TJCE - 0249432-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137144658
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137144658
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0249432-22.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] Polo ativo: DAIANE SOUZA LIMA Polo passivo HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. e outros (2) SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DAIANE SOUZA LIMA, em face de (i) DA VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES - REGISTRADA NA RECEITA FEDERAL COMO HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A; (ii) RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS; (iii) HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, a exordial (Id.122426806) relata: a) Em 20/02/2022, a autora adquiriu uma fração do empreendimento "Residência Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", com valor de R$161.415,00, sendo R$30.000,00 de sinal e parcelas de R$2.190,23.
A entrega foi prometida para 31/12/2022, com a obra prevista para ser concluída até 31/07/2022. b) Declara que até a propositura da demanda, havia um atraso de 548 dias na obra.
A empresa continua reajustando os valores, alegando entrega para 31/12/2025, mas a autora questiona a viabilidade dessa previsão. c) A autora sustenta que a empresa se recusa a cancelar o contrato, atribuindo a culpa pelo atraso à pandemia, embora a venda tenha ocorrido em 2022, após o pico da crise sanitária, sendo a empresa responsável pelos atrasos devido à má gestão. d) A autora requereu: i) concessão de tutela de evidência para o cancelamento imediato das cobranças no cartão de crédito das 1ª e 2ª requeridas; ii) cancelamento do contrato H2-24789, com devolução integral dos valores pagos e multa, em virtude do atraso superior a 180 dias; iii) restituição de R$ 94.559,37, com atualização monetária, por culpa exclusiva da empresa.
Além disso, solicitou tutela de urgência para: 1) garantir o cancelamento das cobranças no cartão, sob pena de multa diária de R$500,00; 2) assegurar o cancelamento do contrato sem penalidades, sob a mesma multa diária.
No mérito, pediu a confirmação das tutelas e condenação das rés à restituição dos valores pagos, atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 25% sobre o valor pago, além de rescisão contratual sem encargos e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 7.000,00.
Requereu, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de sua hipossuficiência. e) Acompanha a inicial os documentos de ID.123329464-123329467.
Decisão de ID.123326382 deferindo o benefício da justiça gratuita.
Deferindo em parte o pedido de tutela formulado no processo para determinar que a Promovida se abstenha de realizar cobranças das parcelas vincendas relacionadas ao contrato H2-24789, ora discutido, até o julgamento da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
Declarar a inversão do ônus da prova, determinar a remessa dos autos ao CEJUSC e determinar a citação da parte requerida.
A promovida Residence Club Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentou contestação no ID.123326395, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento da inexistência de relação jurídica entre o Residence Club FIDC e a Sra.
Daiane.
No mérito, sustenta que não há fundamento para a rescisão contratual ou restituição de valores pagos, uma vez que inexiste contrato firmado entre as partes.
Argumenta, ainda, que, diante da ausência de relação jurídica, deve ser rejeitada a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, aduz que não há justificativa para que este Fundo suporte o ônus dos honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa à presente demanda.
Réplica em ID.123326399 em face da contestação de Residence Club Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios, impugnando-a e reiterando os termos da exordial autoral. A HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., apresentou contestação no ID.123329432, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, bem como ilegitimidade passiva da Residence Club Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e da Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda.
No mérito, alega que a data prevista para a conclusão da obra (Habite-se) e o início da utilização do empreendimento é 31 de julho de 2024, sendo que o contrato prevê prorrogação do prazo por 180 dias (Artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, com alterações pela Lei nº 13.786/2018).
Assim, sustenta que o contrato/aditivo não está em atraso, considerando que a data final de conclusão é 27 de janeiro de 2025.
Alega ainda que diversas situações durante a execução das obras impactaram o cronograma, obrigando a empresa a ajustar o planejamento, e que a promovida não deu causa ao pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora.
Quanto ao envio de notificação extrajudicial pela Requerente, argumenta que houve tratativas para uma solução amigável, mas sem êxito, sendo que a Requerida esclareceu a ocorrência de fortuito externo e a previsão contratual para alteração do cronograma de obras.
