TJCE - 3002814-39.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:01
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:21
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135149539
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135149539
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135149539
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135149539
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3002814-39.2024.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por BENEDITA MARIA, em face da Banco Bradesco S/A. Determinada a realização de emenda à inicial, em ID 130619237. Em ID 132825744 o autor pugnou pela desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não mais deseja dar prosseguimento ao feito.
Não há óbice à homologação da desistência, pois o desinteresse na continuidade do feito pode ser manifestado até a sentença.
Ademais, o réu não foi sequer citado, razão pela qual dispensa-se sua intimação para manifestação quanto a concordância ou não.
Reza do art. 485, VIII c/c § 5º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú-CE, 07 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
19/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135149539
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19/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135149539
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19/02/2025 10:18
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130619237
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130619237
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Benedita Maria, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a autora apresentar os extratos já solicitados.
Ressalto que a diligência é de baixa complexidade, podendo ser feita pela própria autora em caixa eletrônico ou por meio de aplicativo no celular.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 16 de dezembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130619237
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130619237
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08/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130619237
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08/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130619237
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08/01/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115295046
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115295046
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06/11/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115295046
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06/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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