TJCE - 0200874-32.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154977558
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154977558
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20/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154977558
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20/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90263606
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90263606
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90263606
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200874-32.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA e outros (13) REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 02/08/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/08/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90263606
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04/08/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/11/2023 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68952249
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68952249
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200874-32.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA e outros (13) REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, INTIMO, as partes, acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 20/11/2023, às 11:50h, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY2ZTcyZjUtNTQ5YS00YzJhLThhMjctNDUyZmZiYjA0Njdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b15743 Várzea Alegre-Ceará, 14 de setembro de 2023 -
15/09/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68952249
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14/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 03:45
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 – e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0200874-32.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA e outros (13) REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação acerca da audiência de conciliação designada para o dia 14/03/2023, às 11h30, na qual será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link ou do QRCode abaixo: https://link.tjce.jus.br/xbw0v4 .
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema.
LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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02/12/2022 15:02
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 07:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2022 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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