Destaca a boa-fé contratual e a validade do contrato/aditivo celebrado, afirmando a impossibilidade de questionamento do mesmo.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a real aplicação do Código Civil, bem como a legalidade das deduções previstas em caso de rescisão contratual, incluindo a retenção de multa de 25% sobre os valores pagos e 6% de comissão de corretagem, conforme previsto em contrato e legislação específica.
Requer a improcedência do pedido de restituição integral dos valores pagos, da multa contratual em favor da Requerente, e a impossibilidade de deferimento da indenização por danos morais, pois não estariam configurados.
Afirma ainda que o pedido de indenização por danos morais está desvirtuado, e que não há perda vital do tempo ou desvio produtivo.
Por fim, a Requerida pugna pela total improcedência da demanda.
Acompanhando a inicial, foram juntados os documentos de IDs 123329448 e 123329443.
Réplica à contestação da promovida HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., em ID.127161530.
Despacho de ID.129435796 facultando às partes manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória, indicando, de forma especificada, os pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase de instrução, advertidos de que, em caso de ausência de manifestação, será interpretado como desinteresse pela produção de provas na fase instrutória, e o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Manifestação do promovido HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., alegando ilegitimidade passiva da parte requerida Residence Club Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios e do Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hóteis Ltda., e pugnando pela realização de audiência de instrução virtual.
Despacho de ID.131681880 determinando a intimação da parte autora para promover a citação do Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hotéis Ltda., visto que não foi devidamente efetuada.
Manifestação da promovente oferecendo impugnação a contestação do promovido Residence Club Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios em ID.127168203, rebatendo as preliminares arguidas e pugnando pelo julgamento do mérito.
Manifestação da promovente em ID.132690111 comunicando o comparecimento espontâneo da Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hotéis Ltda. (Id 130710909), informando que não existe mais provas a serem produzidas e solicitando a conclusão para a prolação da sentença.
Despacho de ID. 134791901 informando que, muito embora narrado pelo autor na petição de ID.130710909 que houve o comparecimento espontâneo da empresa Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hotéis Ltda., verifica-se que, na realidade, a manifestação foi apresentada pela empresa HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (anteriormente denominada Venture Capital Participações E Investimentos S.A.).
Assim, determinou-se a intimação da autora para informar o endereço da promovida ou requerer a desistência em face da ré.
Manifestação da parte autora em ID. 136792155 requerendo a desistência em face da Ré Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hotéis Ltda., tendo em vista a sua não intimação, pugnando pela extinção sem julgamento do mérito contra esta e solicitando a conclusão da demanda para prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do indeferimento da prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide; Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em apreço, entendo que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, não se mostrando necessária a realização de outras diligências probatórias.
Os documentos acostados aos autos permitem o adequado deslinde da controvérsia, tornando dispensável a produção de prova testemunhal. Diante disso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 - Da desistência da ação em face de Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hotéis Ltda.; Infere-se dos autos que, após a devida intimação para efetuar a citação do promovido ou requerer a desistência em relação a este (ID.134791901), a parte autora manifestou-se nos autos, requerendo a desistência em face de Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. (ID.136792155).
Conforme o disposto no artigo 117 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa.
Dessa forma, a extinção da ação em razão da desistência em relação ao corréu não citado independe do consentimento dos demais réus, uma vez que não interfere no regular andamento do processo.
Nesse sentido, vide jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2.
Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) Assim, aplica-se ao presente caso a disposição legal do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Diante disso, HOMOLOGO a desistência solicitada, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hotéis Ltda., devendo o feito prosseguir em face dos demais. 2.2.
PRELIMINARMENTE 2.2.1 - Da alegação de ilegitimidade passiva da parte requerida Residence Club Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios e do Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hotéis Ltda.; Conforme visto no tópico anterior, foi homologada a desistência em relação à Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda., tornando-se, assim, desnecessária a análise de sua legitimidade, dado a sua exclusão do feito.
Dessa forma, passo à análise da preliminar exclusivamente no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do Residence Club Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios.
