TJCE - 3000584-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:15
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132421905
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132421905
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22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132421905
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22/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131687019
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15/01/2025 14:01
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000584-97.2025.8.06.0001 [Sem registro na ANVISA] REQUERENTE: ANTONIO IDAMAR DA CUNHA SOUSA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o fornecimento de medicamentos, na forma indicada na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado a probabilidade do direito do autor, uma vez que inexiste documento acostado aos autos que demonstre a prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar, nos termos do Enunciado 3 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 3: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Impende registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, durante julgamento do Tema nº 1.234, estabeleceu critérios sobre os casos excepcionais em que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A tese fixada pela corte estabeleceu que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Contudo, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (destaquei) Portanto, ausente a prova da negativa atual do fornecimento dos medicamentos e materiais pleiteados na via administrativa, tampouco comprovação à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, uma vez que a mera menção a ensaios clínicos internacionais na prescrição de ID: 131639486 é insuficiente para tanto, não se vislumbra a probabilidade do direito autoral a justificar a concessão de medida liminar na presente fase processual. Ressalte-se que tal julgado possui força de precedente vinculante, além de ter culminado na edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 pela corte, cuja observância irradia em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a teor do que prescreve o art. 103-A da Constituição Federal.
Confira-se o teor das orientações sobreditas: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Além disso, conforme tal, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do promovido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131687019
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07/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131687019
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07/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 20:40
Conclusos para decisão
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06/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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