TJCE - 3000961-73.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:54
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131493964
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13/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000961-73.2024.8.06.0043 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito.
A Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
No microssistema do Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial. Nesse sentido inclusive o Enunciado do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Na hipótese dos autos não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário. Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Considerando a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre de forma imediata. Realizadas as diligências cabíveis, proceda-se ao arquivamento dos autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131493964
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07/01/2025 16:40
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131493964
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26/12/2024 20:13
Extinto o processo por desistência
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24/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/12/2024 08:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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11/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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24/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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