TJCE - 0259252-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165669006
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165669006
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0259252-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KLEDIANA VIANA TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência que Klediana Viana Torres move contra Banco Bradesco. A parte autora alega que contratou o cartão de crédito do Banco Bradesco em junho de 2023.
Desde então, vem enfrentando uma série de irregularidades nos valores cobrados na fatura do cartão.
Afirma que pagou as faturas de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, sendo que nesta última fatura, recebeu uma notificação negativa, constando um parcelamento não solicitado no valor de R$ 3.180,07, correspondente ao valor em aberto de novembro de 2023.
Esse parcelamento gerou um débito de aproximadamente R$ 13.728,00 distribuídos em 24 parcelas, impondo encargos adicionais e elevadas taxas. Autora aduz que tentou resolver a situação administrativamente várias vezes, mas sem sucesso.
Que não recebeu comunicação prévia da contratação do parcelamento nem recebeu cópia do contrato ou qualquer tipo de aviso. Por fim, requer a tutela de urgência para cessar as cobranças mensais de R$ 572,10.
Como também a restituição em dobro da quantia de R$ 5.148,90, que totaliza R$ 10.297,80, pelos danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais.
Requereu ainda a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da concessão de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Despacho de 128255396 determinou a emenda inicial para o autor adequar a inicial, sob pena de extinção. É o relatório. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil preveem, de maneira expressa, os requisitos essenciais que devem compor a petição inicial, incluindo os documentos imprescindíveis à sua propositura.
Assim, ao se deparar com defeitos ou irregularidades na peça vestibular, cabe ao magistrado determinar a emenda ou complementação da petição inicial, especificando o que precisa ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, observa-se ausência de manifestação da parte para sanar os defeitos apontados na inicial, o que acarreta, por consequência, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerando o descumprimento das determinações judiciais e a ausência das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade a parte autora, diante a documentação apresentada (ID 123168979). Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165669006
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18/07/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA KLEDNAR VIANA TORRES LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128255396
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0259252-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KLEDIANA VIANA TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência que Klediana Viana Torres move contra Banco Bradesco. A parte autora alega que contratou o cartão de crédito do Banco Bradesco em junho de 2023.
Desde então, vem enfrentando uma série de irregularidades nos valores cobrados na fatura do cartão.
Afirma que pagou as faturas de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, sendo que nesta última fatura, recebeu uma notificação negativa, constando um parcelamento não solicitado no valor de R$ 3.180,07, correspondente ao valor em aberto de novembro de 2023.
Esse parcelamento gerou um débito de aproximadamente R$ 13.728,00 distribuídos em 24 parcelas, impondo encargos adicionais e elevadas taxas. Autora aduz que tentou resolver a situação administrativamente várias vezes, mas sem sucesso.
Que não recebeu comunicação prévia da contratação do parcelamento nem recebeu cópia do contrato ou qualquer tipo de aviso. Por fim, requer a tutela de urgência para cessar as cobranças mensais de R$ 572,10.
Como também a restituição em dobro da quantia de R$ 5.148,90, que totaliza R$ 10.297,80, pelos danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais.
Requereu ainda a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da concessão de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Despacho de Id 123166809 determinou a emenda inicial para autora apresentar documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual. Em petição intermediaria de Id 123166815 a parte autora traz o comprovante de pagamento para satisfazer o pedido da gratuidade. É o relatório. A causa de pedir não é clara, a narração é imprecisa.
A parte autora admite que deixou de pagar o cartão de crédito, em Id 123166818, p. 2 informa que paga as faturas do cartão após o dia do vencimento e ao mesmo tempo alega surpresa com cobrança de débito.
Além disso, afirma que as cobranças são irregulares, não indica quanto reputa correto, qual taxa deveria incidir. O código de processo civil determina que o pedido deve ser certo e determinado.
O pedido certo é o que deixa claro e sem dúvidas do que se pretende, já o pedido determinado seria aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Intime-se ao autor para no prazo de 15 dias adequar a inicial pena de indeferimento art. 321, §1º, III do CPC. Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128255396
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07/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128255396
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05/12/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:12
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:19
Mov. [14] - Conclusão
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25/10/2024 17:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402366-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/10/2024 16:54
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03/10/2024 19:07
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:06
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 15:54
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/10/2024 11:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 08:26
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 15:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345923-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 14:58
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27/09/2024 08:22
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 16:59
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343785-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:41
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30/08/2024 11:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 10:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254670-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/08/2024 10:40
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09/08/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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