TJCE - 3001027-10.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166268236
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01/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166268236
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25/07/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:31
Processo Reativado
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22/07/2025 13:22
Juntada de relatório
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13/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144659846
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144659846
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02/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659846
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27/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137677631
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137677631
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06/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137677631
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03/03/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131730796
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10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001027-10.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HENRIQUE DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação cível apresentada por Maria Henrique de Sousa em face do Banco BMG S.A.
Na petição inicial,a autora impuganção descontos em seu benefício previdenciária, alegando a ausência de contratação.
Acontece que, em busca ao sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 05 (cinco) ações, manejadas pela parte demandante contra o Banco BMG (duas ações) e o Banco Itaú Consignado (03 ações), em curto lapso temporal, tratando da mesma matéria: pedidos indenizatórios por contratos bancários supostamente não realizados.
Nesse sentido, são os processos de números: 3001027-10.2024.8.06.0122, 3001026-25.2024.8.06.0122, 3000871-22.2024.8.06.0122, 3000869-52.2024.8.06.0122 e 3000868-67.2024.8.06.0122.
Analisando os processos, verifico que a matéria questionada é a mesma: falha na prestação de serviço bancário e pedidos de compensação por danos materiais e morais.
A única distinção está nos números dos contratos. É cediço que, embora exista o direito ao fracionamento de pedidos, não pode ser admitido o abuso dessa garantia por meio de ajuizamento de múltiplas demandas, sem qualquer justificativa plausível.
Isso porque o simples fato de existirem contratos diversos não impede que sejam cumulados os pedidos, que têm semelhança forte, quase identidade, o que facilitaria toda a discussão a respeito de eventual violação dos direitos da parte autora, em homenagem aos princípios do devido processo legal, (facilitação do contraditório e da ampla defesa), da duração razoável do processo (um único processo poderá ser examinado com maior celeridade, se comparado a outros tantos distribuídos), da cooperação e da boa-fé.
Percebe-se, na verdade, uma identidade na causa de pedir de todas as demandas, que se refere à alegação de falha na prestação do serviço bancário e ao desconhecimento da origem dos débitos.
E, nesse jaez, uma única demanda, com cumulação de pedidos, certamente atenderia às pretensões autorais, sem representar abuso do direito de ação e violação aos axiomas da razoável duração do processo e da boa-fé.
Decorre de tal análise que, em muitos casos, o motivo perceptível para a propositura de tantas demandas idênticas é a tentativa de obtenção de variadas indenizações por danos morais (uma indenização oriunda de cada processo diverso), caso os pedidos sejam julgados procedentes.
Essa prática, por óbvio, enseja enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e deve ser combatido.
Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas contra o mesmo réu, tratando da mesma matéria, as quais poderiam facilmente compor uma única ação, acarreta o surgimento de demandas temerárias, sobrecarregando o judiciário em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-¬se de acordo com a boa-fé". Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade.
Um exemplo claro desse sobrecarregamento, é a pauta de audiências da unidade judiciária, que fica sobrecarregada com demandas fracionadas em que o fundamento do pedido de dano moral é o mesmo, ou seja, descontos por empréstimos não contratados.
Essa sobrecarga é repetido em todos os atos do processos, como cumprimento de expedientes, envio de correspondências, prolação de decisões, atos de execução de sentenças, além de dificultar o exercício de defesa da parte contrária, levando, ao final de tudo, à elevação dos custos e do tempo de tramitação dos processos.
O Tribunal de Justiça do Ceará inclusive disponibilizou recentemente a Magistrados o Painel de Monitoramento de Perdil de Demandas, que permite uma análise global dos processos, inclusive com quantitativo de demandas por polo ativo, que permite verificar que essa situação de fracionamento de ações tem sido comum, com várias pessoas cumulando demandas contra o mesmo polo passivo, sobrecarregando o trabalho da unidade judiciária.
Essa situação já tem sido rechaçada também pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002015520248060056 Capistrano, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Nunes de Souza face à sentença (fls. 37/45) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Ocara, o qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que o autor ajuizou 36 (trinta e seis) ações declaratórias de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 5 (cinco) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004629820238060203 Ocara, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o fracionamento indevido de ações, bem como a extinção de todas as ações fracionadas para, se for o caso, ser apresentada demanda única contra cada instituição financeira.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131730796
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09/01/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131730796
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09/01/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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