TJCE - 3002092-34.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002092-34.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADRIANO DIOGO DE MEDEIROS JUNIOR e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANO DIOGO DE MEDEIROS JUNIOR e CARLA DIOGO DE SAMPAIO LEITÃO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na qual os Autores alegaram que foram informados pela administradora de benefícios, Qualicorp, sobre o cancelamento unilateral e sem justa causa do plano de saúde coletivo da Amil, ao qual estiveram vinculados por mais de 13 anos.
Tal cancelamento ocorreu em 31 de julho de 2024, após comunicação prévia.
Posteriormente, já com outro plano de saúde contratado, as rés, Amil e Qualicorp, reativaram indevidamente o plano coletivo sem consentimento, gerando cobranças não autorizadas por débito automático que causaram transtornos e prejuízos financeiros aos Autores.
Além da responsabilidade civil das Rés pelas cobranças indevidas, é alegada a violação da Lei Geral de Proteção de Dados e da boa-fé objetiva.
Diante do exposto, requereram tutela antecipada para exclusão do plano não autorizado e abstenção das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a condenação em danos morais e materiais em R$ 60.000,00; a declaração de inexistência de relação jurídica com as rés; e a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VII do CDC.
Liminar indeferida (ID n. 130952300).
Em sua defesa, a 1ª Ré sustentou a legalidade da rescisão contratual feita pela Amil, alegando que o contrato previa cláusula expressa permitindo a rescisão unilateral após 12 meses de vigência, desde que houvesse notificação prévia.
Ressaltou que os Autores estavam cientes dessa possibilidade e que reconheceram, na própria inicial, ter recebido notificação com antecedência.
Defendeu que a Lei nº 9.656/98 e a regulação da ANS permitem a rescisão unilateral em contratos coletivos, desde que respeitados os prazos e requisitos, sendo inaplicável a vedação existente apenas para planos individuais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmou que inexiste ato ilícito, pois agiu no exercício regular de direito.
Além disso, aduziu que não houve cancelamento abrupto, mas ato regular, com notificação prévia e dentro das hipóteses legais.
Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
Devidamente citada, a 2ª Ré, Qualicorp, apresentou contestação, alegando atuar como administradora de benefícios em planos coletivos por adesão, sendo a análise do caso pautada pelas Resoluções Normativas da ANS, especificamente as de nº 515 e 557 de 2022.
Defendeu que a denúncia unilateral do contrato foi legítima e respeitou os termos contratuais e normativos, inexistindo danos morais compensáveis. Além disso, a Qualicorp argumentou que houve inadimplência do plano até seu cancelamento em 31/01/2025.
A audiência de conciliação fora infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 165458378.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica-Lei n. 9.656/88-Lei dos Planos de Saúde, com observância das resoluções da ANS e aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia restringe-se à reativação unilateral, sem anuência dos Autores, do plano coletivo de saúde anteriormente cancelado pela 1ª Ré, em 31/07/2024, e à consequente emissão de cobranças indevidas.
Da análise dos autos, verificou-se incontroversa a rescisão unilateral do plano de saúde mantido entre as partes, efetivada em 31/07/2024, por iniciativa da Amil, conforme documento de ID nº 130781766.
Constatou-se, ainda, que, após o cancelamento, a parte promovida reativou o plano (ID n. 130781763 e 130781764) e prosseguiu realizando lançamentos de mensalidades na conta bancária da Autora, conforme demonstram os documentos de ID nº 130781771 e 130905191.
Embora tais débitos não tenham sido efetivados em razão do cancelamento pelo Banco, permaneceram registrados como cobranças em aberto junto às Rés, conforme ID nº 133051362.
De início, ressalta-se que a rescisão do contrato coletivo de saúde é admitida pela Lei nº 9.656/98 e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em especial a Resolução Normativa nº 557/2022, desde que respeitados os requisitos legais e contratuais.
Nesse ponto, a alegação de ilegalidade no cancelamento inicial não procede, porquanto a denúncia unilateral com comunicação prévia foi incontroversa nos autos.
Ocorre que, após a rescisão, devidamente consumada em 31/07/2024, restou demonstrado que as Rés procederam à reativação do contrato coletivo sem solicitação ou consentimento dos Autores, promovendo lançamentos de mensalidades em conta bancária, conforme comprovam os documentos de ID nº 130781771, 130905191 e 133051362.
