:43
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2023 20:07
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01808500-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 18:55
-
06/09/2023 14:13
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
06/09/2023 14:13
Mov. [72] - Decurso de Prazo
-
29/06/2023 23:42
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 12:26
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 12:24
Mov. [69] - Certidão emitida
-
27/06/2023 00:10
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 09:05
Mov. [67] - Certidão emitida
-
13/02/2023 08:49
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 09:00
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
23/05/2022 16:36
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2022 11:22
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01805465-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 10:47
-
19/05/2022 01:44
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 02:22
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 15:41
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 15:39
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2022 10:45
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01805074-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/05/2022 10:11
-
22/04/2022 23:18
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
-
20/04/2022 02:23
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 17:00
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 16:58
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2022 10:44
Mov. [53] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/04/2022 10:43
Mov. [52] - Documento
-
19/04/2022 10:42
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/04/2022 10:42
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/04/2022 10:12
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01803962-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2022 09:56
-
19/04/2022 07:50
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01803957-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2022 07:46
-
31/01/2022 00:04
Mov. [47] - Certidão emitida
-
11/01/2022 17:45
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2022 16:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01800138-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2022 16:23
-
07/01/2022 21:52
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0434/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
-
17/12/2021 11:56
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 08:48
Mov. [42] - Certidão emitida
-
17/12/2021 08:47
Mov. [41] - Certidão emitida
-
17/12/2021 08:45
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 08:53
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 08:49
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/04/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
25/11/2021 22:37
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
23/03/2021 19:24
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2021 12:38
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00166881-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2021 12:14
-
03/03/2021 18:40
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2021 14:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00166323-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2021 14:25
-
25/02/2021 05:32
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 22:18
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 19:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00166068-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 18:20
-
24/02/2021 13:58
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2021 10:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00165938-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2021 09:05
-
18/02/2021 18:40
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/02/2021 16:38
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2021 11:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00165838-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 11:29
-
14/02/2021 20:36
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 14:10
Mov. [23] - Conclusão
-
21/01/2021 14:10
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA N 1724/2020
-
21/01/2021 14:10
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída
-
21/01/2021 14:10
Mov. [20] - Processo recebido de outro Foro
-
21/01/2021 11:55
Mov. [19] - Remessa a outro Foro | Resolucao n 07/2020 e Portaria n 1724/2020 Foro destino: Taua
-
21/01/2021 11:37
Mov. [18] - Revogação da Suspensão do Processo | Resolucao n 07/2020 e Portaria n 1724/2020
-
24/12/2019 01:12
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2019 07:24
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/10/2019 11:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2019 Data da Disponibilizacao: 23/10/2019 Data da Publicacao: 24/10/2019 Numero do Diario: 2252 Pagina: 917
-
22/10/2019 11:54
Mov. [14] - Suspensão Condicional do Processo | Com fulcro na alinea b, inciso V,do art. 313 do Codigo de Processo Civil, anote-se a suspensao do processo no cadastro do SAJ.
-
22/10/2019 10:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2019 10:19
Mov. [12] - Expedição de Ofício | Oficio n 359/2019 a CGJ e n 360/2019 ao Ministerio Publico
-
21/10/2019 14:04
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2019 09:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQUT.19.00045360-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/10/2019 09:21
-
03/10/2019 10:31
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2019 13:20
Mov. [8] - Conclusão
-
18/09/2019 12:53
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
30/08/2019 12:34
Mov. [6] - Documento
-
30/08/2019 12:31
Mov. [5] - Conversão para Processo Digital
-
20/08/2019 17:10
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
20/08/2019 17:06
Mov. [3] - Recebimento
-
20/08/2019 17:06
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica de Quiterianopolis
-
20/08/2019 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011241-46.2017.8.06.0126
Antonia Antonieta Lopes Romao
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2019 12:26
Processo nº 0011241-46.2017.8.06.0126
Antonia Antonieta Lopes Romao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2017 00:00
Processo nº 3042419-02.2024.8.06.0001
Vanessa Alves Holanda
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Vanessa Alves Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 15:12
Processo nº 3003149-43.2024.8.06.0171
Maria Geane da Silva Soares
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Mario de Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 14:50
Processo nº 0002061-60.2019.8.06.0150
Banco Bradesco S.A.
Maria de Fatima Soares de Sousa
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 10:59