TJCE - 3000962-29.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 154053429
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 154053429
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 154053429
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 154053429
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 154053429
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 154053429
-
04/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154053429
-
04/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154053429
-
04/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154053429
-
27/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137744369
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137744369
-
14/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137744369
-
05/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:10
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130521264
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130521264
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130521264
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000962-29.2024.8.06.0182 Promovente: HOSANA DA SILVA COELHO Promovido: Enel - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HOSANA DA SILVA COELHO em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega o Promovente que possuía em sua residência um consumo médio variava entre R$60,00 a R$200,00 e que, no entanto, após troca de titularidade para o seu nome, recebeu cobranças apontando consumo excessivamente superior à média, com faturas ultrapassando os R$600,00. Em sede de contestação, argumentou a Requerida a legalidade das cobranças em questão, já que são apenas os valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, sendo que a companhia só tem responsabilidade pela energia até o ponto de entrega. É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO.
Como já exposto no relatório, a parte promovente possuía em sua residência um consumo médio variava entre R$60,00 a R$200,00 e que, no entanto, após troca de titularidade para o seu nome, recebeu cobranças apontando consumo excessivamente superior à média, com faturas ultrapassando os R$600,00. Já a parte requerida alega a legalidade das cobranças em questão, já que são apenas os valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, sendo que a companhia só tem responsabilidade pela energia até o ponto de entrega. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se de fato houve irregularidade na medição de energia fornecida a parte autora após a troca de titularidade, em agosto de 2024. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
Por outro lado, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Justamente por isso, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, este juízo proferiu a decisão de id nº 125893092, determinando a inversão do ônus da prova, de forma que seria da demandada o ônus de provar a regularidade da cobrança em nome da autora. Ocorre que, mesmo intimada para tanto, a promovida não comprovou a lisura de tais faturas; tampouco trazendo aos autos qualquer documento para dar credibilidade às suas genéricas alegações de que "A COELCE tem-se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora" -, ou de que "Provavelmente, a parte suplicante não tomou os cuidados necessários em suas instalações podendo causar "fuga de energia" (...)"
Por outro lado, o que se extrai da análise dos autos é a verossimilhança das alegações da parte autora, já que esta efetivamente demonstrou que seu consumo médio era em torno de 100 a 200 kw, como se pode observar nas faturas indicas aos ids nº 128351883 e 128351886, não havendo qualquer motivo aparente de as faturas impugnadas destoarem tanto daquela média. Nestas circunstâncias, resta claro que o aumento abrupto do consumo não se deu por conduta do promovente e sim por ato de responsabilidade da requerida, que, frise-se, quedou-se inerte em demonstrar o contrário. O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CEB.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR AO CONSUMO MÉDIO.
ALEGAÇÃO DE AUTO RELIGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, a fornecedora de energia não comprovou nos autos sua alegação de corte e auto-religação do consumidor, já que os documentos de fls. 34/38, fornecido pela própria empresa de energia, demonstra que naqueles meses a situação do consumidor era "normal ativada". 2.
Não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, II, do CPC, e havendo o autor demonstrado que o valor da fatura de energia elétrica impugnada é muito superior à média de consumo de sua unidade residencial, a desconsideração da conta exorbitante é medida que se impõe 3.
Recurso conhecido e desprovido. sentença mantida. a recorrente vencida é condenada no pagamento dos honorários que fixo em 10% do valor da causa.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0726-50 DF 0007265-93.2014.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 04/02/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2014 .
Pág.: 231) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUMENTO INJUSTIFICADO DE CONSUMO ATESTADO PELO PERITO DO JUÍZO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA.
DANO MORAL, IN RE IPSA.
SUMULA 192 DESTE EG.
TJRJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA IMATERIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
Se não foi comprovada a alegada adulteração ou, pelo menos, apurado o provável consumo da autora, é injustificável a interrupção do serviço em consequência ao débito considerado oriundo de abusividade da cobrança, conforme atestado no laudo pericial conclusivo, impondo-se o restabelecimento do serviço e a revisão do débito, advindo daí dever de indenizar.
Inteligência da súmula Nº. 192 desta E.
Corte.
A interrupção do serviço, se afigura abusiva in casu, já que o débito que a embasou era indevido.