O promovido Residence Club Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios alega que não se pode confundir a nova empresa "Residence Club S/A", uma sociedade anônima, com o Fundo de Investimentos denominado "Residence Club Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios" (FIDC/Fundo).
Afirma, ainda, que não há qualquer relação jurídica entre o Residence Club Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e a Sra.
Daiane, e que as operações deste fundo não influenciam a relação de consumo envolvida no caso.
Sustenta que o Fundo não deu causa à pretensão da autora e, portanto, deve ser excluído da presente demanda, com a devida correção do polo passivo, direcionando a ação para a empresa correta, ou seja, Venture Capital Participações e Investimentos / Residence Club S/A.
Assiste razão à parte ré, uma vez que a empresa "Residence Club S/A" é distinta do "Club Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios".
A primeira, associada ao empreendimento em questão, foi originada a partir da aquisição do controle acionário da VCI, uma empresa que detinha os direitos de desenvolvimento dos primeiros hotéis da rede Hard Rock International no Brasil.
A "Residence Club S/A" foi então constituída com o propósito de gerenciar e expandir o conceito de multipropriedade no Brasil, especialmente no segmento de resorts e hotéis.
Por sua vez, o Club Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios é um fundo de investimento que opera no mercado financeiro, adquirindo e gerenciando direitos creditórios.
Considerando que, no caso em questão, não há menção ao Club Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios no contrato celebrado entre as partes, não verifico a legitimidade para que o mesmo integre a demanda.
Nesse espeque, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação ao Residence Club Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não há relação jurídica entre este e a parte autora, conforme alegado nos autos.
Diante disso, encerro a demanda em face deste promovido, determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação.
Consequentemente, condeno a parte requerente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 2.2.2. Da impugnação à gratuidade judiciária; A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita, declarando que a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, não é suficiente para caracterizar a exigência da justiça gratuita. A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
Indeferimento do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, porque não basta a juntada da declaração de pobreza e da cópia da última declaração de imposto de renda, como forma de comprovar a hipossuficiência de recursos, já que a alegada situação de necessitado se contrapõe a toda evidência às demais qualificações que pesam sobre o mesmo, inclusive o endereço residencial indicado pelo interessado.
O Tribunal não fica vinculado à decisão proferida pelo Juízo singular, pelo fato deste haver outorgado o benefício da gratuidade da justiça ao Autor noutra ação, considerado o princípio do livre convencimento motivado e, em especial, o próprio poder discricionário conferido à cada instância de jurisdição.
Agravo regimental improvido. (TRF 4ª R. - AGMCI0035319- 31.2010.404.0000/RS - 4ª T. - Relª Desª Fed.
Silvia Maria Gonçalves Goraieb - DJe 11.11.2011 - p. 315).
No presente caso, caberia à impugnante comprovar objetivamente que o impugnado não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal.
Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. 3.
MÉRITO a) Da aplicação do CDC; No caso dos autos, entendo pela aplicação do CDC.
Explico.
Em que pese o contrato firmado entre as partes seja de investimento, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente de unidade imobiliária, ainda que não sendo destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada, se tiver agido de boa-fé e desde que não seja investidor profissional. Este é o entendimento do E.TJ/CE: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE INVESTIDOR ¿ CONSUMIDOR INVESTIDOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRECEDENTE DO STJ.
NO CASO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DIVISADO O INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO AVENÇADO.
CERTIDÃO DE EMISSÃO DE ¿HABITE-SE¿ QUE NÃO CORRESPONDE À ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ À ESPÉCIE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA EMPRESA PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve atraso na entrega do imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, capaz de gerar direito aos lucros cessantes e à reparação por danos morais. 2.
Por conseguinte, apesar do contrato firmado entre as partes ser de investimento, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente de unidade imobiliária, ainda que não sendo destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada, se tiver agido de boa-fé e desde que não seja investidor profissional.
Na hipótese em liça, infere-se que a autora/recorrida é assistente social e não se tem notícias de que seja investidora profissional ou que tenha profundo conhecimento do mercado imobiliário.
