TJCE - 0174782-77.2019.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 18:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130608074
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20/01/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0174782-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA ZILDA DE OLIVEIRA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCA ZILDA DE OLIVEIRA ROCHA, por meio de seu procurador judicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL, todos qualificados nos autos, alegando ser segurada do INSS e receber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, sob o NB nº 548.298.723-6, equivalente a um salário mínimo.
Afirma que, ao consultar a situação de seu benefício junto ao INSS, foi informada pela referida autarquia de que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida, em razão do contrato nº 014424414, no valor de R$ 5.733,05 (cinco mil, setecentos e trinta e três reais e cinco centavos), com parcelas de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), perante o Banco Mercantil do Brasil, tendo sido pagas, até o ajuizamento da ação, 26 (vinte e seis) parcelas do total de 72 (setenta e duas) parcelas.
Aduz que o contrato é eivado de ilegalidade, uma vez que não observou as formalidades que devem ser observadas quando o negócio jurídico for celebrado com pessoa analfabeta, quais sejam, a falta de assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas instrumentárias no respectivo contrato.
Requer, a título de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a abstenção de qualquer desconto que tenha como pretexto o pagamento das parcelas do empréstimo em alusão, com o envio de ofício ao INSS e à requerida para que tomem ciência dessa determinação.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora, inclusive das deduções realizadas após a propositura da ação. Com a inicial juntou os documentos de IDs 123968041/123968039.
A liminar pleiteada foi postergada até a formação do contraditório, concedido os benefícios da gratuidade judiciária em ID 123966924.
A tentativa de citação via Aviso de Recebimento no ID 123968046 foi infrutífera, em razão da promovida ter se mudado do endereço indicado na inicial.
Decisão interlocutória de ID 123967890, determinando a suspensão do presente feito, haja vista que foi afetado pelo tema do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0001.
Audiência de conciliação de ID 123967898, restou-se frustrada pelo não comparecimento da parte requerida.
Decisão interlocutória de ID 123967902 revogando a pretérita suspensão realizada no feito.
Citada a promovida por meio de Aviso de Recebimento de ID 123968040, esta não apresentou contestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora fundamenta sua pretensão em supostos descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, argumentando que a relação jurídica estabelecida com a promovida foi realizada de forma irregular, uma vez que não foram observadas as peculiaridades do contrato firmado por pessoa considerada analfabeta, especialmente a ausência de assinatura a rogo e a falta da assinatura de duas testemunhas instrumentárias no respectivo instrumento contratual.
Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, com a repetição em dobro dos valores descontados. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou entendimento acerca da capacidade civil de pessoas analfabetas na contratação de empréstimos, conforme ementa do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICADA QUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
A controvérsia objeto de julgamento do IRDR consistiu na aferição da legalidade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do art. 595 do CC: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Assentou ainda o egrégia Seção que o analfabeto, apesar de suas peculiaridades, tem capacidade civil para firmar negócio jurídico, inclusive contrato de empréstimo consignado; as suspeitas de fraude na contratação do negócio devem ser aferidas conforme determina o art. 107 do CC. Sobre o art. 595, do CC leciona a doutrina que a assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, ou seja, a assinatura a rogo de terceiro e assinatura de duas testemunhas são requisitos cumulativos.(Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei nº 10.406/2022.
Coordenador Cezar Peluzo, 10ª Ed.
Barueri, SP, Manole, 2016, pag. 613).
Citada a promovida por intermédio de Aviso de Recebimento de ID 123968040, a mesma não apresentou contestação, o que a fez incidir nos efeitos materiais de revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
O Código de Processo Civil, no artigo 345, apresenta as hipóteses pelas quais não incidem os efeitos da revelia, conforme se observa a seguir: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Em razão do caso objeto de análise não se enquadrar em nenhuma das situações acima elencadas, que obstam o efeito material da revelia, o julgamento da lide é a medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A promovente demonstrou, de forma documental, por meio do RG anexado em ID 123968042, da procuração e da declaração de hipossuficiência, ambos acostados em ID 123968041, a condição de analfabeta.
A relação jurídica da qual a autora pretende desconstituir encontra-se devidamente representada pelo documento de ID 123968039, cujo contrato de nº 014424414 consta como averbado em seu benefício previdenciário, com a realização dos descontos, que foram devidamente informados na inicial.
Estando as provas dos autos em sintonia com as alegações descritas na petição inicial, assiste razão à demandante em obter a desconstituição da relação jurídica que impugna, em virtude de ter cumprido o ônus processual que lhe incumbia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Reconhecida a irregularidade contratual, deve a relação jurídica retornar ao seu estado anterior (status quo ante), o que significa dizer que é devida à autora a restituição de todo o valor que foi descontado de seus proventos, conforme indicado no documento de ID 123968039.
Contudo, embora a autora tenha pleiteado na inicial a devolução em dobro, em razão do contrato ter iniciado em julho de 2017, anterior à data de 30/03/2021, a restituição deve ser realizada de maneira simples, em aplicação do que foi disciplinado pelo EAREsp n. 676.608/RS, diante da nova interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA ANTERIOR A 30.03.2021.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação da proporcionalidade dos danos morais fixados pela sentença em relação ao dano sofrido pela recorrente, do cabimento da restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, no caso específico, e da aplicação de correção monetária para o dano material, a partir do efetivo prejuízo. 2.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 3.