Tal conduta caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III e V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a execução de serviços não solicitados e a cobrança indevida, e afronta o dever de boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais.
Assim, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar a exclusão do plano AMIL BLUE II NACIONAL QC, unicamente em relação aos beneficiários Adriano Diogo de Medeiros Júnior e Carla Diogo de Sampaio Leitão, bem como a desconstituição dos débitos lançados após 31/07/2024, data do cancelamento do plano.
No tocante ao pedido indenizatório por dano moral, no caso concreto, não houve interrupção da assistência à saúde dos Autores, que já haviam contratado novo plano, e tampouco se comprovou qualquer consequência mais gravosa além das tentativas de cobrança.
Assim, a simples emissão de cobranças indevidas, sem maiores repercussões, configura mero aborrecimento da vida em sociedade, insuficiente para gerar reparação extrapatrimonial.
Com base no exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre os Autores e as Rés quanto ao plano AMIL BLUE II NACIONAL QC nº 100687768 e nº 100687776 após 31/07/2024, determinando a exclusão definitiva de seus nomes como beneficiários desse contrato; b) determinar a desconstituição das cobranças relativas ao referido plano dos Autores, após 31/07/2024, vedando-se qualquer lançamento futuro vinculado ao contrato extinto; c) reconhecer como improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de violação a direitos da personalidade, conforme fundamentação supra. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174667671
-
16/09/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165458378
-
18/07/2025 19:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165458378
-
18/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002092-34.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): ADRIANO DIOGO DE MEDEIROS JUNIOR e outros Promovido(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165458378
-
17/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2025 05:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151135710
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151135710
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/06/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 22 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/04/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica
-
22/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151135710
-
22/04/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150269333
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150269333
-
18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002092-34.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADRIANO DIOGO DE MEDEIROS JUNIOR e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Trata-se de ação na qual foi designada audiência de conciliação para o dia 13/03/2025 às 8:30, e conforme ata de audiência juntada ao ID n. 138758203, verificam-se regularidades de comparecimentos pelas partes autoras, e parte promovida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, esta última com a devida representação no ato, conforme circunstanciado em termo de audiência.
E do respectivo ato audiencial, ausente a parte promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, não citada, conforme AR Correios juntado ao ID n. 132698884, de referência a Carta / Mandado de Citação expedida no ID n. 131698034.
Portanto, não se vislumbra por este juízo, fundamentação para eventual decretação de revelia em relação a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, requerido em audiência, visto sua regular participação no ato audiencial, com presenças de preposto e advogado, com as documentações legais juntadas aos autos.
E ainda do desenvolvimento da audiência, reiterada pelas partes autoras a petição de ID n. 133387112, observa-se que foram informados '4' endereços para nova tentativa de citação da parte promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, pelo que, por celeridade e economia processuais, determino a renovação de tentativa de citação dessa parte pela via de domicílio judicial eletrônico (sistema), e caso reste infrutífera, que seja pesquisado por análise de secretaria endereço postal válido para a mesma parte, a partir de cadastro neste sistema, para um dos endereços informados na petição dos autores.
Designe-se nova data para audiência conciliatória.
Int.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150269333
-
17/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2025 08:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/03/2025 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLA DIOGO DE SAMPAIO LEITAO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO DIOGO DE MEDEIROS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132703011
-
22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132703011
-
22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132703011
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131698026
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131698026
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132703011
-
20/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132703011
-
20/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 01:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/03/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131698026
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131698026
-
07/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131698026
-
07/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131698026
-
07/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130952300
-
19/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130952300
-
19/12/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3043221-97.2024.8.06.0001
Ana Paula Almeida do Nascimento
Fazenda Publica do Municipio de Fortalez...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:21
Processo nº 0221624-47.2021.8.06.0001
Rosiane Maria Vieira Rodrigues
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 19:57
Processo nº 0206953-48.2023.8.06.0001
Panificadora Alice Gomes LTDA - ME
Enel
Advogado: Maria Zilma Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2023 08:04
Processo nº 0206953-48.2023.8.06.0001
Panificadora Alice Gomes LTDA - ME
Enel
Advogado: Maria Zilma Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 13:56
Processo nº 3043696-53.2024.8.06.0001
Jose Eudislei de Oliveira Santos
Jeane Fernandes da Silva
Advogado: Leonardo Pitombeira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 11:35