Em consequência, a legislação consumerista é aplicável ao caso em comento. 3.
O demandado não nega o atraso na conclusão da obra, imputando a causa aos entraves burocráticos e percalços criados por fornecedores, órgãos públicos, cartórios e instituição financeira (fl. 197).
Todavia, entendo que a circunstância acima mencionada não é suficiente para justificar o atraso, pois tais eventualidades já devem ser consideradas, quando estipulada uma possível data para a entrega do imóvel, ante a aplicação da teoria do risco do empreendimento. 4.
In casu, resta inconteste que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, face ao injustificado atraso na entrega da obra, na medida que, rescindido o instrumento contratual, verifica-se legítima a pretensão autoral de receber integralmente os valores pagos, uma vez que a questão relativa à culpa pelo desfazimento do negócio tem interferência direta sobre o valor a ser restituído.
Acerca do percentual a ser restituído ao promitente comprador em casos desse jaez, a 2ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula 543, que estabelece: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ 5.
Trata-se o ¿habite-se¿ de um documento emitido pela Prefeitura, após realizar vistoria, atestando que o imóvel foi construído de acordo com as exigências estabelecidas pela municipalidade para a aprovação do projeto imobiliário e que pode ser habitado/utilizado.
Assim, o ¿habite-se¿ não se confunde com a entrega do imóvel, que se dá com a efetiva entrega das chaves ao adquirente, momento em que esse pode gozar das faculdades inerentes ao proprietário.
Deveras, não há congruência temporal necessária entre a expedição do ¿habite-se¿, o qual é requisito administrativo imposto pela Prefeitura, e a efetiva data contratualmente prevista para a entrega do imóvel. 6.
Na hipótese em liça, apesar do ¿habite-se¿ ter sido expedido em março de 2016 (fl. 198), não foi comprovada na mesma data, a entrega das unidades comercializadas mediante ¿Termo de Recebimento das Chaves¿.
Por conseguinte, a mora da empresa vendedora passa a ser considerada pela não entrega das chaves do imóvel no prazo estabelecido em contrato e não pela data da expedição do ¿habite-se¿.
Recurso da autora provido neste tópico. 7.
Acerca da impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, não há digressões. É que, o assunto já foi objeto de tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 971).
Por consequência, impõe-se a aplicação, à espécie, da multa moratória prevista no instrumento contratual, conforme indicado na decisão recorrida. 8.
Quanto à tônica relativa aos danos morais, a sentença não merece retoque.
Isso porque o e.
Tribunal da Cidadania possui entendimento assente sobre ser indevida a indenização ao patrimônio ideal quando o atraso se deu por alguns meses, não sendo capaz de representar ofensa à personalidade do indivíduo, como é o caso dos autos. 9.
Por fim, em relação às supostas práticas de litigância de má-fé, percebe-se que não há nos autos condutas de ambas as partes que revelem intenção de atuar de forma temerária, atentando contra a justiça.
A conduta lesiva que deve receber a punição prevista no art. 81, caput, do CPC é aquela inspirada na intenção de prejudicar.
Assim, para a condenação à pena de litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte no entrave do trâmite do processo, o que não restou verificado no presente caso. 10.
Sentença reformada apenas para alterar o termo final da mora, o qual deve ser considerado como a data efetiva da entrega das chaves à autora. 11.
Apelação da empresa demandada conhecida e desprovida.
Apelo da consumidora conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao Recurso da empresa promovida e dar parcial provimento ao Apelo da consumidora, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01767712620168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) (Grifo nosso). De forma específica, não se tem notícias nos autos de que os requerentes são investidores profissionais ou que tenham profundo conhecimento do mercado imobiliário. Sendo assim, a legislação consumerista é aplicável ao caso em comento b) Da rescisão contratual com devolução de valores; No caso em tela, vislumbra-se que as partes entabularam contrato de compra e venda de cota imobiliária (fração) de unidade imobiliária em regime de multipropriedade do empreendimento de natureza turística-imobiliária-hoteleira denominado "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza" ("Empreendimento") (Id. 123329469).
Verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes se enquadram na definição de multipropriedade ou time sharing, que é um regime de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel entre os co-titulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.
A Lei nº 13.777/18, que introduziu no Código Civil o "condomínio em multipropriedade", também conhecido como Time Sharing, acrescentou a este diploma o art. 1.358-B a 1.358-U, o qual dispõe de forma expressa que a multipropriedade rege-se, dentre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor e sua definição.
Vejamos: "Art. 1.358-B.
A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)." Artigo 1.358-C.
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Um fator relevante deste contrato diz respeito a entrega do imóvel, que se materializa pela regularidade para sua ocupação que possibilita o efetivo uso do imóvel, firmada através do "habite-se", acrescido do repasse das chaves, dentro do prazo previsto para entrega do imóvel, cuja inobservância configura mora do vendedor e o consequente dever de reparação dos danos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO CDC.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DE IMÓVEL URBANO.
CONDOMÍNIO VERTICAL.
ART. 1.136, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
S.306 DO STJ.
I.
O atraso na entrega do imóvel implica mora da empresa ré, impondo-se o dever de indenizar por perdas e danos.
II.
O art. 1.136, parágrafo único, do Código Civil de 1916, que considera não indenizáveis diferenças de até 1/20 do tamanho do imóvel, aplica-se aos condomínios verticais regidos pela Lei n. 4.591/62.
III. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n.306/STJ).
IV.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 326125/DF, Julgado em 04/10/2011).
In casu, cinge-se a controvérsia a respeito da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e suas consequências.
Percebe-se que se trata de contrato assinado no dia 20 de fevereiro de 2022 (Id. 123329469), data posterior à vigência da Lei nº. 13.786/2018, portanto, devendo se submeter a ela, conforme as regras de direito intertemporal.
A referida lei incluiu o artigo 67-A na Lei nº. 4.591/64 que trata a respeito do desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente ou do incorporador.
A resilição contratual ocorre quando uma ou as duas partes não deseja mais continuar com o contrato, independentemente de descumprimento contratual, sendo o distrato a forma de resilição que se dá de maneira bilateral, conforme artigo 472 do CC.
Já a resolução contratual, ocorre quando o contrato é extinto em razão do descumprimento daquilo que foi pactuado, seja por culpa do contratante ou do contratado. No presente caso, a autora imputa culpa da promovida no desfazimento contratual, alegando que diante do não cumprimento do prazo de entrega e dos múltiplos processos, o autor solicita o desfazimento do negócio, alegando inadimplemento contratual exclusivo da promovida.
Em sua defesa, as promovidas aduzem que a data prevista para conclusão da obra (Habite-se) e a data prevista para início da utilização do empreendimento é 31 de julho de 2024, e conforme campo 7 do contrato, há previsão legal de prorrogação do prazo em 180 (cento e oitenta) dias, conforme o Artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018, ou seja, a dilação do prazo em até 180 dias possui previsão legal e contratual.
Assim, tem-se que o contrato/aditivo ainda não se encontra em atraso visto que a data final é dia 27 de janeiro de 2025. Em análise das provas apresentadas nos autos, especialmente o contrato de compra e venda (Id.123329469), observa-se de maneira clara, no campo 7, o prazo estabelecido para a entrega do imóvel, conforme se segue: Campo 7 - ENTREGA DO IMÓVEL Data Prevista para o "habite-se": 31 de julho de 2022. Data prevista para a conclusão do empreendimento (entrega unidade autônoma compartilhada e fração de tempo) 31 de dezembro de 2022.
Além disso, consta no contrato o prazo de tolerância de 180 dias: Conforme previsão legal (Artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018) a entrega do imóvel em até 180 dias da data prevista, NÃO dará causa à resolução do contrato, nem importará em penalidade em desfavor da PROMITENTE VENDEDORA. No tocante ao atraso na entrega do imóvel, importante mencionar que não é abusiva a cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, posto que a inserção desta cláusula se justifica a fim de evitar que contratempos advindos de fatores imprevisíveis não onerem excessivamente a incorporadora. É razoável, ante a natureza do contrato, que envolve construção de empreendimento sujeita a intercorrências diversas em sua execução, como chuvas, escassez de mão de obra, ou situações outras semelhantes, que a data para entrega seja apenas uma estimativa.
