TJCE - 3037958-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:42
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163829322
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163829322
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3037958-84.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA SALETE DE SOUSA LIMA REU: BANCO BMG SA Considerando o ofício de ID 158066559, intimem-se as partes.
Outrossim, analisando os autos entendo ser desnecessária a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a ação é de matéria unicamente de direito, razão pela qual retifico a decisão de ID 144374171 no sentido de indeferir a realização do supracitado ato.
Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163829322
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08/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:19
Juntada de Ofício
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25/05/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 04:48
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 19:53
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144374171
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144374171
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3037958-84.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA SALETE DE SOUSA LIMA REU: BANCO BMG SA Compulsando os registros processuais, depreende-se que o feito demanda adicionais esclarecimentos acerca da matéria fático-probatória, razão pela qual defiro o pedido de designação de audiência para tomada de depoimento pessoal da autora.
Com relação a prova pericial pleiteada pela autora, impende sublinhar que incumbe à parte ré, por força do art. 373, II, c/c o art. 429, II, do CPC/15, o ônus da prova da autenticidade e regularidade da pactuação bancária, sob as penas da lei.
Posto isso, delego ao Diretor da Vara designar data da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade virtual.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar a este Juízo o efetivo depósito de valor do crédito na conta 788142036-8 - agência 1563 - em favor da parte autora.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
15/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144374171
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31/03/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137008962
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137008962
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3037958-84.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA SALETE DE SOUSA LIMA REU: BANCO BMG SA Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137008962
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25/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135438769
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135438769
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3037958-84.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA SALETE DE SOUSA LIMA REU: BANCO BMG SA Sobre a contestação apresentada, ID 135039609, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135438769
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11/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:27
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:27
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128231555
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3037958-84.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA SALETE DE SOUSA LIMA REU: BANCO BMG SA Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, na forma do art. 98, CPC/15. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC, acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128231555
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08/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128231555
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08/01/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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