TJCE - 0233322-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142455914
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142455914
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11/04/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, com repetição do indébito na forma dobrada, proposta por ERINALDO AGUIAR SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A parte autora alega que, ao tentar realizar um financiamento para aquisição de imóvel, foi surpreendida pela negativa de crédito em razão de restrição em seu nome no órgão de proteção de crédito BOA VISTA, relativa a um empréstimo realizado na plataforma da parte ré em 2018, que afirma jamais ter contratado.
Após contato com a requerida, constatou que a conta estava cadastrada em seu CPF, mas vinculada ao nome de um terceiro desconhecido, Francisco Heldivanio da Silva.
Em sua contestação, a parte ré sustenta a insuficiência documental para comprovação da negativacão, a ausência de comprovante de endereço atualizado, a inexistência de provas mínimas da suposta fraude e a validade do contrato assinado digitalmente.
Argumenta ainda que atuou no exercício regular de direito, uma vez que o débito registrado decorreu de contrato assinado digitalmente e que todos os procedimentos de segurança foram seguidos, não havendo indícios de fraude.
Afirma que a transação ocorreu de forma lícita, e que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento, inexistindo dever de indenizar.
Houve réplica, ID 117752939.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 117752943.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, ID 137824351. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - Das Preliminares Insuficiência de Documentação A ré sustenta que a parte autora não juntou documentação oficial de órgão de proteção ao crédito, mas apenas registros informais, o que inviabilizaria a discussão sobre a negativação indevida.
No entanto, verifica-se nos autos a existência de provas documentais que indicam a restrição, sendo prescindível a exigência de certidão específica, haja vista que o objeto da demanda envolve a discussão sobre fraude e não apenas a negativacão.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausência de Comprovante de Endereço A contestação também aponta a falta de comprovante de residência atualizado, o que comprometeria a competência territorial do juízo.
Todavia, o endereço informado na inicial está em consonância com os documentos apresentados, sendo um equívoco meramente formal que não impede o prosseguimento da demanda.
Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer prejuízo processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Inversão do Ônus da Prova O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações.
No caso, o autor apresenta elementos plausíveis de que não firmou qualquer contrato com a parte ré e que seu nome foi utilizado indevidamente, logo confirmo o deferimento da inversão do ônus da prova.
Biometria Facial e Descompasso Temporal Verifica-se nos autos que a biometria facial atribuída à contratação do serviço pela ré é datada de 28/03/2023, enquanto o suposto empréstimo teria ocorrido no ano de 2018.
Tal descompasso temporal reforça a tese autoral de fraude e evidencia a falta de cautela da ré na verificação da identidade do contratante.
II - Do Mérito Restou demonstrado que o autor foi prejudicado por uma negativação indevida originada de uma contratação fraudulenta realizada por terceiros.
O demandado não adotou os procedimentos de segurança necessários para evitar a abertura de conta em nome de terceiros, incorrendo em falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
O art. 373, II, do Código de Processo Civil informar ser ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O promovido não requereu produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) ou prova pericial, fato que esmaeceu a tese de defesa, principalmente, sendo a parte mais forte da relação de consumo, portanto com força para produzir provas.
Ademais, verifica-se a existência de dano moral decorrente da restrição indevida causando dano in re ipsa, comprometendo o estado negocial/financeiro do requerente, gerando dissabor que desborda do mero aborrecimento cotidiano.
Quanto ao dano material, o autor demonstrou que realizou o pagamento de R$ 299,97 para tentar resolver a situação, sendo devida a restituição em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 599,94.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autoral para: Declarar a inexistência do débito de R$ 1.983,94 em nome do autor junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Condenar o réu ao pagamento de R$ 599,94 a título de restituição do indébito na forma dobrada; Condenar o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
10/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142455914
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26/03/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CICERO ITALO ARAUJO BANDEIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CICERO ITALO ARAUJO BANDEIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137824351
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137824351
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0233322-79.2023.8.06.0001 AUTOR: ERINALDO AGUIAR SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
12/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824351
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06/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:28
Decorrido prazo de CICERO ITALO ARAUJO BANDEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:28
Decorrido prazo de CICERO ITALO ARAUJO BANDEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131696737
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131696736
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10/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0233322-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERINALDO AGUIAR SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Nessa toada, determino que as partes sejam intimadas para, em 5 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo.
Expedientes necessários ".
ID 117752943.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131696737
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131696736
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07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696737
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07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696736
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13/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 04:54
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 11:40
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:21
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 14:38
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964780-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2024 14:18
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15/02/2024 12:42
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 17:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848786-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/02/2024 17:11
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07/12/2023 19:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 11:45
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0470/2023 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Cicero Italo Araujo Bandeira Junior (OAB 48154/CE)
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05/12/2023 15:50
Mov. [30] - Documento Analisado
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29/11/2023 18:00
Mov. [29] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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17/11/2023 15:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 10:32
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/09/2023 10:10
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/09/2023 08:28
Mov. [25] - Documento
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21/09/2023 10:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339664-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/09/2023 10:21
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19/09/2023 00:47
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 14:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330979-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2023 14:06
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04/09/2023 09:08
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/09/2023 09:08
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/08/2023 14:30
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/08/2023 11:37
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/08/2023 20:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 01:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 19:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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30/06/2023 10:05
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 09:21
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/09/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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29/06/2023 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 21:34
Mov. [11] - Documento Analisado
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28/06/2023 21:33
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/06/2023 13:26
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 18:01
Mov. [8] - Conclusão
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07/06/2023 18:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109383-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/06/2023 17:40
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29/05/2023 19:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 13:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/05/2023 21:43
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, emendar a inicial, apresentando documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiencia (balancetes, declaracoes de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade, ou que prom
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23/05/2023 23:03
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2023 23:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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