Nesse passo, a tolerância de 180 dias de atraso é praxe no mercado imobiliário e amplamente aceita pela jurisprudência.
Ademais, a autora tinha pleno conhecimento deste prazo e, desta forma, não pode invocar sua ilegalidade, visto que o prazo não é abusivo, porque foi expressamente previsto no contrato e de forma clara.
Essa compreensão ganhou tanta firmeza jurídica que foi edificada em lei ordinária, conforme se vê na redação do art. 43-A da Lei 4.591/1964: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, deforma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
Contudo, verifica-se nos autos que a parte ré não cumpriu com o prazo previsto no referido contrato.
Pois, ainda que considere o prazo de 180 dias, o prazo limite para entrega do imóvel seria junho de 2023.
Assim, concluo que restou esgotado o prazo de entrega previsto no referido contrato, visto que até a propositura da demanda que se deu em 08/07/2024 o referido empreendimento ainda não foi entregue.
Dessa forma, persiste a controvérsia no tocante ao percentual aplicável a título de retenção.
Nesse contexto, o contrato em questão contém cláusula que trata do desfazimento do negócio e da rescisão contratual, conforme transcrição a seguir: Campo 6 - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESCISÃO DO CONTRATO O desfazimento do presente negócio, mediante distrato por iniciativa do PROMISSÁRIO COMPRADOR ou resolução pelo inadimplemento de qualquer das partes em relação às condições ora pactuadas (cf.
Cláusula 19°), acarretará à parte que der causa à rescisão, as seguintes penalidades e consequências: 6.1.
AO PROMISSÁRIO COMPRADOR (art. 67-A, da Lei nº 4.591/1964, cf. alterada) (Cláusula 20 e parágrafos): I) multa de 25% sobre o montante pago (atualizado) II) pagamento da integralidade da Comissão de Corretagem (atualizada) III) se houver fruição, demais despesas de contrato, tributos, taxas condominiais, serviços opcionais eventualmente consumidos e não pagos, bem como indenização por sua fruição (após a entrega do imovel).
Os valores apurados conforme previsto acima serão descontados das quantias pagas (atualizadas)(...) (...) Após as deduções acima previstas, se houver remanescente a ser ressarcido ao PROMIS COMPRADOR, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta contado da data do desfazimento do contrato (conforme o disposto no § 6º, art. 67-A. da citada lei).
Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias acima referido, o valor remanescente devido ao PROMISSÁRIO COMPRADOR será pago em até 30 (Trinta) dias da revenda.
Não incidirá a cláusula penal (multa de 25%) prevista neste instrumento na hipótese de o PROMISSÁRIO COMPRADOR, tendo dado causa ao desfazimento do contrato e antes da formalização de tal ato, apresentar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência da PROMITENTE VENDEDORA e a aprovação do cadastro e da capacidade financeira e económica do comprador substituto. 6.2. À PROMITENTE VENDEDORA: (art. 43-A, da Lei nº 4.591/1964, cf. alterada) (Cláusula 21ª e parágrafo) I) multa de 10% sobre o valor da venda: e II) absorção integral da Comissão de Corretagem e das despesas de contrato.
A restituição da integralidade dos valores recebidos, atualizados e acrescidos da multa acima referida, que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, na forma a ser estabelecida no respectivo instrumento rescisório.
Dessa forma, considerando que a parte ré alega que, durante a execução das obras, ocorreram diversas circunstâncias que impactaram significativamente sua conclusão, tornando necessária a adequação do cronograma em razão dessas adversidades, incluindo o período da pandemia, entre outros fatores, cumpre analisar a fundamentação dessas alegações.
No que se refere à pandemia, reconheço que esta ocasionou uma grande paralisação nacional; contudo, tal impacto ocorreu no ano de 2020, com a retomada das atividades no final do mesmo ano.
