TJCE - 3003522-23.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 137478652
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 137478652
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 137478652
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 137478652
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação de revisão de saldo da conta PASEP.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia central reside na definição de qual parte - autor ou réu - possui o ônus da prova da suposta irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com ordem de suspensão nacional dos processos que ainda não houve definição, de forma categórica, de qual das partes possui o ônus da prova em casos como este.
A decisão do STJ foi disponibilizada no DJE/STJ/PJE do dia 13/12/2024: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Diante da necessidade de se aguardar a decisão do STJ sobre a questão do ônus da prova, sob pena de eventual contradição entre a decisão deste juízo e o entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no julgado acima e art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que o Superior Tribunal de Justiça ultime o julgamento do REsp n. 2.162.222/PE e defina a questão do ônus da prova em casos que versem sobre saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
11/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137478652
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11/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137478652
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11/04/2025 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137115254
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26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137115254
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Contestação de ID. 137101435 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
25/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137115254
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25/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:40
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:04
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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29/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 129471665
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de ação revisional do PASEP.
Para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a de cujus era aposentada quando faleceu, devendo informar a data da aposentadoria, bem como juntar ficha funcional do órgão de origem, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129471665
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07/01/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129471665
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07/01/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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