TJCE - 3006799-13.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS MACHADO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS MACHADO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131727374
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09/01/2025 12:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006799-13.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSA MARIA DOS SANTOS MACHADO SILVAEndereço: Rua Raimundo Benicio de Vasconcelos, S/N, Camponário, URUOCA - CE - CEP: 62460-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside na comarca de Uruoca - CE e a promovida possui domicílio em Nossa Senhora do Socorro - SE, de modo que não se enquadra em nenhuma das regras previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio de ambas as partes, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Isto posto, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Cancele-se a audiência agendada.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131727374
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08/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131727374
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08/01/2025 11:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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