Ademais, a parte requerida não apresentou qualquer argumentação consistente acerca da proporcionalidade do período paralisado, o qual, presumidamente, poderia ter sido compensado pelo prazo de tolerância de 180 dias, previsto para situações dessa natureza.
Por outro lado, observo que a parte requerente fundamenta suas alegações em provas documentais substanciais, ao passo que a parte requerida não apresentou documentação comprobatória apta a sustentar suas alegações.
Diante desse cenário, passo à análise dos pedidos, considerando a responsabilidade da parte requerida.
No tocante à suspensão das cobranças das parcelas vincendas, verifico que tal medida já foi deferida em sede de liminar e se mostra passível de ratificação, uma vez que restou demonstrada a ausência de justificativa plausível para a não entrega do imóvel.
Dessa forma, ratifico a decisão de ID.123326382.
Quanto à rescisão contratual, entendo ser medida cabível, visto que a parte requerida não concluiu a construção do imóvel dentro do prazo estipulado, caracterizando inadimplência que enseja a rescisão compulsória do contrato.
Assim, defiro o pedido.
Portanto, tem-se que a culpa pela resolução do contrato recai sobre a parte requerida e, assim, passa-se a analisar como se dará a restituição dos valores já pagos em virtude do contrato que se busca resolver.
No presente caso, aplica-se o art. 43-A, §1º do Lei nº 13.786/2018 em conjunto com as demais disposições da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, pois a culpa pelo desfazimento do negócio, no presente caso, é do vendedor e a referida lei apenas regula as hipóteses de quando a culpa é de responsabilidade do comprador. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: "Vê-se pois, que para os contratos celebrados após a vigência da Lei 13.786/2018, a Súmula 543 do STJ, encontra-se parcialmente prejudicada, vez que será aplicada para os casos em que a culpa é exclusiva do vendedor, havendo restituição integral e imediata.
Porém, quando a culpa for de responsabilidade do comprador, deve-se observar o regramento da Lei 13.786/2018, a qual prevê percentuais de retenção distintos para cada caso (máximo de 25% do valor pago para imóvel que não seja patrimônio de afetação ou 50%, para os casos em que houver patrimônio de afetação), assim como estabelece prazos distintos para a devolução (180 dias do desfazimento do contrato ou 30 dias da revenda ou 30 dias do habite-se). […] Assim, havendo a comprovação da culpa do vendedor e sendo o contrato posterior à Lei 13.786/2018, como visto, pode ser aplicada a Súmula 543 do STJ ao presente caso. (Apelação Cível - 0209808-68.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 01/02/2023).
Sendo assim, o art. 43-A da Lei dos Distratos diz que: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça diz que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim sendo, é de rigor a devolução da integralidade da quantia já adimplida pela requerente, o que inclui a taxa de corretagem, na forma da súmula e artigo acima mencionados, e em parcela única, na forma da lei acima mencionada. Quanto ao pedido relacionado à aplicação da multa pelo atraso na obra, deve-se aplicar ao presente caso a cláusula 6.2, que trata do desfazimento e rescisão do contrato, a qual prevê a imposição da cláusula penal, estipulada previamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado estabelecido para a venda, conforme reiterado na cláusula vigésima primeira do referido contrato.
Da análise dos autos, denota-se que a mora do promovido iniciou-se após o escoamento do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), conforme campo 7 da entrega do imóvel, de modo que a multa deve incidir durante todo esse período até a data do pedido de rescisão (08/07/2024).
Por fim, quanto ao pleito indenizatório, concluo ter existido ofensa moral à parte promovente ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. É certo que, embora compreenda que o mero inadimplemento contratual não ocasiona dano moral, na forma da majoritária jurisprudência pretoriana superior, tenho que o atraso injustificado da promovida após o decurso do prazo inicialmente fixado não constitui mero dissabor do cotidiano, mas repreensível abalo moral, considerando a indubitável frustração de expectativas criadas pelos adquirentes, sobretudo por ter quitado integralmente a obrigação financeira que lhe cabia.
