TJCE - 3044559-09.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162460465
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162460465
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29/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460465
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29/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:28
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134527097
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134527097
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10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134527097
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131690609
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10/01/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044559-09.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: JOSE EMIDIO NASCIMENTO DA SILVA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a realização de exame de Tomografia de Coerência Óptica - OCT, conforme laudo médico.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Nomeio curadora especial da requerente a sua filha , para os fins específicos de representação nesse processo, nos termos do art. 72, I do Código de Processo Civil.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado na exordial, uma vez que os laudos médicos acostados comprovam a necessidade do exame prescrito à autora na condição de segurada do IPM-Saúde.
Dessa forma, o instituto demandado não pode restringir direitos ou obrigações fundamentais a sua natureza sob pena de descumprimento do núcleo essencial de sua finalidade legal que não é outra se não garantir assistência médica e hospitalar aos servidores públicos municipais e seus dependentes; afigurando-se-me, portanto, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, ilegítima a recalcitrância do demandado em não custear o tratamento prescrito à demandante por médico credenciado.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento firmado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer tão somente as doenças que terão cobertura e não o tratamento indicado por profissional habilitado, como demonstra o precedente a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1100866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o dever do IPM fornecer os exames conforme prescrição médica: Processo: 0182571-64.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Gleiton Martins da Silva.
Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
RECURSO AUTORAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01825716420188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/08/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA COMPELIR O ENTE PROMOVIDO A CUSTEAR O PRETENDIDO EXAME MÉDICO, MAS REPUTOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
DIREITO À SAÚDE. (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO IPM.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL CONFIGURADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA BEM COMO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, PARÁGRAFO 3o.
DO CPC. (TJ-CE - RI: 01574518720168060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/06/2020) Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda com a realização do exame prescrito à parte autora, nos termos do laudo médico anexado (ID: 131429013), no prazo de 10 dias úteis.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por seu defensor público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131690609
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07/01/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131690609
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07/01/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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