TJCE - 3000137-97.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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03/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65368642
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65368642
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65368642
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65368642
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65368642
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65368642
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000137-97.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ REU: EBANX LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FABIO MORAIS DE QUEIROZ contra EBANX LTDA, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas são suficientes e possibilitam o conhecimento e julgamento da causa, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Os fatos são incontroversos.
Sustenta o autor, em síntese, que possuía um cartão de crédito da empresa NUBANK.
Entretanto, teve o seu cartão de crédito clonado.
Em seguida, identificou que as compras haviam sido feitas no site da ALIEXPRESS.
Regularmente citada, a corré EBANX LTDA apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não fabrica, comercializa, importa, exporta ou distribui produtos, sendo certo que a sua área de atuação se restringe tão somente à intermediação do pagamento e à segurança desta transação financeira.
Pleiteia pela improcedência da ação.
A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida EBANX diz respeito ao mérito e com ele será analisada.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei n.º 8.078/1990.
Nesse passo, logrou êxito a requerida em demonstrar não ser a responsável pelos danos materiais e morais que, eventualmente, tenha sofrido a parte autora.
Isto porque, diferentemente de plataformas de compra e venda de mercadorias, tais como Mercado Livre e OLX, por exemplo, que são como uma "vitrine", em que pessoas interessadas em comercializar expõem produtos de todo tipo, a requerida EBANX não é um e-commerce.
Portanto, não foi por seu intermédio que a suposta pessoa que utilizou os dados do cartão de crédito para efetuar compras tomou conhecimento da venda de produtos pela ALIEXPRESS.
A demandada tão somente intermediou o pagamento internacional feito pela conta que a parte autora possui com ela.
Ora, somente o meio de pagamento foi viabilizado pela requerida EBANX.
Assim, conclui-se que, apesar da relação jurídica entre a parte autora e requerida ser de consumo, ela é diversa daquela estabelecida entre a parte autora e a empresa ALIEXPRESS, também de consumo.
Desse modo, a acionada EBANX não faz parte da cadeia de fornecedores dos produtos que adquiriu a parte autota. É somente responsável pelo pagamento efetuado e pelo recebimento pela empresa ALIEXPRESS.
Diante desse contexto, não tem a requerida EBANX qualquer responsabilidade, de sorte que não deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No mesmo sentido é o entendimento da jusrisprudência dos Tribunais pátrios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO PORTAL ELETRÔNICO WISH.
SITE EBANX S/A A.
MERO GERENCIADOR DE PAGAMENTOS, QUE NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-48 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 11/09/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/09/2020). (Grifei).
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - RESTITUIÇÃO DE VALOR - DANOS MORAIS - Aquisição de produtos em endereço eletrônico da Requerida Wish (no valor de R$ 461,45) - Efetuado o pagamento do preço - Ausente a entrega dos produtos - Cabível a restituição do valor pago - Requerida Wish que bloqueou o acesso do Autor à sua plataforma digital - Devida a reativação do acesso do Autor à plataforma digital da Requerida Wish - Ausente o dano moral - Caracterizada a ilegitimidade processual da Requerida Ebanx (atuou apenas como intermediadora do contrato de compra e venda) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, em relação à Requerida Ebanx, com fulcro no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade processual), do Código de Processo Civil, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, em relação à Requerida Wish, para condená-la à restituição do valor de R$ 461,45, e à obrigação de fazer consistente no "desbloqueio da conta de acesso cujo login é [email protected]" - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002402220198260449 SP 1000240-22.2019.8.26.0449, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020).
Grifei. Apelação Cível n. 0023150-75.2020.8.17.2001 ** Apelante: Marta Batista Leão Apelada: Ebanx Ltda.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito processual civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Compra internacional.
Produtos vindos da China.
Produtos não entregues.
Ebanx.
Ilegitimidade passiva da intermediadora de pagamentos.
Recurso conhecido e não provido. 1 - A controvérsia consiste em verificar se a Ebanx, intermediadora de pagamentos em compra internacional, responde pelos danos decorrentes da não entrega do produto adquirido pela consumidora a um vendedor localizado na China. 2 - Assim como as operadoras de cartão de crédito, na condição de meras facilitadoras do pagamento, não respondem pelas obrigações decorrentes da compra e venda, a intermediadora de pagamentos em compra internacional virtual não guarda pertinência subjetiva com a ação fundada na falta de entrega de produto. 3 - Impoe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Ebanx. 6 - Apelo não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0023150-75.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Marta Batista Leão, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00231507520208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Grifei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face de EBANX LTDA.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
16/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000137-97.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ REU: EBANX LTDA DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora sido intimada para apresentar réplica (id nº 53739373), contudo, quedou-se inerte.
Ademais, em decisão inicial, observo que não houve a inversão do ônus da prova.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/04/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000137-97.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ REU: EBANX LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE a parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:27
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/11/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/10/2022 11:58
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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09/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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