TJCE - 0200353-69.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126973531
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0200353-69.2022.8.06.0090 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE, proposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ/CE em face da ENEL S.A.
O Município de Icó-CE relata estar enfrentando dificuldades devido à negligência da concessionária ENEL, que não removeu uma rede de alta tensão instalada sobre a quadra esportiva anexa à unidade escolar Centro de Educação Infantil Criança Feliz, localizada na Vila Pedrinhas, Distrito Santa Cruz da Serra.
A situação apresenta os seguintes problemas: Impossibilidade de uso do patrimônio público: A quadra esportiva e a escola não podem ser utilizadas plenamente.
Atraso na conclusão da obra: A reforma e ampliação da quadra esportiva estão paralisadas, prejudicando a comunidade.
Possível aumento de custos: O atraso pode acarretar reajuste dos valores previstos para a reforma.
O Município argumenta que a rede de alta tensão foi instalada de forma equivocada pela ENEL sobre a quadra antiga, o que não foi causado pelo ente público.
Apesar de ter protocolado um pedido formal para a retirada da rede em outubro de 2021 (protocolo nº 0105017923), a concessionária não tomou providências.
A permanência da rede representa risco de choques elétricos para os usuários futuros e impede o avanço dos trabalhos de reforma.
Diante da inércia da ENEL, o Município solicita intervenção judicial urgente para obrigar a concessionária a remover a rede elétrica, sem que o município arque com os custos da retirada, garantindo a conclusão da obra e preservando o bem-estar social e o erário público.
A Petição veio acompanhada de documentos.
Decisão de id 48281810 indeferiu o pedido liminar.
Interposto agravo de instrumento, não foi deferido em sede recursal (id 48281799).
Contestação de id 48280418 argumenta, em síntese, que os postes mencionados na exordial já estavam instalados no local e à época de sua instalação (06/01/1991), foi colocado respeitando os limites existentes e que a remoção pode ser feita, contudo com o custeio do município, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, no valor de R$16.048,11, requerendo a improcedência da demanda.
Ademais, requer, subsidiariamente, que seja concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a retirada do poste.
A Contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica a Contestação (id 48281790), informando que o poste em alusão somente foi instalado após a criação da unidade escolar descrita na inicial (16 de maio de 1989 com INEP nº 23270861), onde o município busca sua reforma/reestruturação, que está sendo impedida. (INEP nº 23270861 juntado a réplica em documento de id 48281789).
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, demonstraram desinteresse.
Decisão de id 55198183 anunciou o julgamento antecipado da lide, sem oposição das partes.
Despacho de id 87728565 intimou a parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da ação e para informar se houve solução do litígio de forma extrajudicial.
O Município requereu o prosseguimento da demanda (id 87916279). É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Sem vícios, nem nulidades, passo a discorrer acerca do mérito.
O mérito da controvérsia reside em determinar a quem compete a responsabilidade pela remoção do poste e dos fios da rede elétrica situados no terreno do promovente, unidade escolar Centro de Educação Infantil Criança Feliz, localizada na Vila Pedrinhas, Distrito Santa Cruz da Serra.
No contexto apresentado, entendo que o Município se configura consumidor do requerido, estendível a população, este pela prestação de serviços para fornecimento de energia elétrica.
Sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor ser protegido contra os riscos decorrentes de práticas no fornecimento de serviços perigosos, bem como contar com a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos.
A respeito, destaca-se o disposto no art. 6º, incisos I e X, do referido diploma legal: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, envolve riscos potenciais ao consumidor, como choques elétricos e incêndios.
No caso em análise, constata-se que o poste instalado atravessa o terreno do município, onde fica localizada a escola municipal, bem como a quadra anexa em obras.
Tal situação impõe limitações ao pleno exercício do direito de propriedade do Município, inviabilizando a plena utilização do espaço para a construção, ampliação e reformas no terreno, neste caso, a ampliação com a reforma de quadra esportiva, conforme assegurado no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, a permanência do poste no local gera riscos ao consumidor, que peculiarmente nesse caso, se estende a comunidade, em especial as crianças/estudantes e funcionários da referida escola e se agrava por transpassar uma quadra esportiva, o qual há um grande fluxo de estudantes e cidadãos, com utilização de bolas e ferramentas que podem facilitar a ocorrência de acidentes junto a rede de fios que passe por esse espaço.
Configura-se, assim, a responsabilidade da requerida em garantir a segurança do consumidor, com a realização da retirada do poste, sob pena de incorrer em responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao custeio dessa retirada, verifico dos autos que a escola já estava construída antes da instalação do referido poste de energia elétrica, invadindo, assim, o terreno da escola municipal, impossibilitando seu pleno uso e gozo, uma vez que restringiu a ampliação e reforma pretendida pelo município.
De modo que, em que pese o interesse público perante os serviços de fornecimento de energia, há de se sobpesar o interesse público na ampliação e reforma da unidade escolar, bem como a segurança dos estudantes e cidadãos que frequentam e frequentarão o local.
Nesta senda, entendo não ser o caso de aplicação do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, pois o caso vertente não se trata de mero capricho ou melhoramento estético da escola, mas de remoção de obstáculo que restringe o uso pleno da propriedade e traz risco à segurança dos cidadãos, cabendo a concessionária de energia elétrica arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica.
