TJCE - 3041435-18.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24934748
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24934748
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08/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3041435-18.2024.8.06.0001 RECORRENTE: HIPACIA FAYAME CLARES ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso inominado interposto por Hipacia Fayame Clares Alves é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 8154387) e o recurso protocolado no dia 11/03/2025 (Id. 24775764), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, nos termos do art. 99 § 3o do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
07/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24934748
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07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24843393
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02/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24843393
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3041435-18.2024.8.06.0001 RECORRENTE: HIPACIA FAYAME CLARES ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Hipacia Fayame Clares Alves é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 8154387) e o recurso protocolado no dia 11/03/2025 (Id. 24775764), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância. Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser confirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifica-se que a parte autora, expõe que a gratuidade de justiça foi deferida na sentença, todavia, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça na inicial, o juízo de primeiro grau entendeu que o pedido restou sem objeto, em razão da inexistência de cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) requeira a concessão da gratuidade de justiça, mediante comprovação de sua hipossuficiência econômica, por meio da apresentação da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e, se entender pertinente, outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, ou (ii) promova o recolhimento integral das custas processuais, inclusive o preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Esclareço que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica, sendo apenas presunção relativa (juris tantum). À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24843393
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30/06/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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