Não se deve, ademais, desconsiderar o caráter pedagógico-punitivo que deve orientar o reconhecimento e o arbitramento do dano moral, tendo em vista a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista, com o intuito de prevenir comportamentos lesivos aos consumidores.
Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessária a quantia a ser imposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na lei nº 13.786/2018 e na súmula 543 do STJ, no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a promovida VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES - REGISTRADA NA RECEITA FEDERAL COMO HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.,: i) ratificar a tutela de urgência concedida nos autos (ID.123326382); ii) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando a promovida a restituir de forma imediata e integral o valor pago pela parte autora, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INCC (índice previsto em contrato) desde o desembolso, e juros de 1% ao mês desde a citação; iii) condenar a promovida ao pagamento de multa, no percentual de 10% sobre o valor pago, a ser corrigido pelo INCC, nos termos da cláusula vigésima primeira do compromisso de compra e venda, devendo o seu termo inicial ser a data imediatamente posterior ao fim do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), conforme campo 6 do quadro resumo, e o termo final a data do pedido de rescisão (08/07/2024). iv) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 C.C./2002).
Declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, a promovida deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios dos patronos que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do CPC.
Em relação ao Residence Club Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não há relação jurídica entre este e a parte autora, conforme alegado nos autos.
Diante disso, encerro a demanda em face deste promovido, determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação.
Consequentemente, condeno a parte requerente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Outrossim, HOMOLOGO a desistência solicitada em face de Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hoteis Ltda., declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 25/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137144658
-
25/02/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 06:33
Decorrido prazo de DAIANE SOUZA LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134791901
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134791901
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0249432-22.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DAIANE SOUZA LIMA REU: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO Vistos; Embora a parte autora tenha declarado, na petição de ID 130710909, o comparecimento espontâneo da empresa HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA., verifica-se que, na realidade, a manifestação foi apresentada pela empresa HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (anteriormente denominada VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.), entidade distinta da mencionada pela requerente.
Diante disso, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de cinco (05) dias, informe o endereço atualizado do promovido, a fim de viabilizar a sua citação e continuidade do trâmite processual, ou requeira a desistência em face deste.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134791901
-
06/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:30
Decorrido prazo de DAIANE SOUZA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:30
Decorrido prazo de DAIANE SOUZA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131681880
-
18/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0249432-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DAIANE SOUZA LIMA REU: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos, Ao compulsar os autos, verifica-se que, até o presente momento, não foi efetuada a citação da parte promovida, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA., conforme consta no comprovante de Aviso de Recebimento (AR) identificado pelo ID 123329460.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco (05) dias, informe o endereço atualizado do promovido, a fim de viabilizar a continuidade do trâmite processual.
Intimem-se a parte na pessoa de seu advogado(s) pelo DJe.
Após, retornem os conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-07. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131681880
-
08/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681880
-
08/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de DAIANE SOUZA LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de DAIANE SOUZA LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:11
Decorrido prazo de RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 129435796
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129435796
-
09/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129435796
-
09/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:51
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 14:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414841-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2024 14:33
-
17/10/2024 17:31
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/10/2024 17:31
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2024 20:22
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 20:22
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/10/2024 05:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365798-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 15:30
-
04/10/2024 08:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 23:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355965-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2024 22:47
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06/09/2024 19:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 10:12
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2024 10:12
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2024 10:12
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2024 02:12
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 17:53
Mov. [9] - Expedição de Carta | CVEsp Revisional - Carta de Citacao e Intimacao do Deferimento da Decisao
-
04/09/2024 17:53
Mov. [8] - Expedição de Carta | CVEsp Revisional - Carta de Citacao e Intimacao do Deferimento da Decisao
-
04/09/2024 17:53
Mov. [7] - Expedição de Carta | CVEsp Revisional - Carta de Citacao e Intimacao do Deferimento da Decisao
-
04/09/2024 17:26
Mov. [6] - Documento Analisado
-
26/08/2024 11:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/08/2024 18:12
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/08/2024 18:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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