Por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Tratando o caso dos autos de cobrança indevida incluída em abril de 2018, portanto, anterior à 30.03.2021, conforme documento de folha 28, e não estando evidenciada a má-fé, a repetição deve se dar na forma simples. 5.
Não obstante o acerto na condenação pelo dano material, verifico equívoco da sentença quanto a fixação da data base para a incidência da correção monetária.
Isso porque, em se tratando de danos materiais, é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6.
Reforma da sentença unicamente neste ponto, com aplicação da correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0020335-81.2019.8.06.0147, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022).
Analisando a ocorrência de danos de caráter extrapatrimonial suportados pela autora, verifica-se que a falha na prestação do serviço ocasionou prejuízos à autora que ultrapassam a mera falha na execução do serviço ou o simples descumprimento, uma vez que os descontos incidiam sobre verba de natureza alimentar.
Em ocasiões como esta, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que é devida a condenação por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023).
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora é detentora de benefício previdenciário, enquanto a promovida se qualifica por ser uma pessoa jurídica que desenvolve atividades bancárias; por tais critérios, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para desconstituir o contrato nº 014424414 firmado com a promovida Banco Mercantil do Brasil S.A; DETERMINO que a instituição financeira promovida se abstenha, de forma imediata, de efetuar qualquer desconto oriundo da relação jurídica desfeita, devendo restituir os valores descontados, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto até a citação, após a citação, aplica-se somente a taxa Selic, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO a demandada, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento, após essa data, aplica-se somente a taxa Selic.
CONDENO a promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130608074
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07/01/2025 17:00
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130608074
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16/12/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:40
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:24
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:24
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2024 16:04
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/10/2024 15:42
Mov. [68] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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14/10/2024 15:41
Mov. [67] - Documento Analisado
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26/09/2024 11:43
Mov. [66] - Mero expediente | Cite-se, por carta, o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, no endereco indicado nas fls. 67. Endereco: Rua Rio de Janeiro, N 680, Bairro: Centro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.160-912. Expedientes necessarios.
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18/09/2024 12:48
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 11:34
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325402-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 11:29
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17/09/2024 19:27
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:17
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para informar o endereco atualizado do promovido, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260
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13/09/2024 16:36
Mov. [61] - Documento Analisado
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06/09/2024 09:43
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se o autor para informar o endereco atualizado do promovido, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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20/08/2024 14:47
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 16:45
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265515-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 16:41
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08/08/2024 22:42
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:32
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:30
Mov. [55] - Documento Analisado
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06/08/2024 14:02
Mov. [54] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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18/07/2024 11:22
Mov. [53] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 13:14
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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22/02/2021 21:35
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0070/2021 Data da Publicacao: 23/02/2021 Numero do Diario: 2556
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19/02/2021 13:14
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 11:32
Mov. [49] - Documento Analisado
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10/02/2021 14:02
Mov. [48] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 10:42
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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10/12/2020 22:11
Mov. [46] - Certidão emitida
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10/12/2020 22:11
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/12/2020 18:34
Mov. [44] - Certidão emitida
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02/12/2020 18:34
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2020 23:35
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0769/2020 Data da Publicacao: 11/11/2020 Numero do Diario: 2496
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10/11/2020 23:35
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0769/2020 Data da Publicacao: 11/11/2020 Numero do Diario: 2496
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09/11/2020 15:12
Mov. [40] - Certidão emitida
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09/11/2020 03:07
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 17:40
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
06/11/2020 17:39
Mov. [37] - Documento Analisado
-
06/11/2020 17:38
Mov. [36] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR038302615BO Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : BANCO MERCANTIL DO BRASIL Diligencia : 19/12/2019
-
06/11/2020 17:37
Mov. [35] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR892197379BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : BANCO MERCANTIL DO BRASIL Diligencia : 15/10/2019
-
28/10/2020 13:35
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 12:58
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
02/10/2020 11:52
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01480991-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2020 11:16
-
29/09/2020 22:59
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0712/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
29/09/2020 22:59
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0712/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
28/09/2020 12:10
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 09:52
Mov. [28] - Documento Analisado
-
23/09/2020 15:08
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2020 08:57
Mov. [26] - Conclusão
-
11/03/2020 13:25
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/03/2020 13:21
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/03/2020 11:18
Mov. [23] - Documento
-
10/03/2020 07:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01123683-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2020 07:54
-
04/02/2020 16:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2020 Data da Publicacao: 31/01/2020 Numero do Diario: 2309
-
29/01/2020 11:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2019 10:38
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/12/2019 09:15
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
09/12/2019 13:33
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2019 16:02
Mov. [16] - Conclusão
-
14/10/2019 22:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2019 Data da Disponibilizacao: 14/10/2019 Data da Publicacao: 15/10/2019 Numero do Diario: 2245 Pagina: 365/367
-
14/10/2019 22:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2019 Data da Disponibilizacao: 14/10/2019 Data da Publicacao: 15/10/2019 Numero do Diario: 2245 Pagina: 365/367
-
14/10/2019 22:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2019 Data da Disponibilizacao: 14/10/2019 Data da Publicacao: 15/10/2019 Numero do Diario: 2245 Pagina: 365/367
-
11/10/2019 09:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 09:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 09:54
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2019 11:35
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/10/2019 17:54
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
07/10/2019 13:52
Mov. [7] - Encerrar análise
-
07/10/2019 13:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 10:40
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 08:40
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/03/2020 Hora 11:00 Local: Dignidade Situacao: Pendente
-
27/09/2019 12:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2019 14:54
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2019 14:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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