Nesse sentido, destacam-se entendimentos jurisprudenciais que reforçam essa conclusão.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1685212 - SE (2020/0073475-2). (...) "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCESSIONÁRIADE ENERGIA ELÉTRICA RETIRADA DE REDE ELÉTRICA EMVIA PÚBLICA EXISTÊNCIS DE VÁRIOS FIOS DE ALTATENSÃO ATRAVESSANDO O IMÓVEL DO AUTOR VIOLAÇÃODO DIREITO DE PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME" (fl. 343e). (...)Inclusive, é importante ressaltar que a parte autora requereu administrativamente a retirada do poste, ocasião em que a Ré exigiu a quantia de R$ 13.873,35 (treze mil oitocentos e setenta três reais e trinta e cinco centavos) como custeio para a realização do procedimento de deslocamento.
Nesse sentido, veja-se a conclusão do laudo pericial: 2) A rede elétrica não está obedecendo ao critério de afastamento mínimo no plano horizontal entre condutores e edificação. (...) A rede elétrica está invadindo a unidade consumidora, visto que está passando acima do telhado do imóvel de característica comercial.
Ocorre que, no caso concreto, observa-se que a solicitação do usuário, para além de uma mera conveniência ou uma questão de estética, tem por fundamento a limitação do uso de sua propriedade, já que a referida fiação de alta tensão atravessa o imóvel, bem como tem por objetivo garantir a segurança do próprio residente, evitando-se o risco de um possível acidente.
Ademais, demonstrado está que não há necessidade técnica de que o poste esteja instalado dentro do referido imóvel, tanto isso é verdade que a ré apresentou um orçamento para que os requerentes arcassem com o ônus do serviço de remoção.
Nesse sentido, a instalação do poste ter ocorrido antes da construção da residência questão que não pôde ser verificada pelo laudo técnico não temo condão de afastar por si a responsabilidade da demandada de readequála, quando patente a falha na prestação dos seus serviços, configurada pela restrição ao exercício regular de aproveitamento da propriedade do administrado. (...) Do supramencionado comando normativo, extrai-se que vige a teoria do risco administrativo (teoria objetiva), na apuração da responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviço público, emcasos de conduta comissiva, pela qual evidencia-se a obrigação de indenizar o dano injustamente sofrido pelo particular independentemente da prova de do dolo ou culpa (bastando a ocorrência do administrativo, do dano material ou moral e do nexo causalidade).
Assim, é fato incontroverso a instalação de poste da rede elétrica em terreno de propriedade particular dos autores, devendo a mesma ser retirada, decisão que está de acordo comos precedentes desta Corte: (...)" (fl. 345e). (...) I.
Brasília, 11 de dezembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO REALIZADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA REMOÇÃO DE UM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA, COM OS FIOS TRANSPASSANDO TERRENO DO AUTOR, PREJUDICANDO O PLENO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PELOS CUSTOS DE REMOÇÃO DO POSTE OU REALOCAÇÃO DOS FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS FEITAS AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juiza relatora, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença de origem nos termos do voto da Juíza relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 24 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00500703420208060145 CE 0050070-34.2020.8.06.0145, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) Logo, entendo que compete à concessionária, às suas expensas, providenciar a realocação do poste, garantindo ao autor o pleno exercício dos direitos do município sob o terreno.
Por fim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$16.048,11(dezesseis mil e quarenta e oito reais e onze centavos), em correspondência ao proveito econômico perseguido pelo autor (valor cobrado pela requerida para retirada do poste), nos termos delineados no art. 292, § 3º do CPC e acolho o pedido subsidiário do requerido de fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento da determinação, por entender razoável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: DETERMINAR a retirada/remoção da rede de alta tensão, situada sobre a quadra esportiva do Centro de Educação Infantil Criança Feliz, localizado na Vila Pedrinhas, Distrito Santa Cruz da Serra, Icó-CE, permitindo a municipalidade a utilizar em sua totalidade o imóvel, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem que o município seja compelido a arcar com os custos/retirada da rede.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e 4º (inciso III) do CPC.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126973531
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07/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126973531
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07/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Enel em 12/05/2023 23:59.
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12/04/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:16
Juntada de Certidão judicial
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24/03/2023 09:12
Juntada de informação
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17/02/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
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03/12/2022 18:00
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 12:42
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01806772-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 11:48
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08/09/2022 15:36
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01806118-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 15:20
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29/08/2022 08:38
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 08:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/08/2022 08:38
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/08/2022 12:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01805502-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/08/2022 11:49
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22/08/2022 00:36
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/08/2022 11:51
Mov. [17] - Certidão emitida
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25/07/2022 13:26
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 09:33
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 10:52
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01803395-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2022 10:28
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20/06/2022 21:47
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Considerando que não houve atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, dê-se cumprimento à decisão de págs. 31/32. Exp. Nec.
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10/06/2022 16:54
Mov. [12] - Ofício
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10/06/2022 16:51
Mov. [11] - Documento
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10/06/2022 16:51
Mov. [10] - Documento
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12/05/2022 09:03
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 15:00
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WICO.22.01802548-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/05/2022 14:21
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02/05/2022 22:38
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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29/04/2022 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 13:42
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 10:52
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01801985-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/04/2022 10:30
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21/03/2022 12:55
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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17/03/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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