TJCE - 3038169-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164898298
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164898298
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038169-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Autor: MARIA DO SOCORRO GUEDES SANTIAGO Réu: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO R.H.
Proceda-se a intimação da parte promovida para, no prazo judicial de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela promovente, conforme determina o art. 1010, § 1º, do Código Processual Civil vigente.
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes Necessários.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
31/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164898298
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14/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUEDES SANTIAGO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUEDES SANTIAGO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160745186
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160745186
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038169-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Autor: MARIA DO SOCORRO GUEDES SANTIAGO Réu: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022, II do CPC.
Sustenta, o embargante, que a sentença prolatada reclama reforma, vez que, no seu entender, haveria omissão quanto ao pronunciamento acerca de pontos relevantes da argumentação apresentada em sede de defesa, sem que tenha sido apresentada motivação suficiente para tanto.
Aduz que o julgado baseou-se em premissas equivocadas, tendo desconsiderado injustificadamente os elementos de prova constantes nos autos.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo.
Decido. Inicialmente cumpre ressaltar que na situação em análise mostra-se desnecessária a manifestação da parte adversa ante a evidente inviabilidade da irresignação. A sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos.
O que se aspira é a revisão das teses jurídicas adotadas pelo julgador, para que o resultado se volte aos seus interesses.
Inviável o procedimento.
In casu, a decisão, além de ter apreciado as questões tidas como omissas, refletiu o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria e, ademais, o julgador não pode limitar-se aos dispositivos legais invocados pelas partes, desde que se efetive a prestação jurisdicional, em face dos fatos deduzidos e confrontados com o direito, a legislação vigente, hierarquicamente considerada, e, bem assim, a jurisprudência orientadora.
Os julgadores não são obrigados a dar satisfação sobre o motivo pelo qual deixaram de acolher as ponderações a respeito de sua interpretação, sendo suficiente que ponham às claras as razões do convencimento, o que foi feito com profusão. É o entendimento que se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: "A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a prestação jurisdicional ser exaustiva.
Urge, todavia, ponderar se o julgado encerra conclusão inconciliável com a referida tese, desnecessário faze-lo expressamente.
A sentença precisa ser lida como discurso lógico.
Não há espaço para itens supérfluos." (REsp 47.474-4 - 6ª T. - Rel.
Min.
LUIZ CERNICCHIARO - DJU 24/10/1994).
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial em casos similares, in totum: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - INVIABILIDADE.
Embargos declaratórios são somente cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 535, I e II, do CPC, visando a sanar obscuridade, contradição ou omissão do v. acórdão embargado.
A inexistência de tais ocorrências inviabiliza o recurso (TJ-RJ - Ac. unân. da 18.ª CC - julg. em 8-2-2000 - Embs. na Ap. 15023/1999-Capital - Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib).
Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido.
Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/06/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160745186
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16/06/2025 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 21:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156953118
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156953118
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038169-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Autor: MARIA DO SOCORRO GUEDES SANTIAGO Réu: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO GUEDES SANTIAGO, qualificada nos autos, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., igualmente qualificada.
A Autora informa que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré e que sofreu lesão do menisco do joelho direito, que lhe causa dores intensas e incapacidade, sendo-lhe indicado pelo médico assistente o procedimento de Bloqueio Neurolítico de Joelho.
Afirma que solicitou a cobertura do procedimento à Ré, mas obteve recusa sob a alegação de que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que seria experimental/não coberto.
Diante da urgência e da necessidade de alívio da dor, a Autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato custeio do tratamento.
Requereu, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da Ré à obrigação de custear o procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa indevida.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em decisão de id 128230164, determinando que a Ré custeasse o procedimento indicado à Autora.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (id 134661774 e ss.), alegando, em suma, que a recusa se deu em razão da ausência de previsão do procedimento no rol da ANS e inexistência de evidência científica para a exceção.
Sustentou que o contrato de plano de saúde deve observar as coberturas mínimas estabelecidas pela ANS e que não há obrigação de cobertura para procedimentos não listados ou considerados não comprovados cientificamente.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito e que a recusa, mesmo que considerada indevida, configuraria mero aborrecimento.
A autora se manifestou em réplica (id 138954179).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial.
De início, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que para a concessão do benefício foram considerados os documentos juntados com a inicial, bem como a declaração de pág. 35, a qual possui presunção relativa de veracidade.
A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré qualifica-se como relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual deve ser aplicado na interpretação das cláusulas contratuais e na solução do litígio.
As disposições contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O contrato de plano de saúde possui natureza consumerista e sua finalidade precípua é a garantia da saúde do segurado, ou seja, o objeto principal é a proteção da vida e da integridade física e psíquica do consumidor.
A interpretação das cláusulas contratuais restritivas de direitos deve ser feita de forma favorável ao consumidor, em consonância com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, desde que não haja retribuição".
