TJCE - 0201872-22.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 05:02
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135026828
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135026828
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06/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135026828
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06/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130859819
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130859819
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201872-22.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO BARBOSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos hoje, etc.
RELATÓRIO MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIINAR INAUDITA ALTERA PARS, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, todavia alega que restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC).
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário dele oriundo, a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), a condenação do réu em restituir, em dobro, os descontos indevidos, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, e, subsidiariamente, a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de juros à taxa média de mercado da época da contratação (ID 107241435).
Juntou os documentos de IDs 107241436/107241440. Decisão, ID 107239452, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do onus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a citação do requerido.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 107239463) na qual alegou, em resumo, que não praticou qualquer conduta ilícita, tendo em vista que o débito em discussão refere-se a contratação de um cartão de crédito na modalidade consignado, o que permite que o pagamento do valor mínimo das faturas seja realizado por meio de desconto em folha, e que o restante do valor deverá ser pago de forma complementar.
Aduz sua ausência de responsabilidade, ante inexistência de atitude ilícita, bem como a inexistência do dever de devolução das quantias debitadas.
Alegou preliminarmente a impugnação a justiça gratuita, e, por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos de IDs 107239460/107241426.
Réplica em ID 112676071.
As partes não pugnaram pela produção de provas, ID 125960772. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verificando os autos, entendo que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, desta feita, passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
Impugnação a Concessão da Justiça Gratuita Por ocasião da contestação, o requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido a demandante, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao benefício.
Todavia, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual indefiro a impugnação suscitada.
Logo, rejeita-se a questão.
Superada essa preliminar, não verificando outras pendentes, passo ao exame de mérito.
Busca a autora que seja desconstituído o contrato indicado, por não ter celebrado-o com a instituição.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Adianto que reconheço que está devidamente demonstrada a contratação do empréstimo ora discutido.
A parte demandada apresentou a cópia do contrato celebrado, com a identificação da autora por biometria, com a colheita de sua fotografia (ID 107239465),cópia de documento de identidade (ID 107241431), comprovante de transferência (ID 107239469), de modo que os dados fornecidos, coincidem com os da autora.
Diante desse conjunto probatório, é forçoso reconhecer a regularidade do contrato firmado entre as partes, ante a maior verossimilhança da versão apresentada pela demandada sobre o negócio jurídico, em face da impugnação destituída de elementos convicentes pela parte autora.
Em arremate, a jurisprudência entende pela validade dos contratos firmados através de biometria facial, o que motiva o desacolhimento da pretensão inicial.
Colaciono julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, em razão do cartão de crédito consignado (fls. 17/24).
Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato (fls. 95/100 e 101/109, cédula de crédito bancário e termo de consentimento), firmado por meio eletrônico, atinente ao contrato impugnado n.º 77401255, constando a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia (selfie) e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização), nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de certificação do documento.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças decorrentes de cartão de crédito consignado, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200528-16.2022.8.06.0041, Relator(a): Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/02/2024 - grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alves de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Santander(Brasil) S/A. 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 3.Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro sacado.Por sua vez, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou diversas provas de que a apelante, de fato, celebrou o contrato. 4. Às fls. 71/96 consta o instrumento contratual firmado entre as partes litigantes, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial- assinatura eletrônica/selfie(fls. 92/955.) Ademais, restou demonstrado o crédito do valor do empréstimo o na conta de titularidade do autor, consoante se infere do recibo de transferência acostado às fls.99.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 5.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 6.
Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0201715-61.2023.8.06.0029, Relator(a): Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 07/02/2024 - grifos acrescidos) Logo, tendo a requerida desincumbido-se de seu ônus de prova, é forçoso refutar a pretensão inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, ID 107239452 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publiquem.
Registrem.
Intimem.
Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130859819
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130859819
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08/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859819
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08/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859819
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08/01/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124575747
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124575747
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124575747
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124575747
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12/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124575747
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12/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124575747
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12/11/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 21:18
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 10:57
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 01:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0605/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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28/08/2024 17:18
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/08/2024 12:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815229-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 16:56
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09/08/2024 19:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/08/2024 11:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/08/2024 20:30
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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