TJCE - 0273685-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130603677
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0273685-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atraso de vôo] AUTOR: ELIZ FERREIRA SAMPAIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial no qual, sucintamente, a parte requerente LEO SAMPAIO MAMEDE, representado por sua genitora ELIZ FERREIRA, e a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme termo de audiência de conciliação de Id 130568798. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo.
Cumpre registrar que as partes são legítimas e estavam devidamente representadas em juízo.
Por sua vez, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta prescrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Outrossim, as procurações conferidas aos advogados das partes os concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, o que retrata a legitimidade para firmar o pacto em tela (STJ - RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No que se refere às despesas processuais, impõe-se que as custas sejam compartilhadas, com base no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, dada a sua natureza eminentemente tributária, a fim de se resguardar a aplicação da lei tributária pátria, em consonância com o disposto no art. 123, do Código Tributário Nacional. Registre-se que não há cogitar da exclusão de custas, uma vez que se tratam das custas iniciais, devidas em razão da propositura da ação.
Além disso, as referidas custas não se confundem com as custas processuais remanescentes, previstas no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto estas se originam de atos praticados ao longo da tramitação do processo. Ademais, é incabível a imposição da responsabilidade tributária pelo pagamento das custas exclusivamente à parte autora.
As custas processuais ostentam natureza tributária, bem como a convenção particular, em regra, não tem o condão de afastar a responsabilidade da obrigação tributária, logo, determino o rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em contrapartida, tal disposição não impende a compensação dos valores entre as próprias partes. Determino a aplicação do desconto de 40% (quarenta por cento) do valor das custas processuais, conforme estabelece o art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, ressalto que a obrigação do pagamento das custas processuais da parte autora fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130603677
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08/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130603677
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17/12/2024 11:50
Homologada a Transação
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16/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/12/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 09:14
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 11:33
Mov. [11] - Documento Analisado
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24/10/2024 20:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 10:22
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/10/2024 03:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 19:34
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/10/2024 08:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:12
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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08/10/2024 09:27
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/10/2024 09:27
Mov. [3] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
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05/10/2024 20:35
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2024 20:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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