TJCE - 0264709-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164259233
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164259233
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0264709-78.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: SELETA FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA - ME DESPACHO Cls.
Na petição de IDs 162573858 a parte autora requerer a juntada da guia de custas iniciais devidamente pagas, no entanto não há nenhuma comprovação de pagamento, bem como, o processo foi sentenciado (ID 153370987) sem resolução de mérito em razão da falta de comprovação do recolhimento das despesas processuais.
Ademais, já foi certificado o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de ID 159279515.
Desta feita, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Publique-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
10/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164259233
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10/07/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:55
Processo Desarquivado
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153370987
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153370987
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0264709-78.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: REU: SELETA FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos e etc ...
Cuidam-se os presentes autos de Ação de Cobrança movida por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de Seleta Refeições Eireli, todos qualificados na inicial.
Verificando que a parte autora não comprovou o pagamento referente as custas processuais, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização e comprovação (cf. despacho de ID 123716885).
No entanto, registra-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não comprovou o recolhimento correto das custas processuais.
Nos despachos de IDs 130629941 e 134380399 foram apontados os vícios que deveriam ser sanados pela parte autora, contudo, deixou de atender a ordem judicial e não comprovou o recolhimento das custas.
Sucinto o Relatório.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Importante destacar o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto ao assunto em questão, vejamos: "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição...
O juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 485, III e § 1°).
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Nota-se que as Guias acostadas aos autos pelo autor (IDs 132490666 e 132490670) são relacionados ao processo n.º 0209161-68.2024.8.06.0001 que tramita na 26ª Vara Cível, sendo assim não possui qualquer relação com o presente feito.
Importante ressaltar que foi oportunizado ao autor a correção do vício apontado (ver despachos de IDs 130629941 e 134380399, contudo, permaneceu inerte tendo em vista que não comprovou o pagamento das despesas processuais relacionados ao presente feito.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo de quinze dias assinalado em lei (art. 290, CPC).
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, I todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e nem honorários, vez que o promovido não foi citado.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
08/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153370987
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06/05/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134380399
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134380399
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17/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134380399
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31/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130629941
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16/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0264709-78.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: REU: SELETA FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA - ME DESPACHO Cls.
Na petição de ID 130522259, a parte autora informar sobre a juntada dos comprovantes de pagamento das guias das custas processuais, no entanto nos documentos acostados aos autos nos ID's 130522260 e 130522262 só consta procuração e substabelecimento.
Desta feita, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130629941
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08/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130629941
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16/12/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:23
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 18:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/08/2024 23:42
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
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30/08/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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