TJCE - 3036307-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140575146
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140575146
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24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que são partes ANTÔNIO SÉRGIO BELTRÃO MALFRA e TAM LINHA AÉREAS S.A.
Na decisão de ID 133805778 foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, tendo decorrido o prazo sem o recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a previsão do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em custas ou honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
22/03/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140575146
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17/03/2025 13:54
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133805778
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133805778
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3036307-17.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA REU: TAM LINHAS AEREAS Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte quedou-se inerte.
A presunção encartada no art. 99, §3º, do CPC é relativa e deve ser afastada diante de evidências que a parte pode arcar com as custas processuais.
In casu, o promovente não comprovou a alegação de insuficiência, havendo elementos probatórios que revelam a suficiência de recursos, como indica a própria natureza da demanda.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias (art. 290/CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
12/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133805778
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29/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:50
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129794691
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3036307-17.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder à juntada de declaração de imposto de renda e última conta de energia elétrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129794691
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09/01/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129794691
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13/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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