A controvérsia central reside na recusa da operadora de plano de saúde em custear o Bloqueio Neurolítico de Joelho com Reviscon Mono e infiltração de corticoide, sob a alegação de que o procedimento não estaria previsto no rol da ANS e não haveria evidências cientificas suficientes para justificar a exceção. A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e as normas da ANS estabelecem a cobertura mínima obrigatória.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive antes da edição da Lei nº 14.454/2022, já vinha consolidando o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, §1º, da Lei nº 9.656/98, veio a ratificar tal entendimento, estabelecendo que o tratamento ou procedimento poderá ser custeado caso: I - haja comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional que possua reconhecimento do Conass/Conasems. No caso em análise, a operadora Ré fundamentou sua recusa na ausência de previsão no rol da ANS e/ou no caráter experimental do tratamento.
Embora a pesquisa em pareceres da CONITEC sobre a viscosuplementação com ácido hialurônico (como o Reviscon Mono) para osteoartrose de joelho aponte para evidências de eficácia consideradas frágeis ou controversas, e a não recomendação de sua incorporação devido ao custo-benefício, é crucial distinguir a atuação da CONITEC no SUS e a relação de consumo com um plano de saúde privado. A função da CONITEC é avaliar a incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde, um sistema de saúde universal e público, com rígidos critérios orçamentários e de evidência para a inclusão de procedimentos e medicamentos.
No entanto, no âmbito da saúde suplementar, a autonomia do médico assistente e o direito do consumidor a um tratamento que visa à recuperação de sua saúde e à diminuição de seu sofrimento devem ser prestigiados. A Autora apresentou a indicação médica expressa para o conjunto de procedimentos (Bloqueio Neurolítico de Joelho com Reviscon Mono e infiltração de corticoide), acompanhada de laudos e relatórios que atestam a necessidade e a adequação do tratamento para a patologia que a aflige, que causa dor intensa e incapacidade. É o médico assistente quem, com base em seu conhecimento técnico-científico e na análise do quadro clínico individual do paciente, define o tratamento mais adequado.
A operadora de saúde, salvo comprovada ineficácia ou caráter experimental manifesto e incontestável, não pode simplesmente negar a cobertura com base em listas de procedimentos ou em avaliações de custo-benefício que não se aplicam diretamente à saúde suplementar individualizada. A recusa da Unimed em custear o tratamento, sob o argumento da ausência de previsão no rol da ANS ou de seu caráter experimental, sem desconstituir a indicação médica com prova cabal de ineficácia ou risco à saúde da Autora, configura conduta abusiva e desrespeita a finalidade do contrato de plano de saúde. Desse modo, a recusa da Ré em autorizar o custeio do tratamento indicado mostrou-se indevida, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico, que implica em abalo à saúde e ao bem-estar do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
O sofrimento, a angústia e a incerteza gerados pela negativa de um tratamento essencial para a melhoria da qualidade de vida ou para a própria sobrevivência do paciente são inegáveis. A conduta da Ré, ao negar o custeio do procedimento, expôs a Autora a uma situação de vulnerabilidade e angústia, prolongando o sofrimento e a dor, justamente quando buscava a assistência médica para sua patologia.
Tal recusa, ao colocar em risco a saúde da beneficiária, causa evidente abalo psíquico e frustração da legítima expectativa de ter seu direito à saúde garantido pelo plano contratado. O STJ tem reiteradamente reconhecido a configuração do dano moral em casos de recusa indevida de cobertura por planos de saúde, independentemente da efetiva realização do procedimento por outros meios, pois o que se indeniza é a angústia gerada pela negativa abusiva. No que tange ao quantum indenizatório, deve-se considerar o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte da Ré, e o caráter compensatório para a vítima, levando-se em conta a gravidade da situação, a condição socioeconômica das partes e o impacto da recusa na vida da Autora. Considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes deste Tribunal e do STJ em casos análogos, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na incial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da Ré de custear integralmente o procedimento de Bloqueio Neurolítico de Joelho com Reviscon Mono e infiltração de corticoide, conforme indicação médica, incluindo honorários médicos, materiais e despesas hospitalares. Condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais a partir da data da citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer somado aos danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do patrono da Autora, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156953118
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27/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTIAGO BATISTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTIAGO BATISTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140529681
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140529681
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038169-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Autor: MARIA DO SOCORRO GUEDES SANTIAGO Réu: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140529681
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17/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTIAGO BATISTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTIAGO BATISTA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136128769
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136128769
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17/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3038169-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUEDES SANTIAGO PARTE RÉ: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA VARA: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. ".
ID Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. .
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136128769
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12/02/2025 19:06
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTIAGO BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:06
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MENDES BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128230164
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10/01/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038169-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Autor: MARIA DO SOCORRO GUEDES SANTIAGO Réu: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria do Socorro Guedes Santiago em face Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA.
