TJCE - 0202888-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164116629
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164116629
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0202888-73.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: CARLOS KLEBER ANDRADE ARIMATEA DECISÃO Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido de bloqueio, determinando que se promova a penhora on-line, via o sistema SISBAJUD, maneira simples, nas contas da parte executada, CARLOS KLEBER ANDRADE ARIMATEA (citado em ID 91206720), limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos em ID 161915685, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora.
Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164116629
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15/07/2025 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 145279137
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 145279137
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0202888-73.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: CARLOS KLEBER ANDRADE ARIMATEA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, apresentada pela CURADORIA ESPECIAL, conforme ID 124572515. Na referida exceção, a parte excipiente alega: a) ausência dos princípios executórios; b) negativa geral. Instada a se manifestar (ID 127913265), a parte excepta apresentou petição, em ID 135090123, alegando: a) regularidade do título executivo extrajudicial; b) regularidade do feito. É o Relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. Outrossim, o excipiente impugna o objeto da presente ação por NEGATIVA GERAL, contudo o faz de forma genérica, sem indicar elementos fáticos capazes de afastar a exigibilidade do crédito, bem como não suscitou nulidades no título exequendo ou no processo de execução. A esse respeito, transcrevo jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL".
INADMISSIBILIDADE.
Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral".
Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.
Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil.
Regra legal descumprida pelo Curador Especial.
Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução.
Rejeição liminar bem aplicada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) Isto posto, hei por bem, REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145279137
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29/04/2025 17:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127913265
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0202888-73.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: CARLOS KLEBER ANDRADE ARIMATEA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição retro.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127913265
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08/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127913265
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17/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 07:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:29
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 05:53
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 05:52
Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/07/2024 16:54
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 17:09
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176916-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/07/2024 17:02
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28/06/2024 19:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:56
Mov. [23] - Documento Analisado
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25/06/2024 10:14
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 12:06
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/06/2024 12:05
Mov. [20] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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12/06/2024 10:38
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 10:37
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/03/2024 17:58
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/045364-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
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06/03/2024 20:10
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/03/2024 20:05
Mov. [15] - Documento Analisado
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03/03/2024 11:34
Mov. [14] - Mero expediente | Expeca-se o mandado.
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28/02/2024 16:22
Mov. [13] - Conclusão
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27/02/2024 13:25
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2024 17:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871172-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/02/2024 17:40
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14/02/2024 14:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/02/2024 atraves da guia n 001.1550665-79 no valor de 60,37
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09/02/2024 15:29
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550665-79 - Custas Intermediarias
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09/02/2024 08:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1544176-88 no valor de 3.590,12
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23/01/2024 18:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 15:36
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544176-88 - Custas Iniciais
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22/01/2024 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 07:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/01/2024 15:33
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
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16/01/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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