Correta a sentença que determina o refaturamento e condena a prestadora de serviço a reparar os danos morais, inclusive no quantum debeatur.
Danos morais configurados e adequadamente arbitrados, em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios aplicáveis à espécie e às circunstâncias do caso.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
ART. 557 DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00011177120118190087 RJ 0001117-71.2011.8.19.0087, Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 18/02/2014, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/02/2014 00:00) APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS MORAIS - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Aumento injustificado no consumo na unidade - Após a substituição do relógio medidor consumo retornou aos níveis anteriores à discrepância - Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito - Suspensão de fornecimento irregular - Danos morais - Ocorrência - Indenização fixada pela r. sentença, revela-se, suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01288120820108260100 SP 0128812-08.2010.8.26.0100, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de Julgamento: 26/05/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2015) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de declaração de nulidade das cobranças dos meses em questão, tenho que razão assiste ao promovente, eis que restou comprovado nos autos serem tais cobranças ilegais, consoante a fundamentação acima trazida. No que concerne ao pedido de danos materiais (repetição do indébito em dobro), tenho que os mesmos não merecem prosperar. Com efeito, resta evidente que, apesar de as cobranças terem sido consideradas ilegais, não houve comprovação de pagamento das mesmas, não havendo que se falar em repetição de indébito. Nesse sentido, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estipula: "Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora, em razão de ter sido reiteradamente cobrada por dívidas ilegais.
Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Consoante ensina a doutrina, "É que as lesões morais derivam imediata e diretamente do fato lesivo, muitas vezes deixando marcas indeléveis na mente e no físico da vítima, mas outras sob impressões internas, imperceptíveis às demais pessoas, mesmo íntimas.
São de resto, as de maior amargor e de mais desagradáveis efeitos para o lesado, que assim pode, a qualquer tempo, reagir juridicamente". (Carlos Alberto Bittar, 'in'" Reparação Civil por Danos Morais ", Ed.
RT, 1993). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CORTE INDEVIDO.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a parcialmente procedente para reduzir o montante da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fortaleza, 5 de agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora(TJ-CE - APL: 00884904620068060001 CE 0088490-46.2006.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR NÃO REPASSOU TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO.
FALHA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ. 1.
A Resolução Normativa n.º 414/2010 estabelece que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento, contanto que notifique o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
A notificação foi emitida em 17 de abril de 2008 e o pagamento da fatura em aberto ocorreu em 28 de abril de 2008, portanto, 11 (onze) dias após o aviso, o que não autorizaria o corte do fornecimento de energia elétrica. 2.
A apelante atribui a culpa do ocorrido ao órgão apurador, que supostamente só repassou o pagamento em 19 de maio de 2008, após a suspensão do fornecimento de energia.
Tal alegação não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade, que é solidária e objetiva. 3.
O corte indevido de energia elétrica configura dano "in re ipsa", prescindindo de prova objetiva. 4.
No que se refere ao valor da indenização, considerando a condição financeira da apelada e que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 5.
O termo inicial para incidência de correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula n.º 362 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada apenas no que diz respeito ao termo inicial para contagem de correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001228-56.2008.8.06.0173, em que é apelante Companhia Energética do Ceará - Coelce e apelada, Maria Aurilane de Sousa Francilino.
ACORDA a 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível manejado por Companhia Energética do Ceará - Coelce, dando-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a douta sentença apenas no que diz respeito ao termo inicial para incidência de correção monetária, que deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula 362 do STJ. (TJ-CE - APL: 00012285620088060173 CE 0001228-56.2008.8.06.0173, Relator: FRANCISCO BARBOSA FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2016) Por fim, no que respeita ao valor da indenização, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, bem assim a extensão dos danos e seu caráter punitivo, preventivo e reparatório, tenho por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar nulas/inexigíveis as cobranças em nome da autora a partir de agosto/2024;. c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Viçosa/CE, 16 de dezembro de 2024 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Viçosa/CE, 16 de dezembro de 2024 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130521264
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130521264
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130521264
-
07/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130521264
-
07/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130521264
-
07/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130521264
-
19/12/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 08:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127106366
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127106366
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127106366
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127106366
-
26/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127106366
-
26/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127106366
-
26/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
25/11/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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