TJCE - 3003127-82.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 13:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            12/05/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 13:44 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
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                                            01/05/2025 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 01:08 Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 30/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19542803 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19542803 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO DE Nº: 3003127-82.2024.8.06.0171 PROMOVENTE: MARIA ERIVAN GONÇALVES MOURA DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE DESPACHO Trata-se de ação que teve acordão proferido por esta 4ª Turma Recursal (ID. 19022536), que conheceu e negou provimento ao Recurso inominado (ID. 18516056) oposto pela parte ré BANCO BRADESCO S.A.
 
 Logo após o acórdão de (ID. 19022536), as partes celebraram um acordo extrajudicial no valor de R$ 3.557,79 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), com prazo de pagamento de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da homologação do termo de acordo (ID 19413424).
 
 Diante disso, requer-se a homologação do acordo para que produza todos os efeitos jurídicos e legais. É o relatório. Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes no Id. 19413424.
 
 Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial por força do qual, entre outras cláusulas, a parte promovida se obrigou a pagar à promovente a quantia de R$ 3.557,79 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), com prazo para pagamento de 15 (quinze) dias úteis e a parte promovente se obrigou, em contrapartida, a dar quitação quanto aos valores decorrentes da presente lide. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Havendo as partes transigido, nada obsta à prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). Cumpram-se as diligências necessárias Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juíz Relator)
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                                            24/04/2025 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19542803 
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                                            24/04/2025 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19022536 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19022536 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003127-82.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ERIVAN GONCALVES MOURA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3003127-82.2024.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA ERIVAN GONÇALVES MOURA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATORA: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NA AÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
 
 DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61, do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, contra si ajuizada por Maria Erivan Gonçalves Moura da Silva.
 
 Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 18516054) que julgou o feito nos seguintes termos: " Diante do exposto, quanto à ação, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação contratual de contratação de cartão de crédito entre as partes; b) condenar o réu a restituir, a título de indenização por danos materiais, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados da conta bancária da parte autora a título do serviço impugnado, sob a rubrica "cartão crédito anuidade" indicada na inicial, ou equivalente, de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021), com incidência da SELIC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), ressalvadas as parcelas prescritas, assim entendidas como aquelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente desde o ajuizamento desta ação; c) condenar o demandado ao pagamento da quantia de r$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC a partir da presente data; e d) condenar o réu a se abster de continuar promovendo descontos na conta corrente da parte autora a esse título." Nas razões do Recurso Inominado, de ID (18516056) a parte recorrente argumenta, em suma, que a contratação do cartão de crédito ocorreu de forma regular e que a promovente utilizou os serviços, apresentando provas da adesão ao cartão, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer a reforma da decisão, desconsiderando os pedidos da promovente. O recorrido apresentou Contrarrazões no ID (18516062), nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
 
 Passo ao voto.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO De início, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
 
 Isso porque os recursos interpostos em sede de Juizado Especial são recebidos tão somente no efeito devolutivo, com exceção aos casos em que há possibilidade de dano irreparável à parte (artigo 43 da Lei n. 9.099/95).
 
 Não tendo sido comprovado nos autos o risco de dano irreparável à recorrente, uma vez que esta possui grande poderio econômico, não havendo o que se falar em efeito suspensivo.
 
 Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
 
 Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
 
 O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
 
 Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
 
 Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
 
 Assim, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
 
 Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
 
 Compulsando aos autos, observo que o recorrente colacionou ao caderno processual "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal" (ID 18516052 - Págs. 1/5) de um contrato de empréstimo celebrado no ano de 2016, que alega ser prova da adesão aos serviços de cartão de crédito.
 
 Com isso, reputa ser legal a cobrança da tarifa de anuidade, ora impugnada pela parte promovente.
 
 Assim, destaco que o banco recorrente, não juntou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito, que teria sido supostamente contratado pela recorrida, limitando-se a acostar mera fatura de cobrança em face da promovente (ID 18516051 - Págs. 1/2), ainda telas sistêmicas (ID 18516050 - Pág. 3), (ID 18516050 - Pág. 6), (ID 18516050 - Pág. 7), documentos estes unilaterais e inservíveis para comprovar eventual contratação.
 
 Repise-se, " O réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação de cartão de crédito que justificasse a cobrança de anuidade, com a assinatura ou a anuência da parte autora.
 
 O contrato anexado nos autos pela parte ré (id. 135622737) trata de serviço diverso ao pleiteado nos presentes autos, já que esse se refere a empréstimo pessoal realizado pela autora.
 
 Percebe-se que a promovida foi beneficiada direta com os referidos descontos de tarifa de cartão de crédito.
 
 Assim, a cobertura do serviço ofertado é irrelevante se não foi contratada." Desse modo, o banco promovido não conseguiu provar contratação referente aos valores descontados (anuidade de cartão de crédito), pois não juntou o contrato questionado assinado pela parte promovente, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC.
 
 Dessa maneira, patente a falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrida, a justificar a sua condenação em danos morais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do consumidor e súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Sobre o assunto, vejamos precedente deste Órgão colegiado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESTITUIÇÃO DOBRADA QUE INDEPENDE DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608.
 
 OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 EXTRATO COLACIONADO PELA REQUERENTE QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE APENAS TRÊS DESCONTOS DE VALOR IRRISÓRIO, QUE SÃO INCAPAZES DE AFETAR A HONRA SUBJETIVA E DE ULTRAPASSAR O MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 3002045-28.2024.8.06.0167 , Relator: Francisco Marcello Alves Nobre, Data de Julgamento: 26/02/2025, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 28/02/2025) - Destaque nosso.
 
 Emergindo do serviço contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias que aufere a promovente, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
 
 Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 ( três mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
 
 Ademais, o referido montante indenizatório mostra-se módico em relação aos valores arbitrados por esta Turma para casos simulares a este, portanto não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
 
 Assim, por não ser exorbitante, não cabe a intervenção do órgão jurisdicional revisor para redução.
 
 No tocante ao termo inicial dos juros e correção monetária da indenização fixada a título de danos morais, retifico, de ofício, a sentença de origem, para constar o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais, de 1% ao mês, a data do evento danoso (datas correspondentes a cada desconto indevido na conta bancária da promovente e não da data da citação e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento.
 
 Quanto aos danos materiais, mantenho o decisum quanto à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida, nos termos do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a má-fé do banco demandado ao realizar descontos indevidos no benefício da parte autora sem amparo em contrato válido, aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor.
 
 No tocante ao termo inicial dos juros e correção monetária da indenização fixada a título de dano material, os juros sobre o dano material devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
 
 Portanto, retifico, de ofício, a sentença de origem, para constar o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos materiais, de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da data correspondente a cada desconto indevido no benefício previdenciário da promovente.
 
 Pelas razões expostas, mantenho a sentença de origem, com retificações acima referidas.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem, porém retificado, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais, de 1% ao mês, a data do evento danoso (datas correspondentes a cada desconto indevido na conta bancária da promovente e não da data da citação e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmulas n.ºs. 54 e 362, do STJ), bem como retifico, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, relativos aos danos materiais, ambos a partir da data correspondente a cada desconto indevido no benefício previdenciário da promovente. (Súmulas n.º 54; n.º 43, do STJ), mantidas as demais disposições.
 
 Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
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                                            02/04/2025 07:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022536 
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                                            31/03/2025 17:47 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            26/03/2025 16:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/03/2025 14:54 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/03/2025 08:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18544975 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18544975 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
 
 O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
 
 Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
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                                            10/03/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18544975 
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                                            09/03/2025 15:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/03/2025 11:32 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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