TJCE - 3000010-29.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA LIMA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA LIMA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:40
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78428855
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23/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78101093
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78428855
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19/01/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78428855
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19/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78101093
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09/01/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78101093
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09/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2024 08:37
Processo Reativado
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08/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:26
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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28/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000010-29.2023.8.06.0071 Ação: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: RITA DE CASSIA DE SOUZA LIMA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência conciliatória, cujo termo encontra-se acostado aos autos, com fundamento no art. 22 paragrafo 1º da Lei 9099/95 e por conseguinte extingo o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487 inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação.
Intime-se a parte autora , para ciência, por seu advogado, via DJEN Intime-se a ré para ciência, por meio de aplicativo do whatsapp com o número (88) 99955-9434, enviando-lhe cópia desta sentença e da ata de audiência.
Após, arquive-se o feito.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
22/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:32
Homologada a Transação
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05/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/04/2023 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
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23/02/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000010-29.2023.8.06.0071 Promovente: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Promovido: RITA DE CASSIA DE SOUZA LIMA DESPACHO A parte acionada MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ingressou com a presente Ação de Cobrança em face de RITA DE CASSIA DE SOUZA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em sede desta justiça especializada, admite-se somente pessoas físicas a propor ação, sendo vedado ás pessoas jurídicas atuar no polo ativo das demandas.
Excetua-se desta vedação, no entanto, as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da Sociedade Civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Senão, vejamos o § 1º do art. 8º da Lei 9099/95, que assim dispõe: § 1º -Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Em sendo o caso de ser a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, a condição de legitimidade para figurar no polo ativo, deverá ser comprovada nos termos do ENUNCIADO FONAJE 135, que diz: “ O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” Ocorre que, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a receita bruta aferida pela empresa acionada.
Além disso, verifica-se que a autora é classificada como porte DEMAIS.
A classificação porte demais na inscrição do CNPJ é uma referência aos demais portes que não sejam ME ou EPP.
Diante do exposto, determino: A- O cancelamento da audiência de conciliação.
B- Intime-se a parte autora: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), sob pena de indeferimento da exordial, para juntar documentação atualizada que comprove sua situação de microempresa/empresa de pequeno porte, a exemplo da certidão da Junta Comercial atualizada.
Efetivada a providência, abra-se conclusão para despacho.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 08:05
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
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04/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/01/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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