Em petição inicial de ID 127774928, a autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, narra que é foi diagnosticada com o rompimento do menisco do joelho direito e necessita de procedimento de Bloqueio Neurolítico do joelho. Aduz que foi solicitado pelo médico que acompanha a AUTORA novo esquema de tratamento para controle da condição da paciente, os insumos: 2 unidades de cânulas de bloqueio para infusão de fármacos e 1 unidade de Reviscon Mono 48mg 2%, 1 Caixa com 1 ampola de 2.4ml, junto com ácido hialurônico para infiltração intraarticular no joelho Direito.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para que a Unimed Fortaleza forneça, imediatamente, a realização desta cirurgia se faz necessário a realização de um procedimento chamado de Bloqueio, sendo necessário sua aplicação em 5 pontos, sendo abordados os nervos geniculares supero-lateral, supero medial, ínfero-medial, ramo para o vasto intermédio (microneurolises multiplasanteriores com radioscopia) e o posterior IPACK (microneurólise única guiada por US).
Contudo para que o procedimento seja realizado, há necessidade de uso de 2 Cânulas especificas designadas a este fim (cânulas de bloqueio para infusão de fármacos), bem como RevisconMono 48mg 2%, 1 Caixa com 1 ampola de 2.4ml, junto com ácido hialurônico para infiltração intraarticular no joelho Direito no procedimento.
Documentos de ID 127774974/ 127776131/ 127776139/ 127776137/ 127776137/ 127776141 e demais documentos anexos. É o relatório.
Decido.
O art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo que consta dos autos, a autora é beneficiária de contrato de plano de saúde firmado com a promovida.
Registre-se que contratos dessa espécie têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde em caso de eventual necessidade. É certo que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades cobertas e ao cumprimento de prazos de carência. Não obstante, a partir do momento em que a operadora de plano de saúde assume o compromisso de tratar determinada moléstia, não pode, em regra, negar o fornecimento do tratamento ou dos materiais cirúrgicos prescritos por profissional médico especializado, sob pena de vulnerar a própria essência do contrato.
Qualquer cláusula que contrarie esse preceito deve ser considerada nula em razão da abusividade, conduta vedada pela legislação consumerista, em especial pelo art. 6º, IV (''São direitos básicos do consumidor: (...) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços'') e art. 51, IV ('' São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade'').
Na hipótese em exame, o(a) médico(a) que assiste a autora prescreveu o tratamento a ser adotado, o mais urgente possível diante o risco à saúde da parte Autora, conforme se verifica do relatório médico junto aos autos.
Dessa forma, não pode a operadora de plano de saúde, em contrariedade à prescrição de profissional da área médica, recusar cobertura a medicamento necessário para restabelecimento da saúde do paciente e registrado na ANVISA.
Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
ANVISA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
AFASTAMENTO.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LICENÇA POSTERIOR.
DOENÇA COBERTA.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM REAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. 2.
Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde. 3.
Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.
Por seu turno, o tratamento que emprega fármaco não registrado/não regularizado no país pode ser considerado de índole experimental. 4.
A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário.
De fato, a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei.
Precedentes. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
Na hipótese, a autora, portadora de câncer colorretal metastático, postula o ressarcimento dos valores despendidos desde 2004 com a aquisição do medicamento Avastin, que, como se extrai do site da ANVISA, teve seu registro concedido tão somente em 16/5/2005. 7.
Após o ato registral, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente.
Com efeito, a exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS).
Precedentes. 8.
Chegar a conclusão diversa acerca da aplicabilidade da Tabela AMB, que já limita o reembolso ao percentual de 70%, demandaria o reexame e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 5/STJ. (...) (STJ, REsp 1632752/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) GN.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1028079/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) GN.
Portanto, a probabilidade do direito sustentado decorre da documentação acostada aos autos e do entendimento jurisprudencial acima exposto.
Do mesmo modo, está presente o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional, haja vista o prejuízo à saúde e à preservação da vida do autor caso não se submeta ao tratamento indicado pelo profissional médico.
Há de se registrar a reversibilidade da a medida, considerando que em eventual decisão posterior em sentido contrário, a operadora de plano de saúde poderá cobrar o ressarcimento dos gastos com o fornecimento do medicamento.
Em virtude do exposto, defiro a tutela antecipada de urgência, para que a Unimed Ceará forneça, imediatamente, à promovente, o material necessario para a realização do Bloqueio em 5 pontos do joelho direito, quais sejam 2 unidades de cânulas de bloqueio para infusão de fármacos e 1 unidade de Reviscon Mono 48mg 2%, 1 Caixa com 1 ampola de 2.4ml, junto com ácido hialurônico para infiltração intraarticular no joelho Direito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil mil reais), limitada inicialmente a 50 (cinquenta) dia/multas.
Defiro o benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo.
Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
P.R.I.C. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128230164
-
07/01/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128230164
-
07/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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