TJCE - 0050041-80.2021.8.06.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO VALE ARAGAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de TIM S A em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de FLAVIO MIMORIA DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17391599
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17391599
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17391599
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17391599
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06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0050041-80.2021.8.06.0037 Embargante: TIM CELULAR S.A. Embargada: FLAVIO MIMORIA DO AMARAL Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A. em face da decisão monocrática constante no ID 16988701. A decisão impugnada não conheceu do recurso inominado interposto pela parte, sob a justificativa de que "(...) é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo." A parte embargante, em suas razões, sustenta que teria efetuado o recolhimento do preparo, mas se esqueceu de juntar os respectivos comprovantes aos autos.
Para comprovar o alegado recolhimento tempestivo, apresentou, no corpo da petição, cópia da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, datado de 22 de agosto de 2023. Contudo, ainda que fosse permitido ao juízo admitir a correção dessa falha - consistente na ausência de juntada tempestiva do comprovante aos autos -, constata-se que o recolhimento não foi integral.
A parte embargante recolheu apenas a Guia FERMOJU, sendo que o preparo completo do recurso inominado exige, além das custas iniciais destinadas ao Judiciário e ao próprio preparo do recurso, o pagamento das custas iniciais direcionadas à Defensoria Pública (Guia DPC) e ao Ministério Público (Guia MP). Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida, além de não conter omissão, contradição ou obscuridade, pois proferida com base nos documentos constantes dos autos, não deve ser alterada, vez que o recolhimento parcial do preparo não possui aptidão para permitir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 90, § 3º, do Regimento Interno, rejeito os embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retornem-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. Local e data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17391599
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05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17391599
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04/02/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16988701
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20/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0050041-80.2021.8.06.0037 Origem: Vara Única da Comarca de Ararendá (Procedimento do Juizado Especial Cível) Recorrente: TIM CELULAR S.A. Recorrida: FLAVIO MIMORIA DO AMARAL Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela TIM CELULAR S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá (id 10896986). 2.
O recurso encontra-se presente no documento de id 10896989. 3.
Ao examinar os autos, verifico que a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados especiais, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 5.
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. 6.
No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo. 7.
Assim, percebe-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. 8.
A jurisprudência desta Turma Recursal é nesse sentido: NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, INCISO III, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30029827220238060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024) PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO 05 DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39219517420118060024, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/05/2020) PROCESSO CIVIL - RECURSO - PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRAZO EM HORAS - RECOLHIMENTO NÃO INTEGRAL.
COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - ART. 42, § 1° DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00465169320158060007, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/04/2020) 9.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 10.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 11.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16988701
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08/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16988701
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30/12/2024 16:44
Não conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0008-98 (RECORRENTE)
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19/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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